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Document 31996S2496

Decisão nº 2496/96/CECA da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 338 de 28.12.1996, p. 42–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/2496/oj

31996S2496

Decisão nº 2496/96/CECA da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0042 - 0047


DECISÃO Nº 2496/96/CECA DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996 que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro e segundo parágrafos do seu artigo 95º,

Com o parecer favorável do Conselho deliberando por unanimidade e após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

I

Nos termos da alínea c) do artigo 4º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é proibida a concessão por parte dos Estados-membros de auxílios à siderurgia, específicos ou não, independentemente da forma que assumam.

As regras que permitem em certos casos a concessão de auxílios à indústria siderúrgica, e que constam actualmente da Decisão nº 3855/91/CECA da Comissão (1), aplicam-se aos auxílios, específicos ou não, financiados pelos Estados-membros, independentemente da forma que assumam.

O seu principal objectivo consistia em não privar o sector siderúrgico dos auxílios à investigação e desenvolvimento e ao ambiente. As regras permitem igualmente a concessão de auxílios sociais para incentivar o encerramento parcial de instalações ou financiar a cessação definitiva de todas as actividades CECA pelas empresas menos competitivas. Anteriormente, existia uma derrogação relativa aos auxílios regionais ao investimento em certos Estados-membros que actualmente se limita à Grécia. Todos os outros auxílios são proibidos.

A rigorosa disciplina estabelecida permitiu assegurar condições de concorrência equitativas neste sector nos últimos anos. Esta disciplina é coerente com o objectivo prosseguido no âmbito da realização do mercado único. Deve continuar a ser aplicada, sem prejuízo da introdução de algumas alterações de carácter técnico.

O período de vigência da Decisão nº 3855/91/CECA termina em 31 de Dezembro de 1996.

A Comunidade encontra-se assim confrontada com uma situação não expressamente prevista no Tratado CECA e que exige a adopção de medidas. Nestas circunstâncias, deve recorrer-se ao disposto no primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado CECA para permitir à Comunidade prosseguir os objectivos previstos nos seus artigos 2º, 3º e 4º

II

Para abranger o período remanescente até ao termo do período de vigência do Tratado CECA, a presente decisão aplicar-se-á até 22 de Julho de 2002.

No sentido de assegurar a igualdade de acesso do sector siderúrgico e dos outros sectores aos auxílios à investigação e desenvolvimento e aos auxílios ao ambiente, a compatibilidade destes auxílios com o mercado comum será avaliada à luz do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (2) e do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (3) em vigor. Este último enquadramento prevê uma redução das intensidades máximas de auxílio para adaptação a novas normas imperativas em relação ao disposto na Decisão nº 3855/91/CECA, mas permite níveis de auxílio mais elevados quando se trata de investimentos que permitam atingir um nível de protecção do ambiente que ultrapasse significativamente as normas mínimas. Para além disso, abre certas possibilidades limitadas de auxílios ao funcionamento, em especial de exoneração de impostos ambientais, para evitar que as empresas sujeitas a esses impostos sejam prejudicadas em relação a empresas concorrentes de países em que tais impostos não existem.

Quando uma empresa cessa todas as actividades CECA, podem ser concedidos auxílios ao encerramento, sem restrições em função da produção siderúrgica da empresa. Uma vez que as regras relativas aos auxílios ao encerramento da Decisão nº 3855/91/CECA se limitavam aos casos em que a empresa que procedia ao encerramento das suas instalações siderúrgicas não fazia parte de um grupo que incluísse outras empresas CECA, a relevância prática destas disposições era bastante limitada. Assim, para promover reduções de capacidade suplementares no sector siderúrgico, a presente decisão permite igualmente a concessão de auxílios ao encerramento a empresas que pertençam a um grupo que inclua outras empresas siderúrgicas, desde que efectivamente separadas e que o grupo não aumente a sua capacidade residual durante um período de cinco anos.

