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Dokument 31996R1240

    Regulamento (CE) nº 1240/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o montante forfetário previsto pelo regime de armazenagem mínima no sector do açúcar

    JO L 161 de 29.6.1996, s. 113—113 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 30/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1240/oj

    31996R1240

    Regulamento (CE) nº 1240/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o montante forfetário previsto pelo regime de armazenagem mínima no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0113 - 0113


    REGULAMENTO (CE) Nº 1240/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o montante forfetário previsto pelo regime de armazenagem mínima no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1126/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 12º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1789/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de armazenagem mínima no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 260/96 da Comissão (4),

    Considerando que a alínea b) do artigo 3º e a alínea a) do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1789/81 prevêem a restituição do benefício contido no preço de intervenção para os encargos inerentes à armazenagem mínima;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 189/77 da Comissão, de 28 de Janeiro de 1977, relativo às regras de execução do regime de armazenagem mínima no sector do açúcar (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 260/96, prevê, para a determinação deste benefício, a fixação de um montante forfetário para cada campanha de comercialização;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de comercialização de 1996/1997, o montante forfetário referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 189/77 é fixado em 0,193 ecus por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor 1 de Julho 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

    (2) JO nº L 150 de 25. 6. 1996, p. 3.

    (3) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 39.

    (4) JO nº L 34 de 13. 2. 1996, p. 16.

    (5) JO nº L 25 de 29. 1. 1977, p. 27.

    Nahoru