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Document 31996R1226

    Regulamento (CE) n 1226/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTU), com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    JO L 161 de 29.6.1996, p. 73–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1226/oj

    31996R1226

    Regulamento (CE) n 1226/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTU), com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0073 - 0074


    REGULAMENTO (CE) Nº 1226/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTU), com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Considerando que, para ter em conta o regime de importação existente no sector dos cereais e resultante do Acordo sobre a agricultura, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», são necessárias medidas transitórias de forma a adaptar concessões preferenciais em termos de isenção do direito nivelador de importação de determinados produtos cerealíferos provenientes dos ACP ou dos PTOM;

    Considerando que o período para a tomada de medidas transitórias foi prolongado até 30 de Junho de 1997 pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 do Conselho, de Junho de 1996, que prolonga o período de tomada de medidas transitórias necessárias para o sector da agricultura para execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do «Uruguay Round» (2); que, enquanto não forem adoptadas medidas definitivas pelo Conselho, é conveniente prorrogar as medidas previstas no Regulamento (CE) nº 865/90 até 30 de Junho de 1997;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 865/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1420/95 (4), prevê as normas de execução relativas às condições preferenciais de redução do direito nivelador de importação respeitante aos contingentes de sorgo e de milho painço; que, dadas a substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros e a supressão da prefixação do encargo na importação a partir de 1 de Julho de 1995, afigura-se necessário prolongar a adaptação a título provisório dessas disposições;

    Considerando que as taxas dos direitos da pauta aduaneira no interior dos referidos contingentes são as aplicáveis no dia da aceitação da declaração de colocação em livre prática da importação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 865/90 é alterado, relativamente à campanha de 1996/1997, do seguinte modo:

    1. O termo «direito nivelador» é substituído, em todas as suas ocorrências, por «direito».

    2. É suprimida a última frase da alínea b) do artigo 2º e do artigo 4º

    3. A alínea b) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Na casa 8, a menção "ACP" ou "PTOM" consoante o caso. O certificado obriga a importar dos referidos países. O direito de importação não será objecto de qualquer acréscimo ou ajustamento.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO nº L 90 de 5. 4. 1990, p. 16.

    (4) JO nº L 141 de 24. 6. 1995, p. 9.

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