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Document 31996R2194

Regulamento (CE) nº 2194/96 da Comissão de 15 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 120/89, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

JO L 293 de 16.11.1996, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2194/oj

31996R2194

Regulamento (CE) nº 2194/96 da Comissão de 15 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 120/89, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 293 de 16/11/1996 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 2194/96 DA COMISSÃO de 15 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 120/89, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, o nº 11 do seu artigo 13º e o nº 2 do seu artigo 16º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas,

Considerando que, em determinadas condições, um direito nivelador ou encargo de exportação relativo aos produtos agrícolas que se encontram nas condições previstas no nº 2 do artigo 9º e no nº 1 do artigo 10º do Tratado se aplica às operações de exportação e às saídas físicas dos produtos agrícolas do território aduaneiro da Comunidade;

Considerando que o nº 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (4), estabelece como condição que o produto para o qual foi apresentado um certificado de exportação saia do território aduaneiro da Comunidade no prazo de sessenta dias a contar da data de admissão da declaração de exportação;

Considerando que o nº 1 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1384/95 (6), dispõe que os produtos ou mercadorias devem sair do território aduaneiro da Comunidade, no seu estado inalterado, nos sessenta dias seguintes àquele em que tais produtos ou mercadorias deixaram de estar sujeitos ao regime estabelecido pelos artigos 4º ou 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2026/83 (8);

Considerando que, no caso de um direito nivelador ou encargo de exportação ser fixado em data posterior à data de admissão da declaração de exportação dos produtos agrícolas, tais produtos ficam isentos de pagamento desse direito nivelador e desse encargo se a sua saída do território aduaneiro da Comunidade se efectuar no prazo de sessenta dias estabelecido no nº 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3719/88; que, do mesmo modo, para os produtos agrícolas sujeitos a um dos regimes referidos nos artigos 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80, o direito nivelador e o encargo de exportação não são aplicáveis se os produtos forem exportados nos prazos fixados no nº 1 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 3665/87;

Considerando que o artigo 211º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, dispõe que a inobservância das condições que permitiram a saída da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial dos direitos de exportação é facto constitutivo de dívida aduaneira na exportação; que essa dívida se constitui no momento em que as mercadorias ou produtos agrícolas deixam o território aduaneiro da Comunidade; que o devedor é o declarante;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1676/96 (11), determina, no seu artigo 251º, a anulação da declaração de exportação quando a saída das mercadorias declaradas para exportação se não verifique no prazo fixado; que, todavia, a realização da operação de exportação não permite a sua aplicação;

Considerando que o pagamento de uma restituição pode resultar da aplicação de uma majoração mensal ou de um factor de correcção positivo com uma taxa de restituição fixada em 0;

Considerando que é conveniente introduzir certas alterações ao Regulamento (CEE) nº 120/89 da Comissão (12), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1431/93 (13), no sentido de estabelecer os procedimentos a observar tendo em conta os elementos atrás citados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão envolvidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 120/89 é completado pelo seguinte artigo:

«Artigo 4ºA

1. Se o artigo 4º não for aplicável e se não for concedido qualquer montante de restituição para os produtos, a inobservância do prazo de sessenta dias fixado no nº 1 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 ou no nº 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 implica, em caso de saída, a constituição, em nome do declarante e nos termos do artigo 211º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (*), de uma dívida aduaneira à taxa aplicável nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º, mas com base no enunciado da declaração de exportação inicialmente admitida no que respeita à natureza, às características e à quantidade dos produtos exportados.

Para efeitos do disposto no presente número, não é aplicável o nº 2, último parágrafo da alínea a), do artigo 251º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (**).

2. O lugar em que se considera constituída a dívida aduaneira referida no nº 1 é o da admissão da declaração de exportação.

A partir do dia em que um direito nivelador de exportação é aplicável aos produtos referidos no nº 1, a instância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade deve comunicar à estância aduaneira em que as formalidades de exportação foram cumpridas a data efectiva de saída dos produtos em causa do território aduaneiro da Comunidade, enviando o exemplar do controlo T5, ou uma fotocópia do exemplar de controlo T5, ou uma comunicação estabelecida para esse efeito.

O documento enviado à estância aduaneira em que as formalidades de exportação foram cumpridas deve ser completado pela estância aduaneira de saída com a seguinte menção:

Aplicación del artículo 4 bis del Reglamento (CEE) n° 120/89

Anvendelse af artikel 4a i forordning (EØF) nr. 120/89

Anwendung von Artikel 4a der Verordnung (EWG) Nr. 120/89

ÅöáñìïãÞ ôïõ Üñèñïõ 4á ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÏÊ) áñéè. 120/89

Application of Article 4a of Regulation (EEC) No 120/89

Application de l'article 4 bis du règlement (CEE) n° 120/89

Applicazione dell'articolo 4 bis del regolamento (CEE) n. 120/89

Toepassing van artikel 4 bis van Verordening (EEG) nr. 120/89

Aplicação do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 120/89

Asetuksen (ETY) N:o 120/89 4 a artiklan soveltaminen

I enlighet med artikel 4a i förordning (EEG) nr 120/89

3. Se a estância aduaneira em que as formalidades de exportação foram cumpridas não for competente para a cobrança do direito nivelador de exportação, deve informar a estância competente ao nível nacional.

(*) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(**) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21.

(5) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(6) JO nº L 134 de 20. 6. 1995, p. 14.

(7) JO nº L 62 de 4. 3. 1980, p. 5.

(8) JO nº L 199 de 22. 7. 1983, p. 12.

(9) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(10) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(11) JO nº L 218 de 28. 8. 1996, p. 1.

(12) JO nº L 16 de 20. 1. 1989, p. 19.

(13) JO nº L 140 de 11. 6. 1993, p. 27.

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