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Document 31997D0078

Decisão da Comissão de 14 de Janeiro de 1997 que autoriza os Estados-membros a prever, a título excepcional, uma derrogação de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Croácia ou da Eslovénia (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 22 de 24.1.1997, p. 35–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/78(1)/oj

31997D0078

Decisão da Comissão de 14 de Janeiro de 1997 que autoriza os Estados-membros a prever, a título excepcional, uma derrogação de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Croácia ou da Eslovénia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 022 de 24/01/1997 p. 0035 - 0037


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1997 que autoriza os Estados-membros a prever, a título excepcional, uma derrogação de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Croácia ou da Eslovénia (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/78/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais à plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/78/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 14º,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Itália,

Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE, as plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias de países terceiros, não podem, em princípio, ser introduzidas na Comunidade;

Considerando que as importações dessas plantas seriam efectuadas durante um período limitado a fim de permitir que viveiros especializados as possam multiplicar na União Europeia, após o que as referidas plantas serão reexportadas para a Croácia ou Eslovénia;

Considerando que, com base nas informações fornecidas pelo Estado-membro em questão, no que diz respeito às importações das plantas de Vitis L. para a Comunidade, se conclui que na Croácia e na Eslovénia essas plantas podem ser cultivadas em condições sanitárias adequadas e que não existem vias para a introdução de doenças exóticas que as afectam;

Considerando que, portanto, deve ser concedida uma derrogação por um período limitado, mediante o estabelecimento de condições específicas e sem prejuízo da Directiva 68/193/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros ficam autorizados a prever, nas condições determinadas no nº 2, uma derrogação do nº 1 do artigo 4º da Directiva 77/93/CEE, no que diz respeito às proibições referidas na parte A, ponto 15, do seu anexo III, relativamente às plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Croácia ou da Eslovénia.

2. Devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) As plantas devem ser material de reprodução sob forma de gomos dormentes das seguintes variedades:

- Babic

- Plavaz Mali

- Plavina

- Debit

- Kuc

- Marastina

- Gilovca

- Zlatarica

- Blastina

- Krvatica;

b) Os gomos destinam-se a ser enxertados na Comunidade, nas instalações referidas na alínea h), em porta-enxertos produzidos na Comunidade;

c) Os gomos destinados à Comunidade devem ser:

- colhidos a partir de material de reprodução cultivado em vinhas oficialmente registadas. As listas das vinhas registadas são colocadas à disposição dos Estados-membros que recorram à presente derrogação e da Comissão até 15 de Janeiro de 1997. Essas listas devem incluir o(s) nome(s) das variedades, o número de linhas cultivadas com essas variedades, o número de plantas por linha para cada uma das vinhas, na medida em que sejam considerados aptas para expedição para a Comunidade em 1997, no respeito das condições estabelecidas na presente decisão,

- convenientemente embalados, devendo a embalagem ser identificada com uma marca que permita a identificação do viveiro registado e da variedade,

- acompanhados de um certificado fitossanitário emitido na Croácia ou na Eslovénia em conformidade com o artigo 7º da Directiva 77/93/CEE, com base no exame previsto no artigo 6º dessa directiva, nomeadamente a isenção dos seguintes organismos prejudiciais:

- Daktulosphaira vitifoliae (Fitch)

- Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al.

- Grapevine Flavescence dorée MLO

- Xylella fastidiosa (Well et Raju)

- Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers

- Tobacco ringspot virus

- Tomato ringspot virus

- Blueberry leaf mottle virus

- Peach rosette mosaic virus

Do certificado deve constar, sob «Declaração suplementar», a declaração: «A remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 97/78/CE»;

d) A organização oficial fitossanitária croata ou eslovena assegurará a identificação dos gomos a partir do momento da colheita referido no primeiro travessão da alínea c) até ao carregamento para exportação para a Comunidade;

e) As inspecções exigidas em conformidade com o artigo 12º da Directiva 77/93/CEE devem ser efectuadas pelos organismos oficiais responsáveis, referidos nessa directiva, dos Estados-membros que recorram à presente derrogação e, quando for caso disso, em cooperação com os organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que os gomos serão enxertados. Sem prejuízo das inspecções referidas no nº 3, primeira possibilidade do segundo travessão, do artigo 19ºA, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas no nº 3, segunda possibilidade do segundo travessão, do artigo 19ºA da mesma directiva serão integradas no programa de inspecção em conformidade com o nº 5, alínea c), do artigo 19ºA da mesma directiva;

f) Os gomos devem ser introduzidos através de pontos de entrada situados no território de um Estado-membro que recorra à presente derrogação e designados para tal efeito pelo mesmo Estado-membro;

g) Antes da introdução na Comunidade, e com antecedência suficiente, o importador deve notificar de cada introdução os organismos oficiais responsáveis do Estado-membro de introdução; o Estado-membro deve transmitir o teor da notificação à Comissão, indicando:

