EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R1488

Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)

JO L 189 de 30.7.1996, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1638

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1488/oj

31996R1488

Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)

Jornal Oficial nº L 189 de 30/07/1996 p. 0001 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 1488/96 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Conselho Europeu salientou, nas suas sessões de Lisboa, Corfu e Essen, que a zona mediterrânica constitui uma região prioritária para a União Europeia, tendo adoptado o objectivo de estabelecer uma parceria euro-mediterrânica;

Considerando que o Conselho Europeu de Canes, de 26 e 27 de Junho de 1995, reafirmou a importância estratégica de que se reveste o facto de as relações entre a União Europeia e os seus parceiros mediterrânicos assumirem uma nova dimensão, baseando-se para tal no relatório do Conselho de 12 de Junho de 1995, elaborado nomeadamente a partir das comunicações da Comissão de 19 de Outubro de 1994 e de 8 de Março de 1995, relativas ao reforço da política mediterrânica;

Considerando que é necessário prosseguir os esforços para fazer do Mediterrâneo uma região de estabilidade política e de segurança, e que a política mediterrânica da Comunidade deve contribuir para o objectivo geral do desenvolvimento e da consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e da promoção de relação de boa vizinhança, no âmbito do Direito Internacional, do respeito da integridade territorial e das fronteiras externas dos Estados-membros e dos países terceiros mediterrânicos;

Considerando que o estabelecimento a prazo de uma zona de comércio livre euro-mediterrânica é de molde a favorecer a estabilidade e a prosperidade na região mediterrânica;

Considerando que o estabelecimento de uma zona de comércio livre poderá implicar para os parceiros mediterrânicos reformas estruturais profundas;

Considerando, por conseguinte, que é necessário apoiar os esforços desenvolvidos ou a desenvolver pelos parceiros mediterrânicos para reformar as suas estruturas económicas, sociais e administrativas;

Considerando que é conveniente aprofundar o diálogo entre as culturas e as sociedades civis, incentivando nomeadamente as actividades de formação, o desenvolvimento e a cooperação descentralizada;

Considerando que é conveniente incentivar a intensificação da cooperação regional e, em especial, o desenvolvimento das relações económicas e dos fluxos comerciais entre os territórios e parceiros mediterrânicos, que vão no sentido da reforma e da reestruturação económica;

Considerando que os protocolos bilaterais de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os parceiros mediterrânicos lançaram uma primeira base útil para a cooperação, tornando-se agora necessário iniciar, com base na experiência adquirida, uma nova fase de relações no âmbito da parceria;

Considerando que devem ser estabelecidas regras de gestão dessa parceria, garantindo a transparência e a coerência do conjunto das acções relacionadas com a utilização das dotações orçamentais;

Considerando que, para o efeito, o presente regulamento é aplicável às medidas abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (3), bem como pelo Regulamento (CEE) nº 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (4), no que se refere às medidas cujo alcance excede o âmbito de um único país;

Considerando, por conseguinte, que o presente regulamento substitui os regulamentos acima referidos a partir de 1 de Janeiro de 1997, sendo todavia necessário manter em vigor o Regulamento (CEE) nº 1762/92 para a gestão dos protocolos financeiros ainda aplicáveis nessa data e para a autorização das dotações ainda abrangidas pelos protocolos financeiros que caducaram;

Considerando que no presente regulamento se insere, para o período de 1995-1999, um montante de referência financeira na acepção do ponto 2 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, sem que tal afecte a competência da autoridade orçamental definida no Tratado;

Considerando que, no que se refere aos projectos relativos ao ambiente, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento, adiante designado «Banco», a partir dos seus recursos próprios, nas condições por ele estabelecidas e de acordo com os seus estatutos, podem beneficiar de bonificações de juros;

Considerando que, relativamente a operações de empréstimo com juros bonificados, a concessão de empréstimos por parte do Banco a partir dos seus recursos próprios, bem como a concessão de bonificações de juros financiadas pelos recursos orçamentais da Comunidade, se encontram obrigatoriamente ligadas e se condicionam mutuamente; que o Banco pode, de acordo com os seus estatutos e, nomeadamente, por decisão unânime do seu Conselho de Administração, em caso de parecer desfavorável da Comissão, decidir conceder um empréstimo a partir dos seus recursos próprios, sob reserva de concessão de bonificações de juros; que, tendo em conta este aspecto, é conveniente assegurar que o procedimento adoptado para a concessão de bonificações de juros conduza sempre a uma decisão expressa, seja esta a de concessão ou de rejeição da bonificação;

