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Document 31997D0020

    97/20/CE: Decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 que estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 6 de 10.1.1997, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2006; revogado por 32006D0766

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/20(1)/oj

    31997D0020

    97/20/CE: Decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 que estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/1997 p. 0046 - 0047


    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 que estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/20/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), do seu artigo 9º,

    Considerando que a Comissão estabeleceu as condições específicas de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos para determinados países terceiros;

    Considerando que a Comissão estabeleceu um modelo padrão de certificado sanitário para as importações de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos provenientes de países terceiros e que ainda não são objecto deste tipo de decisão;

    Considerando que convém, numa segunda fase, estabelecer a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência referidas no nº 2 do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE e que, por conseguinte, podem garantir que os moluscos exportados para a Comunidade estão conformes às condições sanitárias previstas para a protecção da saúde dos consumidores;

    Considerando que essa lista deve incluir os países terceiros que já são objecto de uma decisão específica e aqueles que satisfazem as condições do nº 2 do artigo 9º para os quais pode ser adoptada uma lista provisória de estabelecimentos aprovados de acordo com o processo previsto pela Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (2);

    Considerando que a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3), prevê, no nº 4, alínea b), do artigo 3º que os moluscos bivalves transformados devem, antes da sua transformação, obedecer às disposições da Directiva 91/492/CEE; que, por conseguinte, a lista dos países terceiros que satisfazem as condições previstas pela Directiva 91/492/CEE é, igualmente, aplicável às importações de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos transformados;

    Considerando que essa lista de países terceiros é estabelecida sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais relativas à protecção da sanidade animal ou do ambiente;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É fixada no anexo da presente decisão a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência previstas no nº 3, alínea a), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE para as condições de produção e de colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos.

    Artigo 2º

    Sem prejuízo das disposições relativas à protecção da sanidade animal e do ambiente, os Estados-membros certificar-se-ão de que só importarão moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob qualquer forma que seja e destinados ao consumo humano provenientes dos países terceiros constantes da lista em anexo.

    Artigo 3º

    O disposto no artigo 2º não é aplicável aos músculos adutores dos pectinídeos que não os da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas.

    Artigo 4º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 243 de 11. 10. 1995, p. 17.

    (3) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

    ANEXO

    Lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma que seja e destinados à alimentação humana

    I. Países terceiros que são objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/492/CEE do Conselho:

    - Marrocos

    - Turquia

    - Peru

    - Coreia do Sul

    - Chile

    II. Países terceiros que serão objecto de uma decisão provisória com base na Decisão 95/408/CE do Conselho:

    - Canadá

    - Ilhas Faroé

    - Nova Zelândia

    - Estados Unidos da América

    - Gronelândia

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