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Document 31996R1514

    Regulamento (CE) nº 1514/96 da Comissão de 29 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    JO L 189 de 30.7.1996, p. 95–96 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1514/oj

    31996R1514

    Regulamento (CE) nº 1514/96 da Comissão de 29 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 189 de 30/07/1996 p. 0095 - 0096


    REGULAMENTO (CE) Nº 1514/96 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

    Considerando que, em aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é conveniente determinar, para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas, as quantidades de certos produtos da estimativa de abastecimento específica classificáveis pelos códigos NC 2007 99 e 2008 que beneficiam de uma isenção dos direitos aplicáveis à importação de países terceiros ou de ajudas para as expedições provenientes do resto da Comunidade;

    Considerando que as normas comuns de execução do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (4);

    Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho; que é, por conseguinte, conveniente prever a imediata aplicabilidade do disposto no presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, são fixadas em anexo as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento em produtos transformados à base de frutas que beneficiam da isenção dos direitos aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou de ajuda comunitária.

    2. Sem prejuízo de uma revisão da referida estimativa durante o exercício, as quantidades fixadas para um ou outro dos produtos enumerados na parte II do anexo podem ser excedidas no limite de 20 %, desde que a quantidade global seja respeitada.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10.

    (3) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

    (4) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

    ANEXO

    Estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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