Considerando que há que prever a criação de um comité constituído por representantes dos Estados-membros para assistir o Banco nas funções que lhe são atribuídas na execução do presente regulamento;

Considerando que, a fim de permitir uma gestão eficaz das medidas previstas no presente regulamento e de facilitar as relações com os países beneficiários, é conveniente adoptar uma abordagem plurianual;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento excedem o âmbito da ajuda ao desenvolvimento e se destinam a ser aplicadas a países que só parcialmente podem ser considerados países em desenvolvimento; que, por conseguinte, o presente regulamento só pode ser adoptado com base nas competências previstas no artigo 235º do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A Comunidade aplicará, no âmbito dos princípios e das prioridades da parceria euro-mediterrânica, medidas destinadas a apoiar os esforços desenvolvidos pelos territórios e países terceiros mediterrânicos referidos no anexo I (adiante designados «parceiros mediterrânicos») para reformar as suas estruturas económicas e sociais e atenuar as consequências que possam resultar do desenvolvimento económico no plano social e do ambiente.

2. Podem beneficiar das medidas de apoio não só Estados e regiões, mas também as autoridades locais, organizações regionais, entidades públicas, comunidades locais ou tradicionais, organizações de apoio às empresas, operadores privados, cooperativas, mutualidades, associações, fundações e organizações não governamentais.

3. O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período de 1995-1999, é de 3 424,5 milhões de ecus.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 2º

1. O objecto do presente regulamento é contribuir, através das medidas previstas no nº 2, para as iniciativas de interesse comum nas três vertentes da parceria euro-mediterrânica: reforço da estabilidade política e da democracia, criação de uma zona de comércio livre euro-mediterrânica e desenvolvimento da cooperação económica e social, em função da dimensão humana e cultural.

2. Na execução dessas medidas de apoio ter-se-á em conta o objectivo da estabilidade e prosperidade a longo prazo, nomeadamente nos domínios da transição económica, do desenvolvimento económico e social sustentável e da cooperação regional e transfronteiriça. Os objectivos e formas desses procedimentos constam do anexo II.

Artigo 3º

O presente regulamento baseia-se no respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, que constituem um dos seus elementos essenciais cuja violação justifica a adopção de medidas adequadas.

Artigo 4º

1. Por acordo com os Estados-membros e com base numa troca de informação mútua e regular, inclusive in loco, em especial no que se refere aos programas indicativos e aos projectos, a Comissão assegurará a coordenação efectiva dos esforços de assitência da Comunidade e de cada Estado-membro, a fim de reforçar a coerência e a complementaridade dos seus programas de cooperação. Além disso, a Comissão incentivará a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras internacionais, os programas de cooperação das Nações Unidas e os outros doadores.

2. As medidas referidas no presente regulamento podem ser adoptadas pela Comunidade a título individual ou sob forma de co-financiamento com os parceiros mediterrânicos ou com entidades públicas ou privadas dos Estados-membros e o Banco, por um lado, ou organismos multilaterais ou países terceiros, por outro lado.

Artigo 5º

1. As medidas a financiar ao abrigo do presente regulamento serão seleccionadas, nomeadamente em função das prioridades e da evolução das necessidades dos beneficiários, da sua capacidade de absorção e dos processos efectuados na reforma estrutural.

A selecção basear-se-á igualmente numa avaliação do potencial das medidas adoptadas para atingir os objectivos do apoio comunitário, de acordo, se for caso disso, com as disposições dos acordos de cooperação ou de associação.

2. Serão elaborados a nível nacional e regional, em associação com o Banco, programas indicativos para períodos de três anos. Esses programas terão em conta as prioridades estabelecidas em cooperação com os parceiros mediterrânicos, nomeadamente as conclusões do diálogo económico e serão revistos anualmente, na medida do necessário.

