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Document 31997D0421

    97/421/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1997 que altera as Decisões 96/23/CE, 96/98/CE, 96/99/CE, 96/102/CE e 97/32/CE relativamente à apresentação de documentos comprovativos e financeiros relacionados com a participação financeira da Comunidade no que diz respeito a certos animais e a determinadas medidas de saúde pública (Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, francesa, inglesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 179 de 8.7.1997, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/421/oj

    31997D0421

    97/421/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1997 que altera as Decisões 96/23/CE, 96/98/CE, 96/99/CE, 96/102/CE e 97/32/CE relativamente à apresentação de documentos comprovativos e financeiros relacionados com a participação financeira da Comunidade no que diz respeito a certos animais e a determinadas medidas de saúde pública (Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, francesa, inglesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 179 de 08/07/1997 p. 0007 - 0008


    DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1997 que altera as Decisões 96/23/CE, 96/98/CE, 96/99/CE, 96/102/CE e 97/32/CE relativamente à apresentação de documentos comprovativos e financeiros relacionados com a participação financeira da Comunidade no que diz respeito a certos animais e a determinadas medidas de saúde pública (Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, francesa, inglesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/421/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º e o nº 2 do seu artigo 28º,

    Considerando que, através da Decisão 96/23/CE, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece as normas aplicáveis às medidas técnicas e científicas relativas ao controlo da peste suína clássica e à participação financeira da Comunidade (3), foram tomadas medidas para examinar os aspectos epidemiológicos da peste suína clássica na Bélgica;

    Considerando que, através da Decisão 96/98/CE, de 12 de Janeiro de 1996, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes (Statens Veterinaere Serumlaboratium, Århus, Dinamarca) (4), a Comunidade pode prestar assistência financeira à Dinamarca para o desempenho das funções e deveres do laboratório comunitário de referência para as doenças dos peixes;

    Considerando que, através da Decisão 96/99/CE, de 12 de Janeiro de 1996, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a gripe aviária (Central Veterinary Laboratory, Addlestone, Reino Unido) (5), a Comunidade pode prestar assistência financeira ao Reino Unido para o desempenho das funções e deveres do laboratório comunitário de referência para a gripe aviária;

    Considerando que, através da Decisão 96/102/CE, de 12 de Janeiro de 1996, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a doença de Newcastle (Central Veterinary Laboratory, Addlestone, Reino Unido) (6), a Comunidade pode prestar assistência financeira ao Reino Unido para o desempenho das funções e deveres do laboratório comunitário de referência para a doença de Newcastle;

    Considerando que, através da Decisão 97/32/CE, de 18 de Dezembro de 1996, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para as salmonelas (Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos) (7), a Comunidade pode prestar assistência financeira aos Países Baixos para o desempenho das funções e deveres do laboratório comunitário de referência para as salmonelas;

    Considerando que por razões de ordem orçamental, a assistência financeira estabelecida nas Decisões 96/23/CE, 96/98/CE, 96/99/CE 96/102/CE e 97/32/CE requere a apresentação de documentos comprovativos; que as exigências relativas a estes documentos são estabelecidas nas referidas decisões;

    Considerando que foi introduzido um pedido de prorrogação do período de apresentação dos documentos comprovativos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    No segundo travessão do artigo 5º da Decisão 96/23/CE, o termo «Março» é substituído pelo termo «Julho».

    Artigo 2º

    No segundo travessão do artigo 4º da Decisão 96/98/CE, o termo «Março» é substituído pelo termo «Julho».

    Artigo 3º

    No segundo travessão do artigo 4º da Decisão 96/99/CE, o termo «Março» é substituído pelo termo «Julho».

    Artigo 4º

    No segundo travessão do artigo 4º da Decisão 96/102/CE, o termo «Março» é substituído pelo termo «Julho».

    Artigo 5º

    No segundo travessão do artigo 4º da Decisão 97/32/CE, o termo «Março» é substituído pelo termo «Julho».

    Artigo 6º

    O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

    (3) JO nº L 7 de 10. 1. 1996, p. 10.

    (4) JO nº L 23 de 30. 1. 1996, p. 23.

    (5) JO nº L 23 de 30. 1. 1996, p. 24.

    (6) JO nº L 23 de 30. 1. 1996, p. 27.

    (7) JO nº L 12 de 15. 1. 1997, p. 42.

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