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Document 31996R1749

    Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão de 9 de Setembro de 1996 sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor

    JO L 229 de 10.9.1996, p. 3–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2020; revogado por 32020R1148

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1749/oj

    31996R1749

    Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão de 9 de Setembro de 1996 sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor

    Jornal Oficial nº L 229 de 10/09/1996 p. 0003 - 0010


    REGULAMENTO (CE) Nº 1749/96 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1996 sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º e o nº 3 do seu artigo 5º,

    Considerando que cada Estado-membro deve produzir um índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), a começar com o índice de Janeiro de 1997;

    Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2494/95 determina que o IHPC tem por base os preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico dos Estados-membros, destinados à satisfação directa da procura dos consumidores;

    Considerando que a cobertura dos actuais índices de preços no consumidor produzidos pelos Estados-membros, ou as práticas seguidas para a inclusão de novos bens e serviços considerados significativos, ou os processos de adaptação dos preços às variações da qualidade dos produtos incluídos, ou os métodos de combinação de preços para compilar índices de preços destinados a agregados elementares, ou os métodos e práticas de amostragem para obtenção dos preços diferem entre Estados-membros de tal forma que os índices de preços no consumidor que deles resultam, produzidos pelos Estados-membros, não conseguem satisfazer os requisitos de comparabilidade necessários para a construção do IHPC;

    Considerando que a prática de utilizar preços anteriores como substitutos dos preços mensais correntes difere da de usar preços recolhidos, de tal forma que os índices de preços no consumidor que deles resultam, produzidos pelos Estados-membros, não conseguem satisfazer os requisitos de comparabilidade necessários para a construção do IHPC;

    Considerando que é necessário incluir novos bens e serviços considerados significativos tanto nos IHPC cujas ponderações são actualizadas anualmente, como naqueles cujas ponderações são actualizadas com menor frequência;

    Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2494/95, são necessárias medidas de aplicação para garantir a comparabilidade dos IHPC;

    Considerando que, em sintonia com o artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2494/95, a Comissão (Eurostat) deve apresentar um relatório ao Conselho sobre a fiabilidade dos IHPC e o seu respeito pelos requisitos de comparabilidade;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do programa estatístico (CPE), criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2);

    Considerando que o Instituto Monetário Europeu foi consultado, em conformidade com o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2494/95, e emitiu um parecer favorável,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    I. DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1º

    Objectivos

    O objectivo do presente regulamento consiste em estabelecer, para efeitos da construção de um índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) comparável, produzido pelos Estados-membros:

    - a cobertura inicial de bens e serviços, assim como práticas comparáveis para actualização da cobertura, a fim de incluir novos bens e serviços considerados significativos,

    - normas mínimas para os processos de adaptação da qualidade,

    - normas mínimas para os preços utilizados,

    - a fórmula de cálculo dos índices de preços destinados a agregados elementares.

    O objectivo é, igualmente, garantir uma amostragem dos preços que permita aos IHPC serem suficientemente fiáveis para a realização de comparações internacionais e fornecer informação a partir da qual se possam estabelecer normas mínimas para a amostragem.

    Artigo 2º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Cobertura inicial de bens e serviços do IHPC»: as categorias e subcategorias de quatro dígitos especificadas na classificação COICOP/IHPC (classificação do consumo individual por objectivo, adaptada às necessidades dos IHPC) que figura no anexo I;

    b) «Novos bens e serviços considerados significativos»: os bens e serviços cujas variações de preço não estão explicitamente incluídas no IHPC de um Estado-membro e que são objecto de uma despesa por parte dos consumidores estimada em, pelo menos, uma parte por mil da despesa coberta pelo IHPC;

    c) «Variação da qualidade»: o que ocorre sempre que um Estado-membro entende que uma variação da especificação teve como consequência uma diferença significativa, a nível da utilidade para o consumidor, entre um novo modelo ou variedade de um bem ou serviço e um bem ou serviço anteriormente seleccionados para atribuição de preço no IHPC que é substituído. Não se verifica variação da qualidade quando se realiza uma revisão da amostra do IHPC;

    d) «Adaptação da qualidade»: o processo pelo qual se incorpora uma variação da qualidade, aumentando ou diminuindo, por um factor ou montante equivalente ao valor daquela variação, os preços correntes ou de referência observados;

    e) «Amostra-alvo»: o conjunto dos preços de bens e serviços que o Estado-membro planeia obter para a construção do IHPC a partir de Janeiro de 1997 ou planeia numa data posterior, a fim de satisfazer o padrão do próprio Estado-membro ou qualquer outro padrão europeu de fiabilidade ou comparabilidade;