Os programas definirão os objectivos principais, as directrizes e os sectores prioritários do apoio comunitário nos domínios referidos no ponto II do anexo II, assim como os critérios pelos quais deverão ser avaliados. Esses programas incluirão ainda a fixação de montantes indicativos (globais e por sector prioritário) e de critérios para a dotação do programa em causa, tendo em conta a necessidade de prever uma reserva adequada para a execução da linha MEDA.

Os programas podem ser alterados em função da experiência adquirida, dos progressos realizados pelos parceiros mediterrânicos nos domínios das reformas estruturais, da estabilização macroeconómica e do progresso social, bem como dos resultados da cooperação económica no âmbito dos novos acordos de associação.

3. As decisões de financiamento basear-se-ão essencialmente nos programas indicativos.

Artigo 6º

1. O financiamento comunitário assumirá nomeadamente a forma de ajudas a fundo perdido ou capitais de risco. No que se refere às medidas de cooperação em matéria de ambiente, o financiamento comunitário pode também efectuar-se sob forma de bonificações de juros aplicadas aos empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios. A taxa de bonificação será de 3 %.

2. As ajudas a fundo perdido podem ser utilizadas para financiar ou co-financiar actividades, projectos ou programas que contribuam para a realização dos objectivos definidos no artigo 2º O limite máximo do financiamento para cada ajuda a fundo perdido relativa a essas actividades, projectos ou programas dependerá também do potencial da ajuda em termos de retorno de investimento. A disponibilização de financiamentos ao sector privado efectuar-se-á, em geral, em termos comerciais, a fim de evitar, na medida do possível, distorções dos mercados financeiros locais.

3. As decisões de financiamento, bem como as convenções e contratos delas resultantes, devem prever nomeadamente o acompanhamento e o controlo financeiro pela Comissão e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, eventualmente in loco.

Para as operações financiadas ao abrigo do presente regulamento, geridas pelo Banco, o controlo do Tribunal de Contas efecutar-se-á segundo regras fixadas em conjunto pela Comissão, o Banco e o Tribunal de Contas.

4. Os capitais de risco serão prioritariamente utilizados para a disponibilização de fundos próprios ou equiparados a favor das empresas (privadas ou mistas) do sector de produção, em especial aquelas a que podem associar-se pessoas singulares ou colectivas nacionais de um Estado-membro da Comunidade e dos países terceiros ou territórios mediterrânicos.

Os capitais de risco, concedidos e geridos pelo Banco, podem assumir a forma de:

a) Empréstimos subordinados, nos quais o reembolso e, eventualmente, o pagamento de eventuais juros só se realizam depois da regularização dos outros créditos bancários;

b) Empréstimos condicionais, cujo reembolso ou prazo são determinados em função do cumprimento das condições fixadas por ocasião da concessão dos empréstimos;

c) Participações minoritárias e temporárias, em nome da Comunidade, no capital de empresas estabelecidas nos países terceiros ou territórios mediterrânicos;

d) Financiamentos de participações sob a forma de empréstimos condicionais concedidos aos parceiros mediterrânicos ou, com o seu acordo, a empresas desses parceiros mediterrânicos, quer directamente, quer por intermédio das suas instituições financeiras.

Artigo 7º

1. As medidas referidas no presente regulamento podem abranger as despesas de importação de bens e serviços e as despesas locais necessárias para a execução dos projectos e programas. Os impostos, direitos e encargos estão excluídos do financiamento comunitário.

Os contratos de execução das medidas financiadas pela Comunidade em aplicação do presente regulamento devem beneficiar, da parte dos parceiros envolvidos, de um regime fiscal e aduaneiro pelos menos tão favorável como o por eles aplicado à nação mais favorecida ou à organização de desenvolvimento internacional mais favorecida.

2. Podem igualmente ser cobertos os custos de preparação, execução, acompanhamento, controlo e aplicação das medidas de apoio.

3. Os custos de funcionamento e de manutenção, nomeadamente aqueles que tenham de ser financiados em divisas podem ser cobertos no âmbito de programas de formação, comunicações e investigações e de outros projectos. De um modo geral, esses custos apenas podem ser cobertos durante a fase de arranque e serão reduzidos gradualmente.

