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Document 31996R1319

Regulamento (CE) nº 1319/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que estabelece, para a campanha de comercialização de 1996/1997, um ajustamento da ajuda de adaptação e da ajuda complementar à indústria da refinação no sector do açúcar

JO L 170 de 9.7.1996, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1319/oj

31996R1319

Regulamento (CE) nº 1319/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que estabelece, para a campanha de comercialização de 1996/1997, um ajustamento da ajuda de adaptação e da ajuda complementar à indústria da refinação no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1996 p. 0028 - 0028


REGULAMENTO (CE) Nº 1319/96 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1996 que estabelece, para a campanha de comercialização de 1996/1997, um ajustamento da ajuda de adaptação e da ajuda complementar à indústria da refinação no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1126/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 36º,

Considerando que o artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 estabelece que, durante as campanhas de comercialização de 1995/1996 a 2000/2001, seja concedida, a título de medida de intervenção, uma ajuda de adaptação à indústria da refinação do açúcar de cana bruto preferencial importado na Comunidade, de 0,10 ecu por 100 quilogramas de açúcar, expresso em açúcar branco; que, nos termos desta norma, é concedida uma ajuda complementar igual a este montante, durante o mesmo período, à refinação de açúcar de cana bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos;

Considerando que o nº 4 do artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que a ajuda de adaptação e a ajuda complementar supramencionadas se ajustam para uma determinada campanha de comercialização, tendo em conta o montante da quotização de armazenagem fixada para a mesma e os ajustamentos anteriores; que o montante da quotização de armazenagem para a campanha de comercialização de 1996/1997 foi fixado pelo Regulamento (CE) nº 1239/96 da Comissão (3) em 2,50 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco; que este montante representa um montante inferior ao aplicável para a campanha de comercialização de 1995/1996; que, atendendo aos ajustamentos anteriores, é, pois, necessário fixar o montante destas ajudas, para a campanha de comercialização de 1996/1997, em 2,42 ecu por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O montante da ajuda de adaptação e o montante da ajuda complementar referidas, respectivamente, nos nºs 1 e 3 do artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 são alterados, em relação à campanha de comercialização de 1996/1997, para 2,42 ecu por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 150 de 25. 6. 1996, p. 3.

(3) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 112.

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