    f) «Preço observado»: o preço efectivamente confirmado pelos Estados-membros;

    g) «Preço estimado»: o preço que substitui um preço observado e se baseia num processo adequado de estimação. Os preços anteriormente observados não devem ser considerados preços estimados, a menos que provem tratar-se de estimativas apropriadas;

    h) «Preço de substituição»: o preço observado para um bem ou serviço que é incluído como substituto directo de um bem ou serviço cujo preço fazia parte integrante da amostra-alvo;

    i) «Índice de agregado elementar»: o índice de preços de um agregado elementar que abrange apenas dados sobre preços;

    j) «Agregado elementar»: a despesa ou o consumo cobertos pelo nível de estratificação mais pormenorizado do IHPC e no interior do qual não existe informação fiável sobre a despesa para efeitos de ponderação;

    k) «Amostragem»: qualquer processo que intervém na construção do IHPC em que é utilizado um subconjunto do universo dos preços com que se defrontam os consumidores para estimar a variação de preço relativa a determinada categoria dos bens e serviços cobertos pelo IHPC;

    l) «Fiabilidade»: o aspecto a avaliar em conformidade com a «precisão», que se refere à escala de erros de amostragem, e a «representatividade», relacionada com a ausência de distorções.

    II. MEDIDAS PARA GARANTIR A COMPARABILIDADE, A FIABILIDADE E A RELEVÂNCIA DO IHPC

    Artigo 3º

    Cobertura inicial

    Serão considerados comparáveis os IHPC que incluam índices de preços e ponderações para cada uma das categorias incluídas no anexo I que representem mais de uma parte em mil do total da despesa coberta por todas essas categorias.

    Artigo 4º

    Novos bens e serviços considerados significativos

    Os Estados-membros deverão:

    a) Procurar identificar sistematicamente novos bens e serviços considerados significativos;

    b) Verificar se os novos bens e serviços declarados como significativos também o são noutros Estados-membros.

    O IHPC será calculado de modo a incluir as variações de preço de um novo bem ou serviço considerado significativo, sempre que se considere que esse bem ou serviço cabe na definição apresentada na alínea b) do artigo 2º Isto será realizado no prazo de 12 meses a contar da sua identificação mediante a adaptação das ponderações da, ou na, categoria pertinente da classificação COICOP/IHPC que figura no anexo I ao presente regulamento ou mediante a atribuição de parte da ponderação especificamente ao novo bem ou serviço considerado significativo.

    Artigo 5º

    Normas mínimas para os processos de adaptação da qualidade

    1. Serão considerados comparáveis os IHPC que forem objecto de adaptações adequadas de qualidade. Sempre que ocorram variações da qualidade, os Estados-membros construirão índices de preços através da realização de adaptações adequadas da qualidade, baseadas em estimativas explícitas do valor da variação. Na falta de estimativas nacionais, os Estados-membros utilizarão estimativas baseadas nas informações fornecidas pela Comissão (Eurostat), sempre que as mesmas se encontrem disponíveis e sejam pertinentes.

    2. Na falta de estimativas, as variações de preço serão estimadas como a diferença entre o preço do substituto seleccionado e o do artigo substituído. Uma variação da qualidade nunca deverá ser estimada como o total da diferença de preço entre os dois artigos, a menos que tal estimativa possa ser justificada como adequada. Quando tiverem que ser efectuadas substituições, depois de os bens ou serviços serem oferecidos a preços reduzidos, essas substituições serão seleccionadas segundo a semelhança da sua utilidade para o consumidor e não segundo a semelhança a nível de preço.

    Artigo 6º

    Normas mínimas para os preços

    1. Os Estados-membros construirão IHPC utilizando os preços observados da amostra-alvo.

    a) Sempre que a amostra-alvo exija uma observação mensal, mas esta não seja realizada devido à não disponibilidade de um artigo ou por qualquer outra razão, poderão ser usados preços estimados para o primeiro ou o segundo mês, mas será necessário utilizar preços de substituição a partir do terceiro;

    b) Sempre que excepcionalmente, a amostra-alvo exija observações menos frequentes do que as mensais, serão usados preços estimados para os meses relativamente aos quais não se exijam preços observados. Os preços estimados poderão, igualmente, ser utilizados na primeira ocasião em que não se efectue observação de preços, mas, quando isso acontecer pela segunda vez consecutiva, haverá que recorrer a preços de substituição.

    2. Sempre que, nas circunstâncias a que este artigo se refere, os preços de substituição não se encontrem disponíveis, podem continuar a usar-se preços estimados, desde que a sua utilização se limite a um grau que permita a comparabilidade.