4. No que diz respeito aos projectos de investimento no sector da produção, o financiamento comunitário será combinado com os recursos próprios do beneficiário ou com um financiamento nas condições de mercado, em função do tipo de projecto. As contribuições do beneficiário ou as representadas pelo financiamento nas condições do mercado deverão ser maximizadas. De qualquer forma, o financiamento comunitário, incluindo aquele que envolve os recursos próprios do Banco, não deve exceder 80 % do custo total dos investimentos. Este limite máximo tem carácter excepcional e deve ser devidamente justificado pela natureza da operação.

Artigo 8º

1. Os contratos (concursos e contratos directos) serão abertos indiscriminadamente a todas as pessoas singulares e colectivas originárias dos Estados-membros e dos parceiros mediterrânicos.

2. A Comissão assegurará:

- a mais ampla participação possível em igualdade de circunstâncias nas pré-seleccções e nos concursos para fornecimentos, empreitadas e prestação de serviços,

- a necessária transparência e rigor na aplicação dos critérios de selecção e avaliação,

- uma efectiva concorrência entre as sociedades, organizações e instituições interessadas em participar nas iniciativas financiadas pelo programa,

- a apresentação urgente ao Comité MED de um guia processual relativo às regras de execução desses objectivos, que será analisada nos termos do artigo 11º

3. A Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com indicação do objectivo, do conteúdo e do montante dos contratos previstos:

- uma vez por ano, das previsões dos contratos de prestação de serviços e das acções de cooperação técnica a adjudicar mediante concurso para o período de 12 meses a seguir à publicação,

- trimestralmente, das alterações às previsões atrás referidas.

4. A Comissão fornecerá, em colaboração com os Estados-membros, a todas as sociedades, organizações e instituições interessadas da Comunidade e a seu pedido, documentação sobre os aspectos do programa MEDA e sobre os requisitos a cumprir para nele participar.

5. As propostas de financiamento incluirão indicações relativas aos contratos a prever, incluindo os montantes previsíveis, o processo de adjudicação e as datas previstas dos concursos.

6. Os contratos serão adjudicados às sociedades nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

7. O resultado dos concursos será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Comissão comunicará semestralmente ao comité referido no artigo 11º informações pormenorizadas e específicas sobre os contratos adjudicados em execução dos programas e projectos MEDA.

8. Em caso de co-financiamento, a Comissão pode autorizar, caso a caso, a participação nos concursos e nos contratos de nacionais de outros países para além dos pareceiros mediterrânicos em questão. Nesses casos, a participação de empresas de países terceiros apenas pode ser aceite mediante uma garantia de reciprocidade.

Artigo 9º

1. As orientações dos programas indicativos referidos no nº 2 do artigo 5º serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, na sequência do diálogo com os parceiros mediterrânicos em questão.

Juntamente com as suas propostas, a Comissão enviará, para informação, a sua programação financeira global, indicando nomeadamente o montante total dos programas indicativos nacionais e regionais, bem como a repartição por país beneficiário e por sector prioritário do montante global adoptado no âmbito desses programas.

2. Os programas indicativos e as eventuais alterações que lhes forem introduzidas, bem como as decisões de financiamento que se baseiam essencialmente nesses programas, serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 11º

3. As decisões de financiamento superiores a 2 000 000 de ecus que não digam respeito a bonificações de juros sobre empréstimos do Banco ou a operações de capital de risco serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 11º, sob reserva dos nºs 4 e 6.

4. As decisões de financiamento relativas às dotações globais serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 11º No âmbito de uma dotação global, a Comissão adoptará decisões de financiamento que não excedam 2 000 000 ecus. O comité referido no artigo 11º será sistematicamente informado no mais curto prazo, e sempre antes da reunião seguinte, das decisões de financiamento para as acções que não excedam 2 000 000 de ecus.

5. As decisões que alterem as decisões de financiamento aprovadas nos termos do procedimento previsto no artigo 11º serão adoptadas pela Comissão desde que não impliquem alterações substanciais ou autorizações suplementares superiores a 20 % da autorização inicial. O comité referido no artigo 11º será imediatamente informado do facto pela Comissão.