A fim de evitar qualquer discriminação decorrente das diferentes formas que podem revestir os auxílios estatais, as transferências de recursos estatais para empresas siderúrgicas públicas ou privadas, sob forma de aquisições de participações, dotações de capital ou medidas de financiamento similares, devem ser sujeitas aos mesmos processos que os auxílios, de forma a que a Comissão possa determinar se tais operações envolvem elementos de auxílio. É o que acontece quando a transferência financeira não corresponde a uma verdadeira dotação de capital de risco segundo a prática normal de investimento numa economia de mercado. A compatibilidade de um eventual elemento de auxílio com o Tratado deve ser apreciada pela Comissão à luz dos critérios estabelecidos na presente decisão. Para o efeito, todas as transferências financeiras deste tipo devem ser comunicadas à Comissão e não podem ser concretizadas se, antes do termo do prazo suspensivo previsto no nº 6 do artigo 6º, a Comissão, tendo verificado que contêm elementos de auxílio, decidir dar início ao processo previsto no nº 5 do artigo 6º

A presente decisão deve aplicar-se no respeito dos compromissos internacionais da Comunidade em relação aos auxílios estatais no sector da siderurgia.

Com o objectivo de manter a transparência em matéria de auxílios, a Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a aplicação da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Princípios

1. Os auxílios à siderurgia, específicos ou não, financiados pelos Estados-membros, pelas suas autoridades regionais ou locais ou por intermédio de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, só podem ser considerados como auxílios comunitários e, consequentemente, compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, se respeitarem o disposto nos artigos 2º a 5º

2. A noção de «auxílio» abrange igualmente os elementos de auxílio incluídos nas transferências de recursos estatais, efectuadas por Estados-membros, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos, para empresas siderúrgicas, sob forma de aquisição de participações, dotações de capital ou medidas de financiamento semelhantes (como empréstimos obrigacionistas convertíveis em acções ou empréstimos em condições não comerciais ou cujos juros ou reembolso dependam, pelo menos em parte, dos resultados financeiros da empresa, incluindo garantias de empréstimos e transferências de imóveis) que não podem ser consideradas como verdadeiras dotações de capital de risco de acordo com a prática normal de investimento numa economia de mercado.

3. Os auxílios previstos na presnte decisão só podem ser concedidos nos termos do processo previsto no artigo 6º e não podem dar lugar a qualquer pagamento depois de 22 de Julho de 2002.

Artigo 2º

Auxílios à investigação e desenvolvimento

Os auxílios destinados a cobrir as despesas das empresas siderúrgicas relativamente a projectos de investigação e desenvolvimento podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem as regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, tal como publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 45 de 17 de Fevereiro de 1996 (4).

Artigo 3º

Auxílios a favor do ambiente

Os auxílios a favor do ambiente podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem as regras estabelecidas no enquadramente comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, tal como publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 72 de 10 de Março de 1994, nas condições estabelecidas no anexo da presente decisão para a sua aplicação à siderurgia CECA.

Artigo 4º

Auxílios ao encerramento

1. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, os auxílios destinados a cobrir subsídios pagos aos trabalhadores de empresas siderúrgicas CECA despedidos ou reformados antecipadamente desde que:

a) Os subsídios sejam realmente provocados pelo encerramento, total ou parcial, de instalações siderúrgicas que tenham apresentado um nível de produção regular até à data da notificação do auxílio e cujo encerramento não tenha sido já tomado em consideração no âmbito da aplicação das Decisões da Comissão nº 257/80/CECA (5), nº 2320/81/CECA (6), nº 3484/85/CECA (7), nº 218/89/CECA (8), nº 322/89/CECA (9), nº 3855/91/CECA (10), 94/257/CECA (11), 94/258/CECA (12), 94/259/CECA (13), 94/260/CECA (14), 94/261/CECA (15), 94/1075/CECA (16) e 96/315/CECA (17) sobre os auxílios à indústria siderúrgica ou do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal;

b) Os subsídios em causa não excedam o montante dos pagamentos habitualmente efectuados nos termos da legislação em vigor aos Estados-membros em 1 de Janeiro de 1996; e

c) Os auxílios não excedam 50 % da parte desses subsídios não suportada directamente pelo Estado-membro e/ou pela Comunidade, em conformidade com a alínea c) do nº 1 ou com a alínea b) do nº 2 do artigo 56º do Tratado CECA, segundo as regras fixadas em convenções bilaterais, e que é suportada pela empresa em causa.

