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Document 31996R1399
Commission Regulation (EC) No 1399/96 of 18 July 1996 fixing for the 1996/97 marketing year the amount of the aid for the cultivation of certain varieties of grape intended for drying
Regulamento (CE) nº 1399/96 da Comissão de 18 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o montante da ajuda para a cultura de certas variedades de uvas destinadas a secagem
Regulamento (CE) nº 1399/96 da Comissão de 18 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o montante da ajuda para a cultura de certas variedades de uvas destinadas a secagem
JO L 180 de 19.7.1996, p. 9–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997
Regulamento (CE) nº 1399/96 da Comissão de 18 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o montante da ajuda para a cultura de certas variedades de uvas destinadas a secagem
Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/1996 p. 0009 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 1399/96 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o montante da ajuda para a cultura de certas variedades de uvas destinadas a secagem A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2314/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º, Considerando que, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 426/86, foi instituído, a partir da campanha de 1990/1991, um novo regime de ajuda à superfície especializada cultivada com uvas das variedades Sultanas, Corinto e Moscatel; que este sistema substituiu progressivamente o actual sistema de ajuda à produção previsto no artigo 6ºA; Considerando que, por força do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6ºA do regulamento supracitado, é conveniente fixar a ajuda comunitária por hectare ao nível constante do presente regulamento; Considerando que o nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 426/86 prevê a possibilidade de o montante da ajuda ser diferenciado em função das variedades de uvas, bem como de outros factores que possam afectar os rendimentos; que é conveniente fazer essa diferenciação recorrendo a um coeficiente que exprima a relação entre o rendimento médio por variedade e o rendimento médio total; que, no caso das Sultanas, é necessário prever uma diferenciação suplementar entre superfícies atacadas por filoxera ou replantadas há menos de cinco anos e outras; Considerando, todavia, que é conveniente prever que as superfícies cujo rendimento seja inferior a um limiar diferenciado consoante as variedades em causa não sejam consideradas superfícies especializadas no âmbito de aplicação do regime de ajuda; que, por conseguinte, não deve ser concedida nenhuma ajuda ao cultivo dessas superfícies; Considerando que é necessário determinar a ajuda a conceder aos produtores que procedam ao replantio das suas vinhas para combater a filoxera nas condições previstas no nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 426/86; Considerando que a verificação das superfícies destinadas à produção das uvas referidas revelou não ter sido excedida a superfície máxima garantida, fixada no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2911/90 da Comissão, de 9 de Outubro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajuda a favor do cultivo de determinadas variedades de uvas destinadas a secagem (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2614/95 (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para a campanha de comercialização de 1996/1997, a ajuda por hectare para a cultura de uvas das variedades Sultanas, Corinto e Moscatel, destinadas à transformação, em conformidade com o disposto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 426/86, é fixada em 2 785 ecus por hectare de superfície especializada colhida. O montante da ajuda relativo a cada uma das variedades será ajustado pelo coeficiente indicado no anexo. 2. Em aplicação do disposto no nº 6 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 426/86, as superfícies com um rendimento por hectare inferior a: - 1 500 quilogramas de uvas secas, para as Sultanas atacadas por filoxera ou replantadas há menos de cinco anos, - 2 500 quilogramas de uvas secas, para as outras Sultanas, - 1 500 quilogramas de uvas secas, para as Corinto, - 400 quilogramas de uvas secas, para as Moscatel, não são consideradas superfícies especializadas. Não será paga qualquer ajuda à cultura dos referidos produtos nessas superfícies. 3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para o controlo do rendimento mínimo. Artigo 2º Em aplicação do disposto no nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a ajuda por hectare a conceder aos produtores que procedam ao replantio das suas vinhas para combater a filoxera e que não beneficiem das ajudas previstas pelo programa operacional contra a referida doença é fixada em 3 917 ecus por hectare. Os Estados-membros interessados adoptam as disposições administrativas necessárias para a concessão da ajuda em questão. Nesse caso, o nº 2 do artigo 1º não é aplicável. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 233 de 30. 9. 1995, p. 69. (3) JO nº L 278 de 10. 10. 1990, p. 35. (4) JO nº L 268 de 10. 11. 1995, p. 7. ANEXO Coeficientes aplicáveis às variedades de uvas secas >POSIÇÃO NUMA TABELA>