6. Os programas de intercâmbio no âmbito da cooperação descentralizada serão adoptados pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 11º

7. As decisões de financiamento relativas às bonificações de juro para empréstimos do Banco serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12º As decisões de financiamento relativas a capitais de risco serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º

Artigo 10º

1. As acções previstas no presente regulamento, financiadas pelo orçamento das Comunidades, serão geridas pela Comissão, nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

2. Na apresentação das propostas de financiamento submetidas à apreciação do Comité previsto no artigo 11º, assim como nas avaliações mencionadas no artigo 15º, a Comissão terá em conta os princípios da boa gestão financeira e, nomeadamente, de economia e de relação custo/eficácia referidos no Regulamento Financeiro.

Artigo 11º

1. A Comissão será assistida por um comité, adiante designado «Comité MED», constituído por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. Participará nos trabalhos um representante do Banco, sem direito de voto.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. Todavia, se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

4. O comité pode examinar quaisquer outras questões relativas à execução do presente regulamento que lhe sejam submetidas pelo presidente, eventualmente a pedido do represetante de um Estado-membro, especialmente qualquer questão relativa à execução geral, à administração do programa ou ao co-financiamento e à coordenação referidos nos artigos 4º e 5º

5. O comité adoptará o seu regulamento interno por maioria qualificada.

6. A Comissão informará regularmente o comité, comunicando-lhe dados relativos à execução das medidas previstas no presente regulamento.

7. O Parlamento Europeu será informado regularmente sobre a execução do presente regulamento.

Artigo 12º

1. Em relação aos projectos no domínio do ambiente a financiar por empréstimos com juros bonificados, o Banco elaborará a proposta de financiamento nos termos dos seus estatutos. O Banco solicitará o parecer da Comissão, nos termos do artigo 21º dos seus estatutos, e do parecer do comité previsto no artigo 14º

2. O comité previsto no artigo 14º emitirá um parecer sobre a proposta do Banco. O representante da comissão comunicará ao comité a posição da instituição sobre o projecto em questão, em especial no que respeita à sua conformidade com os objectivos do presente regulamento e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho. Além disso, o Banco informará o comité previsto no artigo 14º sobre os empréstimos não bonificados que pretenda conceder a partir dos seus recursos próprios.

3. Com base nessa consulta, o Banco solicitará à Comissão que tome uma decisão de financiamento para a concessão da bonificação de juros relativamente ao projecto em questão.

4. A Comissão apresentará ao Comité MED um projecto de decisão que autoriza ou, se for caso disso, que recusa o financiamento da bonificação de juros.

5. A Comissão apresentará a decisão prevista no nº 4 ao Banco, que, se a decisão for positiva, pode conceder o empréstimo.

Artigo 13º

1. O Banco solicitará o parecer do comité previsto no artigo 14º para os projectos relativos a operações de capitais de risco. O representante da Comissão comunicará ao comité a posição da sua instituição sobre o projecto em questão, em especial no que respeita à sua conformidade com os objectivos do presente regulamento e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho.

2. Com base nessa consulta, o Banco apresentará o projecto à Comissão.

3. A Comissão adoptará a decisão de financiamento num prazo adequado às características do projecto.

4. A Comissão apresentará a decisão referida no nº 3 ao Banco, que adoptará as medidas adequadas.

Artigo 14º

1. É instituído, junto do Banco, um comité constituído por representantes dos Estados-membros, adiante designado «Comité do artigo 14º». O comité será presidido pelo representante do Estado-membro que presida, nesse momento, ao Conselho de Governadores do Banco; o secretariado será assegurado pelo Banco. Participa nos trabalhos um representante da Comissão.

2. O regulamento interno do Comité do artigo 14º será adoptado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3. O comité deliberará por maioria qualificada, nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado.

4. No âmbito do Comité do artigo 14º, os votos dos representantes dos Estados-membros são ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado.

Artigo 15º

1. A Comissão analisará, em colaboração com o Banco, a evolução das acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará, até 30 de Abril, o mais tardar, um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve conter informações relativas às acções financiadas durante o exercício, respeitando os requisitos de confidencialidade, e fornecer uma avaliação dos resultados obtidos.

2. A Comissão e o Banco avaliarão os principais projectos que dizem respeito a ambos, a fim de determinar se os objectivos foram atingidos e de estabelecer linhas de orientação para melhorar a eficácia das futuras actividades. Os relatórios de avaliação serão transmitidos ao Conselho e ao Parlamento Europeu, respeitando os requisitos de confidencialidade. No que diz respeito às operações geridas pelo Banco, os relatórios serão transmitidos aos Estados-membros.