2. Os auxílios a favor das empresas que cessem definitivamente a sua actividade de produção siderúrgica CECA podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que essas empresas:

a) Tenham adquirido personalidade jurídica antes de 1 de Janeiro de 1996;

b) Tenham produzido, com regularidade, produtos siderúrgicos CECA até à data de notificação do auxílio nos termos do artigo 6º;

c) Não tenham alterado a estrutura da sua produção e das suas instalações desde 1 de Janeiro de 1996;

d) Não sejam controladas directa ou indirectamente, nos termos da Decisão nº 24/54 da Alta Autoridade (18), por uma empresa que seja, ela própria, uma empresa siderúrgica ou que controle outras empresas siderúrgicas, e não controlem, elas próprias, directa ou indirectamente, uma tal empresa;

e) Procedam ao desmantelamento das instalações de produção de produtos siderúrgicos no prazo de seis meses a contar da cessação da produção ou no prazo de seis meses a contar da aprovação do auxílio pela Comissão, devendo ser considerada a data que for posterior; e

f) O encerramento das instalações não tenha sido já tomado em consideração no âmbito quer das decisões sobre auxílios à indústria siderúrgica referidas na alínea a) do ponto 1 ou do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, quer no âmbito de um parecer favorável formulado nos termos do artigo 54º do Tratado CECA.

O montante deste auxílio não pode exceder o mais elevado dos dois valores seguintes, estabelecidos por uma peritagem independente:

a) O valor descontado da contribuição para os custos fixos susceptível de ser obtida das instalações durante um período de três anos, deduzidas quaisquer vantagens que a empresa beneficiária possa retirar do respectivo encerramento;

b) O valor contabilístico residual das instalações, não tendo em conta a parte das reavaliações realizadas depois de 1 de Janeiro de 1996, que exceda a taxa de inflação nacional.

3. Os auxílios a empresas siderúrgicas que preencham as condições previstas nos pontos a), b), c), d) e f) do nº 2, primeiro parágrafo, mas que sejam directa ou indirectamente controladas por uma empresa que seja, ela própria, uma empresa siderúrgica, ou que controlem, directa ou indirectamente, uma tal empresa, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que:

a) A empresa esteja jurídica e efectivamente separada da estrutura do grupo há, pelo menos, seis meses antes da concessão do auxílio;

b) Um auditor aprovado pela Comissão tenha certificado, com toda a independência, que a contabilidade da empresa reflecte, de forma fidedigna e com precisão, o activo e o passivo da empresa em causa;

c) Ocorra uma genuína redução da capacidade de produção, que possa ser verificada, calculada para ter um efeito benéfico para o sector no seu conjunto, em termos de redução da capacidade de produção de produtos CECA de ferro e de aço, devendo o encerramento ser efectuado durante um período de cinco anos que começa na data do encerramento que beneficiou do auxílio ou, se ocorreu posteriormente, na data do último pagamento do auxílio aprovado nos termos deste artigo, que conduza a uma melhoria global da relação entre a oferta e a procura neste mercado; e

d) O encerramento parcial em questão não tenha já sido tomado em consideração para efeitos da aplicação da Decisão da Comissão de 19 de Outubro de 1994 (19).

O montante deste auxílio não pode exceder a média dos dois valores seguintes, estabelecidos por uma peritagem independente:

a) O valor descontado da contribuição para os custos fixos susceptível de ser obtida das instalações durante um período de três anos, deduzidas quaisquer vantagens que a empresa beneficiária possa retirar do respectivo encerramento; e

b) O valor contabilístico residual das instalações, não tendo em conta a parte das reavaliações realizadas depois de 1 de Janeiro de 1996, que exceda a taxa de inflação nacional.

4. Os auxílios aprovados nos termos dos nºs 2 e 3 serão examinados por um auditor independente aprovado pela Comissão, a fim de garantir que os limites estabelecidos no segundo parágrafo dos pontos 2 e 3 não são ultrapassados e que qualquer auxílio pago em excesso é reembolsado.

Artigo 5º

Disposições especiais

Os auxílios concedidos a empresas siderúrgicas para investimentos no âmbito de regimes gerais de auxílios regionais podem até 31 de Dezembro de 2000, ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que a empresa beneficiária se situe no território da Grécia, que o montante total do auxílio não ultrapasse cinquenta milhões de ecus e que o investimento em causa não provoque um aumento da capacidade de produção.

Artigo 6º

Processo

1. A Comissão deve ser informada, em tempo útil a fim de poder apresentar as suas observações, de quaisquer projectos de concessão ou de alteração dos auxílios dos tipos referidos nos artigos 2º a 5º Deve ser igualmente informada dos projectos de concessão de auxílios à indústria siderúrgica no âmbito de regimes de auxílio em relação aos quais já se tenha pronunciado anteriormente com base no Tratado CE.