- o tipo de material,

- a variedade e a quantidade,

- a data de introdução declarada e a confirmação do ponto de entrada,

- o nome, endereço e localização das instalações referidas na alínea h), onde os gomos serão enxertados e/ou onde serão posteriormente cultivadas as plantas enxertadas.

Aquando da importação, o importador deve confirmar as características da notificação antecipada supracitada.

O importador deve ser oficialmente informado, antes da introdução, das condições previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j);

h) Os gomos serão enxertados em porta-enxertos, e estes subsequentemente plantados, apenas em instalações cujo nome, endereço e localização tenham sido notificados, pela pessoa que tem a intenção de usar os gomos importados nos termos da presente decisão, aos referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que as instalações se situam; nos casos em que o local de enxertia ou plantação se situe num Estado-membro que não o que recorre à presente derrogação, os referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro que a ela recorre, no momento da recepção da notificação antecipada supracitada do importador, informarão os referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que as plantas serão enxertadas ou plantadas, indicando o nome, o endereço e a localização das instalações onde as plantas serão enxertadas ou plantadas;

i) Nas instalações referidas na alínea h):

- os gomos serão enxertados em contentores e as plantas enxertadas serão em seguida plantadas e cultivadas nos campos pertencentes às instalações referidas na alínea h), onde deverão permanecer até serem transportadas para o seu destino exterior à Comunidade, como indicado na alínea j),

- no período de cultivo seguinte à importação, as plantas enxertadas serão inspeccionadas visualmente pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que as plantas enxertadas são plantadas, em alturas adequadas, com vista à detecção de organismos prejudiciais ou de sintomas causados por um organismo prejudicial; para identificar os organismos prejudiciais responsáveis pelos referidos sintomas, procede-se a testes adequados a qualquer sintoma observado durante a inspecção visual. Todas as plantas que, durante as referidas inspecções ou testes, não tiverem sido declaradas indemnes de organismos prejudiciais enumerados no terceiro travessão da alínea c) serão imediatamente destruídas;

j) Qualquer planta enxertada resultante de um enxerto bem sucedido com os gomos referidos na alínea a) será encaminhada em 1998 para um destino exterior à Comunidade. Os referidos organismos oficiais competentes garantem a destruição oficial de todas as plantas enxertadas que não tenham sido encaminhadas dessa forma. Devem ser conservados, à disposição da Comissão, registos relativos às quantidades de plantas enxertadas com sucesso, de plantas destruídas sob controlo oficial e de plantas vendidas, bem como dos países de destino das mesmas.

Artigo 2º

Os Estados-membros informarão os outros Estados-membros e a Comissão sempre que fizerem uso da autorização. Comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 1 de Novembro de 1997, as informações relativas às quantidades importadas nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado da inspecção oficial referida no nº 2, alínea i), do artigo 1º Além disso, todos os outros Estados-membros em que os gomos sejam enxertados em porta-enxertos e em que as plantas enxertadas sejam plantadas, após a importação, enviarão também à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 1 de Novembro de 1997, um relatório técnico pormenorizado do exame oficial referido no nº 2, alínea i), do artigo 1º

Artigo 3º

Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 14º da Directiva 77/93/CEE, os Estados-membros em causa notificarão a Comissão e os outros Estados-membros de todos os casos de remessas introduzidas nos termos da presente decisão que não satisfaçam as condições nela previstas.

Artigo 4º

A presente decisão é aplicável entre 15 de Janeiro e 30 de Março de 1997. Será revogada se se concluir que as condições fixadas no nº 2 do artigo 1º não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou que não foram satisfeitas.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 321 de 12. 12. 1996, p. 20.

(3) JO nº L 93 de 17. 4. 1968, p. 15.

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