    Artigo 7º

    Índices de preços destinados a agregados elementares

    Para o cálculo dos IHPC será utilizada qualquer das fórmulas apresentadas no ponto 1 do anexo II do presente regulamento, ou uma fórmula alternativa comparável que não dê origem a um índice que difira sistematicamente de um índice calculado através de qualquer daquelas duas fórmulas em mais de um décimo de ponto percentual, em média, ao longo de um ano, relativamente ao ano anterior.

    Artigo 8º

    Normas mínimas para a amostragem

    Serão considerados fiáveis e comparáveis os IHPC construídos a partir de amostras-alvo que, para cada uma das categorias da COICOP/IHPC e tendo em conta a ponderação da categoria, incluam agregados elementares suficientes para representar a diversidade de artigos existentes no interior da categoria, bem como preços suficientes, no interior de cada agregado elementar, para ter em consideração a variação dos movimentos de preços na população.

    Artigo 9º

    Controlo da qualidade

    Os Estados-membros:

    a) Fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações sobre a despesa em qualquer artigo excluído da cobertura, expressa como proporção da despesa total coberta pelo IHPC, informações essas que deverão ser suficientes para avaliar a conformidade com o presente regulamento;

    b) Comunicarão à Comissão (Eurostat) novos bens e serviços considerados significativos sempre que os mesmos sejam identificados e, se necessário, os motivos da não inclusão de um novo bem ou serviço considerado significativo, motivos esses que deverão ser suficientes para avaliar a conformidade com o presente regulamento;

    c) Controlarão a incidência das variações da qualidade e as adaptações realizadas suficientes para demonstrar a conformidade com o presente regulamento e fornecerão essas informações à Comissão (Eurostat), a pedido desta;

    d) Elaborarão e manterão uma definição clara da amostra-alvo e procederão a controlos das observações e estimativas de preços suficientes para garantir a conformidade com o presente regulamento. Fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, as informações necessárias para avaliar e garantir a conformidade;

    e) Se for utilizada uma fórmula diferente da que é mencionada no ponto 1 do anexo II do presente regulamento, fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações sobre as consequências da utilização dessa fórmula alternativa em períodos e agregados elementares seleccionados, suficientes para avaliar a conformidade com o presente regulamento;

    f) Fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, pormenores acerca das amostras-alvo suficientes para avaliar a conformidade com o presente regulamento, bem como estatísticas, obtidas a partir de dados em arquivo, sobre a representatividade e a precisão das amostras-alvo suficientes para a Comissão (Eurostat) poder apresentar propostas de normas mínimas para a amostragem, destinadas a ser incluídas na revisão dos IHPC exigida ao abrigo do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2494/95 e prevista para Outubro de 1997.

    III. DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 10º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1996.

    Pela Comissão

    Yves-Thibault DE SILGUY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 257 de 27. 10. 1995, p. 1.

    (2) JO nº L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

    ANEXO I

    A cobertura inicial de bens e serviços do IHPC incluirá as seguintes categorias e subcategorias:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Fórmula a utilizar para o cálculo dos agregados elementares

    1. Para calcular os índices de preços destinados aos agregados elementares, será usada ou a média aritmética dos preços:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ou a média geométrica dos preços:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> sendo pt o preço corrente, pb o preço de referência e n o número desses preços no agregado elementar. Poderá ser usada uma fórmula alternativa, desde que a mesma obedeça aos requisitos de comparabilidade estabelecidos no artigo 7º

    2. Não deverá usar-se normalmente a média aritmética dos rácios de preços:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> pois esta fórmula, em muitos casos, não conseguirá satisfazer os requisitos de comparabilidade. Poderá, no entanto, ser utilizada excepcionalmente, nos casos em que prove satisfazer esses requisitos.

    3. O índice de preços destinado a um agregado elementar poderá ser calculado como um índice em cadeia, usando uma das duas fórmulas acima apresentadas. Assim, por exemplo, através da média aritmética dos preços:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>, em que Pti indica a quotação de preços de ordem i para determinado agregado elementar no período t, e st indica a amostra de preços obtida para o agregado elementar no período t. Esta amostra poderá, na prática, ser actualizada mensalmente ou, mais habitualmente, quando os preços não puderem ser obtidos em períodos mais longos. Se entre o período de base b e o período t não se verificar qualquer reabastacimento, Itb passa a ser:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> que é o rácio das médias aritméticas (ou uma adaptação similar no caso da fórmula geométrica acima descrita). A média aritmética dos rácios de preços não deve ser usada nos casos em que o encadeamento tenha uma frequência superior à anual.

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