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Document 31996Y0919(03)

Resolução do Conselho de 30 Novembro de 1994 relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros a fim de aí exercerem uma actividade profissional independente

JO C 274 de 19.9.1996, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

31996Y0919(03)

Resolução do Conselho de 30 Novembro de 1994 relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros a fim de aí exercerem uma actividade profissional independente

Jornal Oficial nº C 274 de 19/09/1996 p. 0007 - 0009


ANEXO I.2

RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1994 relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros a fim de aí exercerem uma actividade profissional independente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo K.1,

ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

A. Considerações gerais sobre a política a seguir

1. O Conselho recorda que, no relatório sobre política de asilo e imigração, da autoria dos ministros responsáveis pelas questões de Imigração, aprovado pelo Conselho Europeu de Maastricht em 1991, foi dada prioridade à harmonização das políticas de admissão para efeitos do exercício de actividades profissionais independentes. Em princípio, essas políticas são restritivas. Em todo o caso, devem ser tidas em conta as obrigações existentes e a futura evolução, no âmbito, por exemplo, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e dos acordos da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

2. O Conselho nota que o programa de trabalho prioritário para 1994 no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, aprovado pelo Conselho em Bruxelas, na sessão de 29 e 30 de Novembro de 1993, incluía, como medida prioritária, a conclusão dos trabalhos no domínio da admissão de trabalhadores independentes.

3. O Conselho saúda o progresso alcançado com a assinatura da Acta Final e dos acordos no âmbito do «Uruguay Round» em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, com vista ao comércio livre a nível mundial para promoção do investimento e para a criação de postos de trabalho.

4. O Conselho é de opinião que as questões da admissão para exercício de uma actividade assalariada e da admissão de trabalhadores independentes pode, até certo ponto, ser resolvidas separadamente. A admissão, para efeitos do exercício de uma actividade económica independente, de pessoas que acrescentem valor (investimento, inovação, transferência de tecnologia, criação de postos de trabalho) à economia do país de acolhimento é benéfica. Podem igualmente ser admitidos artistas que exerçam uma actividade independente relevante.

5. O Conselho considera conveniente evitar que os nacionais de países terceiros sejam admitidos num Estado-membro a fim de nele exercerem uma actividade económica independente sempre que esta não se revista de qualquer interesse económico para esse Estado ou para qualquer das suas regiões.

6. O Conselho considera que é necessário evitar que sejam admitidos como trabalhadores independentes pessoas que procuram um emprego por conta de outrem.

7. O Conselho considera igualmente que convém evitar a instalação num Estado-membro de pessoas que iniciam uma actividade independente sem possuírem as capacidades e/ou as possibilidades financeiras necessárias, e que é necessário evitar a sua entrada numa relação de trabalho por conta de outrem.

8. O Conselho acordou em não abordar, na presente resolução, a questão dos nacionais de países terceiros que vivem legalmente e de longa data no território de um Estado-membro, mas não têm direito a admissão ou residência noutro Estado-membro. O Conselho acordou em analisar esta questão posteriormente.

9. Por conseguinte, o Conselho acordou em que os princípios abaixo estabelecidos deverão reger as políticas internas aplicadas pelos Estados-membros em relação aos nacionais de países terceiros que desejam ser admitidos ou autorizados a permanecer no seu território para aí trabalharem como independentes. O Conselho acordou que os princípios abaixo enunciados não são susceptíveis de flexibilização pelos Estados-membros nas suas legislações nacionais. O Conselho acorda em ter em conta estes princípios em toda e qualquer proposta de revisão da legislação nacional. Os Estados-membros esforçar-se-ão além disso por assegurar que, até 1 de Janeiro de 1996, as respectivas legislações nacionais estejam em conformidade com os referidos princípios, que não são no entanto juridicamente vinculativos para os Estados-membros nem constituem fundamento para acções judiciais por parte de particulares.

10. O Conselho acordou em que a aplicação prática e a necessidade de alterações a esta resolução sejam analisadas regularmente.

11. O Conselho confirma ainda que a aplicação destes princípios não impede a aplicação de regras nacionais em matéria de ordem pública, de saúde pública e de segurança nacional.