A comunicação à Comissão de projectos de concessão de auxílios ao abrigo do artigo 4º em que o Estado-membro que paga o auxílio não corresponde ao Estado-membro em cujo território o encerramento ocorre deve ser efectuada conjuntamente pelos dois Estados-membros.

Os projectos de auxílios referidos no presente artigo devem ser comunicados à Comissão, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2001.

2. A Comissão deve ser informada, em tempo útil a fim de poder apresentar as suas observações, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2001, de quaisquer projectos de transferência de recursos estatais pelos Estados-membros, autoridades regionais ou locais ou outros organismos, para empresas siderúrgicas, sob a forma de aquisição de participações, dotações de capital, garantias de empréstimos ou outras medidas de financiamento semelhantes.

A Comissão determinará se as transferências financeiras contêm elementos de auxílio, nos termos do nº 2 do artigo 1º, e avaliará, se for caso disso, a sua compatibilidade com o mercado comum nos termos dos artigos 2º a 5º

3. A Comissão solicitará o parecer dos Estados-membros sobre os projectos de auxílios ao encerramento e sobre outros projectos de auxílios importantes que lhe sejam comunicados, antes de tomar posição a seu respeito. Informará os Estados-membros da posição que adoptar em relação a cada projecto de auxílio, precisando a sua natureza e volume.

4. As medidas projectadas referidas nos nºs 1 ou 2 só podem ser aplicadas depois de aprovadas pela Comissão e de acordo com as condições por ela estabelecidas.

A Comissão pode, após ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, tomar uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do artigo 88º do Tratado CECA em que ordene ao Estado-membro que suspenda o pagamento de quaisquer auxílios até à aprovação pela Comissão. O artigo 88º será igualmente aplicável no caso de o Estado-membro não dar cumprimento a esta decisão.

A Comissão pode, após ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, tomar uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do artigo 88º do Tratado CECA em que ordene ao Estado-membro que recupere provisoriamente qualquer auxílio pago em violação do disposto no primeiro parágrafo do presente número e na alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA. A recuperação deve efectuar-se em conformidade com o direito material e processual do Estado-membro em causa, majorada de juros, calculados com base na taxa de juro utilizado como taxa de referência na avaliação dos regimes de auxílio com finalidade regional, e que começam a correr a partir da data do pagamento do auxílio. O artigo 88º do Tratado será igualmente aplicável no caso de o Estado-membro não dar cumprimento a esta decisão.

5. Se a Comissão considerar que uma determinada medida financeira pode constituir um auxílio estatal nos termos do artigo 1º ou tiver dúvidas sobre a compatibilidade de um determinado auxílio com a presente decisão, informará desse facto o Estado-membro em causa e notificará os interessados directos e os outros Estados-membros para apresentarem as suas observações. Se, após ter recebido estas observações e ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de sobre elas se pronunciar, a Comissão considerar que a medida em questão constitui um auxílio incompatível com a presente decisão, tomará uma decisão no prazo de três meses a contar da recepção das informações necessárias para avaliar a medida projectada. O artigo 88º será igualmente aplicável no caso de o Estado-membro não dar cumprimento a esta decisão.

6. Se a Comissão não der início ao processo previsto no nº 5 ou não der a conhecer a sua posição por qualquer outra forma no prazo de dois meses a contar da recepção da comunicação completa de um projecto, as medidas propostas podem ser aplicadas, desde que o Estado-membro tenha informado previamente a Comissão da sua intenção. Em caso de consulta dos Estados-membros nos termos do nº 3, o prazo é de três meses.

Artigo 7º

Relatórios dos Estados-membros

Os Estados-membros apresentarão à Comissão, duas vezes por ano, relatórios sobre os auxílios pagos no decurso dos seis meses precedentes, sobre a utilização dada aos mesmos e sobre os resultados obtidos durante o mesmo período. Os relatórios devem incluir informações sobre todas as operações financeiras efectuadas pelos Estados-membros ou pelas autoridades locais ou regionais no que respeita às empresas públicas siderúrgicas. os relatórios devem ser enviados nos dois meses seguintes ao termo de cada semestre.

Artigo 8º

Relatórios da Comissão

A Comissão elaborará anualmente relatórios sobre a aplicação da presente decisão destinados ao Conselho e, para informação, ao Parlamento Europeu e ao Comité consultivo.

Artigo 9º

Período de vigência

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

É aplicável até 22 de Julho de 2002.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº L 362 de 31. 12. 1991, p. 57.