3. De três em três anos, a Comissão, em colaboração com o Banco, apresentará um relatório de avaliação global da política de cooperação a favor dos parceiros mediterrânicos, que submeterá com a maior brevidade ao Comité MED.

O Comité MED receberá todos os anos um relatório preciso sobre a composição e a actividade das redes existentes.

A Comissão transmitirá uma avaliação de cada programa de dois em dois anos.

4. Em relação à cooperação descentralizada, a Comissão transmitirá todos os anos ao Comité MED um relatório preciso sobre a composição e a actividade das redes existentes e, de dois em dois anos, uma avaliação de cada programa.

5. A Comissão informará anualmente os Estados-membros dos recursos ainda disponíveis ou que já tenham sido atribuídos.

6. O Conselho procederá, até 30 de Junho de 1999, a uma reanálise do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão apresentar-lhe-á antes de 31 de Dezembro de 1998, um relatório de avaliação acompanhado de propostas sobre o futuro do regulamento e, se necessário sobre as alterações a introduzir no mesmo.

Artigo 16º

O processo definitivo de adopção de medidas adequadas quando falte qualquer elemento essencial para o prosseguimento da ajuda a um parceiro mediterrânico será determinado antes de 30 de Junho de 1997.

Artigo 17º

1. O Regulamento (CEE) nº 1763/92 é revogado em 31 de Dezembro de 1996.

2. A partir de 1 Janeiro de 1997, o Regulamento (CEE) nº 1762/92 é aplicável à gestão dos protocolos ainda em vigor nessa data e à autorização das dotações abrangidas pelos protocolos expirados.

Artigo 18º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 232 de 6. 9. 1995, p. 5 e Jo nº C 150 de 24. 5. 1996, p. 15).

(2) JO nº C 17 de 22. 1. 1996, p. 184 e parecer emitido em 20 de Junho de 1996 (JO nº C 198 de 8. 7. 1996).

(3) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 5.

ANEXO I

TERRITÓRIOS E PAÍSES PARCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º

República de Chipre

República Árabe do Egipto

Estado de Israel

Reino da Jordânia

República Libanesa

República de Malta

Reino de Marrocos

República Árabe Síria

República da Tunísia

República da Turquia

Territórios ocupados de Gaza e da Cisjordânia

ANEXO II

OBJECTIVOS E REGRAS DE EXECUÇÃO DO ARTIGO 2º

I. a) O apoio à transição económica e à criação de uma zona euro-mediterrânica de comércio livre incide nomeadamente:

- na criação de postos de trabalho e no desenvolvimento do sector privado, em especial a melhoria do contexto envolvente das empresas e o apoio às pequenas e médias empresas (PME),

- na promoção do investimento, da cooperação industrial e das trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e os parceiros mediterrânicos, bem como entre os parceiros mediterrânicos,

- na modernização das infra-estruturas económicas, que poderá incluir os sistemas financeiro e fiscal;

b) Incide ainda em acções de apoio aos programas de ajustamento estrutural, realizadas com base nos seguintes princípios:

- os programas de apoio visarão restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e criar um ambiente económico propício à aceleração do crescimento, visando simultaneamente a melhoria do bem-estar da população,

- os programas de apoio serão adaptados à situação específica de cada país e terão em conta as condições económicas e sociais,

- os programas de apoio preverão medidas destinadas, nomeadamente, a obviar os efeitos negativos que o processo de ajustamento estrutural possa ter no plano social e do emprego, nomeadamente para as camadas mais desfavorecidas da população,

- os programas de apoio inserir-se-ão na perspectiva da criação de uma zona de comércio livre com a Comunidade Europeia,

- a rapidez do desembolso será uma das principais características dos programas de apoio.

Devem ser satisfeitos os seguintes critérios de elegibilidade:

- o país interessado deve empreender um programa de reformas aprovado pelas instituições de Bretton Woods ou realizar programas reconhecidos como análogos, em concertação com essas instituições, mas não necessariamente apoiados financeiramente por elas, em função da amplitude e eficácia das reformas no plano macroeconómico;

- atender-se-á às condições económicas do país, particularmente ao nível do endividamento e aos encargos com o serviço da dívida, à situação da balança de pagamentos e à disponibilidade de divisas, à situação orçamental, à situação monetária, ao nível do produto bruto por habitante e ao nível do desemprego.