B. Pessoas às quais a presente resolução não se aplica

Os princípios de harmonização não se aplicam:

- a pessoas que beneficiem do direito de livre circulação por força da legislação comunitária, ou seja, a nacionais dos Estados-membros e a nacionais dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que aderiram ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e respectivos familiares,

- aos nacionais de países terceiros cuja admissão tenha sido autorizada para efeitos de reagrupamento familiar a fim de se juntarem aos nacionais de um Estado-membro ou de países terceiros residentes no Estado-membro em questão,

- aos nacionais de países terceiros que beneficiem de direitos de admissão para o exercício de uma profissão adquiridos através de acordos com países terceiros que se encontrem regulamentados pelo direito comunitário e por acordos bilaterais e multilaterais, como o GATT, o GATS e os acordos da OCDE,

- aos nacionais de países terceiros que entrem nos Estados-membros para aí se empregarem como assalariados. Essas pessoas ficam sujeitas aos princípios definidos na resolução relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros para efeitos de obterem emprego, que o Conselho adoptou em 20 e 21 de Junho de 1994,

- aos nacionais de países terceiros que entrem nos Estados-membros para aí efectuarem os seus estudos. Essas pessoas ficam sujeitas aos princípios a definir na resolução relativa à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros para a efeitos de estudo.

C. Princípios gerais

Ponto 1

1. A presente resolução apenas diz respeito a pessoas singulares, pelo que não afecta a criação de empresas.

2. Por «actividade profissional independente», entende-se qualquer actividade exercida pessoalmente ou sob a forma de sociedade, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado CE, sem que haja relação de subordinação a uma entidade patronal em qualquer dos casos.

3. Apenas os sócios que participem activamente e cuja presença seja necessária à realização do objectivo da sociedade e à sua gestão poderão ser autorizados a instalar-se no território do Estado-membro de acolhimento. Nos casos em que esses sócios não disponham de maioria ou de uma quota-parte significativa na sociedade ou empresa, os Estados-membros podem reservar-se o direito de não os admitir, excepto no caso de assalariados que tenham obtido uma autorização de trabalho.

Ponto 2

1. Os Estados-membros poderão admitir a entrada no seu território de nacionais de países terceiros que desejem exercer uma actividade profissional independente se se comprovar que essa actividade produzirá os benefícios a que se refere o ponto 4 da parte A ou corresponde à actividade referida na última frase do ponto 4 da parte A, de acordo com as exigências de cada Estado-membro, e se estiverem preenchidos os requisitos gerais do direito de admissão e residência.

2. No processo de admissão, deve-se estar vigilante a fim de evitar que sejam admitidas como independentes pessoas que manifestamente pretendem trabalhar por conta de outrem ou cuja participação ou função de direcção corresponda a uma relação de trabalho disfarçada por conta de outrem. Sem prejuízo da aplicação do ponto 8.2, uma vez concedida, a admissão para efeitos do exercício de uma actividade profissional independente não é extensiva à procura ou aceitação de um emprego no mercado de trabalho.

Ponto 3

1. O pedido de autorização deverá ser dirigido às autoridades do Estado de acolhimento consideradas competentes nos termos do direito nacional, através da representação consular ou diplomática desse Estado ou de outra autoridade nacional competente designada para o efeito no Estado de origem ou de proveniência da pessoa que pretende ser admitida para exercer uma actividade profissional independente.

2. O pedido de autorização deve ser acompanhado de informações que permitam comprovar que a actividade projectada preenche as condições mencionadas no ponto 2 e de documentos comprovativos de que a actividade será exercida em conformidade com a legislação nacional aplicável nessa matéria.

3. Para avaliação das condições mencionadas no ponto 2 e em conformidade com o direito nacional, poder-se-á exigir por exemplo:

- documentos sobre o género, o âmbito e a duração da actividade pretendida,

- documentos com uma previsão do número de trabalhadores necessárias,

- a descrição dos locais onde será exercida a actividade, e que deverão convir à actividade projectada,

- uma comprovação dos meios financeiros disponíveis para o objectivo pretendido.

