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Document 31996R2052

    Regulamento (CE) nº 2052/96 da Comissão de 25 de Outubro de 1996 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade provisória de bananas a atribuir aos operadores da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1997

    JO L 274 de 26.10.1996, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/1997; revogado por 397R1156

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2052/oj

    31996R2052

    Regulamento (CE) nº 2052/96 da Comissão de 25 de Outubro de 1996 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade provisória de bananas a atribuir aos operadores da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1997

    Jornal Oficial nº L 274 de 26/10/1996 p. 0023 - 0023


    REGULAMENTO (CE) Nº 2052/96 DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1996 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade provisória de bananas a atribuir aos operadores da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1997

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º,

    Considerando que, em 4 de Abril de 1995, a Comissão transmitiu ao Conselho uma proposta de regulamento com vista a adaptar o Regulamento (CEE) nº 404/93 no que se refere ao volume do contingente pautal anual de importação de bananas na Comunidade na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; que, até ao presente, e apesar dos esforços desenvolvidos pela Comissão, o Conselho ainda não tomou qualquer decisão quanto ao aumento do contingente pautal com base na proposta supramencionada;

    Considerando que, sem prejuízo das medidas a decidir pelo Conselho, é conveniente determinar, provisoriamente, as quantidades de referência dos operadores da categoria C para 1997, de modo a viabilizar a emissão de certificados de importação a título dos primeiros trimestres desse ano; que, para o efeito, se afigura adequado calcular o coeficiente de redução aplicável aos operadores da categoria C com base num contingente pautal de 2 200 000 toneladas; que as quantidades pedidas para 1997 atingem um volume global de 199 347 000 toneladas, excedendo, portanto, a parcela de 77 000 toneladas do contingente pautal fixada nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93; que é, por conseguinte, conveniente fixar uma percentagem uniforme de redução a aplicar às quantidades pedidas por cada operador;

    Considerando que, tendo em conta os prazos previstos no Regulamento (CEE) nº 1442/93, o disposto no presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No âmbito do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a quantidade provisória a atribuir a cada operador da categoria C, a título de 1997, obtém-se afectando o volume do pedido de atribuição de cada operador, em conformidade com o nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, do coeficiente uniforme de redução de 0,000386.

    Artigo 2º

    O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas a adoptar, se for caso disso, em aplicação de decisões ulteriores do Conselho.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (4) JO nº L 181 de 20. 7. 1996, p. 13.

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