(2) JO nº C 45 de 17. 2. 1996, p. 5.

(3) JO nº C 72 de 10. 3. 1994, p. 3.

(4) As disposições constantes do ponto 5.10.3 aplicáveis a um projecto de investigação que se inscreve nos objectivos de um projecto ou programa específico lançado no âmbito do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento em aplicação são igualmente aplicáveis aos auxílios a um projecto de investigação lançado no âmbito de um projecto ou programa de ITD no sector siderúrgico CECA.

(5) JO nº L 29 de 6. 2. 1980, p. 5.

(6) JO nº L 228 de 13. 8. 1981, p. 14.

(7) JO nº L 340 de 18. 12. 1985, p. 1.

(8) JO nº L 86 de 31. 3. 1989, p. 76.

(9) JO nº L 38 de 10. 2. 1989, p. 8.

(10) JO nº L 362 de 31. 12. 1991, p. 57.

(11) JO nº L 112 de 3. 5. 1994, p. 52.

(12) JO nº L 112 de 3. 5. 1994, p. 58.

(13) JO nº L 112 de 3. 5. 1994, p. 64.

(14) JO nº L 112 de 3. 5. 1994, p. 71.

(15) JO nº L 112 de 3. 5. 1994, p. 77.

(16) JO nº L 386 de 31. 12. 1994, p. 18.

(17) JO nº L 121 de 21. 5. 1996, p. 16.

(18) JO da CECA nº 9 de 11. 5. 1954, p. 345/54.

(19) JO nº C 390 de 31. 12. 1994, p. 20.

ANEXO

APLICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DO AMBIENTE À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA

A Comissão imporá, relativamente à concessão de auxílios estatais a favor do ambiente, e quando apropriado, condições e garantias estritas no sentido de evitar que novas instalações ou novos equipamentos beneficiem, de forma dissimulada, de investimentos de carácter geral. A Comissão recorrerá a peritagens independentes para examinar estes auxílios e consultará os Estados-membros.

Auxílios para permitir às empresas adaptarem as suas instalações existentes às novas normas imperativas

a) Para efeitos de interpretação do ponto 3.2.A do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, em relação a auxílios ao investimento, a Comissão só permitirá uma intensidade de auxílio superior em relação às pequenas e médias empresas.

b) Em relação às empresas que, em vez de procederem à adaptação de instalações ou equipamento já existentes há mais de dois anos, decidam substituir tais instalações ou equipamentos por novas instalações que respeitem as novas normas, será adoptada a seguinte abordagem:

i) os custos decorrentes da adaptação das instalações ou equipamentos existentes (que lhes permite beneficiar do auxílio) devem ser avaliados não só pelo investidor, mas também, se necessário, por peritos independentes,

ii) a Comissão analisará o contexto económico e ambiental da decisão de optar pela substituição das instalações ou equipamento existente. Em princípio, uma decisão de proceder a novos investimentos que teriam sido, de qualquer modo necessários, por razões económicas ou devido à idade das instalações ou equipamento existente não será elegível para auxílio. Para que o novo investimento possa beneficiar de auxílio é necessário um período de vida das instalações existentes suficientemente longo (isto é, pelo menos 25 %).

Auxílios destinados a incentivar as empresas a melhorarem as normas imperativas em matéria de ambiente

a) Relativamente a empresas que decidam introduzir melhorias significativas em relação às normas imperativas, para além do disposto na alínea b), subalínea ii), o investidor terá que demonstrar que se trata de uma decisão de opção clara pelas normas mais elevadas que implicam investimentos adicionais, isto é, que uma solução menos onerosa em termos de custos não teria permitido respeitar as novas normas ambientais. De qualquer modo, o nível superior de auxílio só pode intervir relativamente à melhoria da protecção ambiental adicional que for concretizada. Qualquer vantagem em termos de redução dos custos de produção que possam resultar destes níveis significativamente mais elevados de protecção do ambiente deve ser deduzida.

b) Relativamente a empresas que melhorem de forma significativa a protecção do ambiente, para além do disposto na alínea b), subalínea ii), qualquer vantagem em termos de redução dos custos de produção que resulte destas melhorias significativas deve ser deduzida.

c) Para além dos critérios acima referidos, os investimentos realizados exclusivamente para efeitos de protecção do ambiente serão examinados com vista a determinar se satisfazem os critérios estabelecidos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (1).

(1) JO nº C 72 de 10. 3. 1994, p. 3.

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