4. Para verificação do cumprimento da legislação em vigor e em conformidade com o direito nacional, poder-se-á exigir por exemplo:

- a prova de que o trabalhador independente preenche as condições do Estado-membro de acolhimento no que diz respeito à qualificação profissional e ao acesso à profissão,

- no que se refere às sociedades, o acto constitutivo, a sua publicação ou registo, bem como a identidade dos administradores e gerentes e dos sócios representantes, da integridade da pessoa em causa.

- a prova, por exemplo através de documentação policial ou de documentos semelhantes, da integridade da pessoa em causa.

Ponto 4

1. A autorização para exercer uma actividade profissional independente será concedida por escrito, segundo o disposto nas leis nacionais sobre estrangeiros, nomeadamente sob a forma de um carimbo aposto no passaporte ou de outro documento. A autorização é pessoal e intransmissível.

2. A validade da autorização inicial pode ser limitada no tempo. Posteriormente, poderá requerer-se uma prorrogação e/ou uma validade ilimitada, desde que continuem a estar preenchidas as condições de acesso previstas na legislação nacional.

Ponto 5

1. Todos os pedidos de renovação deverão, desde que previsto na legislação nacional dos Estados-membros, ser acompanhados de documentos comprovativos de que o trabalhador independente oferece garantias de exercício regular da sua profissão.

2. Pelo menos no momento da apresentação de qualquer pedido de renovação mencionado no ponto 4.2, poder-se-á analisar a realidade da actividade exercida, a sua conformidade com a actividade autorizada e a possibilidade de o interessado prover o seu sustento mediante rendimentos auferidos com essa actividade, bem como se a sua actividade continua a corresponder às condições mencionadas no ponto 2.1.

3. Posteriormente, e caso os Estados-membros procedam ainda a novos controlos, estes poderão ser, em princípio, de natureza limitada.

Ponto 6

1. Os Estados-membros podem autorizar, nas condições previstas na respectiva legislação nacional, o acesso ao seu terrritório de nacionais de Estados terceiros que nele pretendem prestar serviços, autorizando-os a levar a cabo as actividades indispensáveis à realização da prestação.

2. Por «prestador de serviços» entende-se um trabalhador independente (residente no estrangeiro) cujos serviços tenham sido requeridos por uma pessoa residente num Estado-membro para efectuar, mediante remuneração, uma tarefa precisa e de duração limitada.

Ponto 7

Uma pessoa que se encontre já no território de um Estado-membro como estudante, estagiário, trabalhador sazonal, prestador de serviços, trabalhador contratado ou por quaisquer outros motivos, não será geralmente autorizada a prolongar a sua estadia para se instalar como trabalhador independente. Com efeito, as pessoas nestes casos deverão sair do país uma vez terminada a razão de ser da estadia que motivou a sua admissão.

Ponto 8

1. Haverá, em princípio, que evitar que pessoas autorizadas a entrar no território para exercerem uma actividade profissional independente iniciem posteriormente uma relação de trabalho por conta de outrem.

2. Os Estados-membros poderão permitir que os trabalhadores independentes que tenham adquirido um direito de residência de longa duração/permanente procurem obter, quando apropriado, uma autorização de trabalho com vista a um emprego como trabalhadores por conta de outrem.

Ponto 9

O cônjuge do trabalhador independente e os seus filhos solteiros que não tiverem atingido a maioridade, que varia, conforme o Estado-membro, entre 16 e 18 anos, serão em princípio autorizados a juntarem-se a este, sob reserva das condições enunciadas na resolução relativa ao reagrupamento familiar adoptada em 1 de Junho de 1993 pelos ministros dos Estados-membros da União Europeia responsáveis pela Imigração.

Ponto 10

1. As regulamentações dos Estados-membros que permitem recusar a admissão por motivos de ordem e segurança públicas não são afectadas pela presente resolução.

2. As disposições de carácter profissional dos Estados-membros, bem como as regulamentações sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas profissionais, não são afectadas pelas disposições da presente resolução.

Ponto 11

Nada na presente resolução impede um Estado-membro de se reservar o direito de admitir, nos termos da respectiva legislação nacional, nacionais de países terceiros que façam investimentos substanciais no comércio e na indústria desse Estado-membro, sempre que existam motivos económicos fortes que justifiquem uma dispensa dos princípios da presente resolução que limitem as actividades em que o nacional do país terceiro está empenhado.

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