II. O apoio ao melhoramento do equilíbrio socioeconómico compreenderá nomeadamente:

- a participação da sociedade civil e das populações na concepção e realização do desenvolvimento,

- a melhoria dos serviços sociais, nomeadamente no domínio da saúde, do planeamento familiar, do abastecimento de água, do saneamento e do habitat,

- a luta contra a probreza,

- o desenvolvimento rural harmonioso e integrado e a melhoria das condições da vida urbana,

- o reforço da cooperação no sector das pescas e da exploração sustentável dos recursos marinhos,

- o reforço da cooperação em matéria de ambiente,

- a modernização das infra-estruturas económicas, nomeadamente nos sectores dos transportes, da energia, do desenvolvimento rural e das tecnologias de informação e das telecomunicações,

- o desenvolvimento integrado dos recursos humanos como complemento dos programas dos Estados-membros, nomeadamente na formação profissional contínua no âmbito da cooperação industrial, e a melhoria do potencial de investigação científica e tecnológica,

- o reforço da democracia e do respeito dos direitos humanos,

- a cooperação cultural e o intercâmbio juvenil,

- a cooperação e a assistência técnica, a fim de reduzir a imigração clandestina, o tráfico de droga e a criminalidade internacional, através das medidas acima referidas.

III. A cooperação regional e transfronteiriça apoiar-se-á, nomeadamente, nas seguintes medidas:

a) Criação e desenvolvimento de estruturas para a cooperação regional entre os parceiros mediterrânicos;

b) - Criação das infra-estruturas necessárias ao comércio regional, incluindo os transportes, as comunicações e a energia,

- melhoria do quadro regulamentar e dos projectos de infra-estruturas de pequena escala no contexto das instalações fronteiriças,

- cooperação a nível das grandes regiões geográficas e medidas complementares das adoptadas neste domínio na Comunidade, incluindo o apoio à conexão entre a rede de transportes e de energia dos parceiros mediterrânicos e as redes transeuropeias;

c) Outras actividades regionais, incluindo o diálogo euro-árabe;

d) Intercâmbio entre sociedades civis da União e dos parceiros mediterrânicos; neste quadro, a cooperação descentralizada:

- tem por objectivo identificar os beneficiários não governamentais da ajuda comunitária,

- incidirá, nomeadamente, na criação de redes de universidades e de investigadores, de colectividades locais, de associações, de sindicatos e organizações não governamentais, de meios de comunicação social, de empresários privados, assim como de instituições culturais no sentido lato e de outros organismos referidos no ponto IV.

Os programas deverão empenhar-se em facilitar a informação entre redes e a perenidade dos laços estabelecidos entre os parceiros das redes.

IV. Será incentivada a boa gestão pelo apoio às instituições-chave e aos principais intervenientes da sociedade civil, como por exemplo as autoridades locais, os agrupamentos rurais e de aldeia, as associações baseadas no princípio da entreajuda, os sindicatos, os meios de comunicação social e as organizações de apoio às empresas, e pelo apoio ao reforço da capacidade de administração pública para elaborar políticas e orientar a sua execução.

V. As medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento devem ter em conta a promoção do papel das mulheres na vida económica e social. Será dada especial importância ao ensino e à criação de postos de trabalho para as mulheres.

Terão igualmente em conta a necessidade de promover o ensino e a criação de emprego para os jovens, a fim de facilitar a sua integração social.

VI. As acções financiadas ao abrigo do presente regulamento assumirão, regra geral, a forma de assistência técnica, formação, desenvolvimento das instituições, informação, seminários, estudos, projectos de investimento nas microempresas, nas PME e nas infra-estruturas, bem como de acções tendentes a evidenciar a natureza comunitária da ajuda. Quando tal se afigurar eficaz, deve recorrer-se à cooperação descentralizada. As operações de capitais de risco e de bonificação de juros serão financiadas em colaboração com o Banco.

VII. Na preparação e implementação das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, atender-se-á devidamente aos aspectos ambientais.

Top