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Document 31996R1226
Commission Regulation (EC) No 1226/96 of 28 June 1996 amending Regulation (EC) No 865/90 laying down detailed rules for the application of the special arrangements for imports of grain sorghum and millet originating in the African, Caribbean and Pacific States (ACP) or in the overseas countries and territories (OCT) in order to implement the agreement on agriculture concluded during the Uruguay Round of negotiations
Regulamento (CE) n 1226/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTU), com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»
Regulamento (CE) n 1226/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTU), com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»
JO L 161 de 29.6.1996, p. 73–74
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997
Regulamento (CE) n 1226/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTU), com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»
Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0073 - 0074
REGULAMENTO (CE) Nº 1226/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTU), com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round» A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Considerando que, para ter em conta o regime de importação existente no sector dos cereais e resultante do Acordo sobre a agricultura, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», são necessárias medidas transitórias de forma a adaptar concessões preferenciais em termos de isenção do direito nivelador de importação de determinados produtos cerealíferos provenientes dos ACP ou dos PTOM; Considerando que o período para a tomada de medidas transitórias foi prolongado até 30 de Junho de 1997 pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 do Conselho, de Junho de 1996, que prolonga o período de tomada de medidas transitórias necessárias para o sector da agricultura para execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do «Uruguay Round» (2); que, enquanto não forem adoptadas medidas definitivas pelo Conselho, é conveniente prorrogar as medidas previstas no Regulamento (CE) nº 865/90 até 30 de Junho de 1997; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 865/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1420/95 (4), prevê as normas de execução relativas às condições preferenciais de redução do direito nivelador de importação respeitante aos contingentes de sorgo e de milho painço; que, dadas a substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros e a supressão da prefixação do encargo na importação a partir de 1 de Julho de 1995, afigura-se necessário prolongar a adaptação a título provisório dessas disposições; Considerando que as taxas dos direitos da pauta aduaneira no interior dos referidos contingentes são as aplicáveis no dia da aceitação da declaração de colocação em livre prática da importação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 865/90 é alterado, relativamente à campanha de 1996/1997, do seguinte modo: 1. O termo «direito nivelador» é substituído, em todas as suas ocorrências, por «direito». 2. É suprimida a última frase da alínea b) do artigo 2º e do artigo 4º 3. A alínea b) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «b) Na casa 8, a menção "ACP" ou "PTOM" consoante o caso. O certificado obriga a importar dos referidos países. O direito de importação não será objecto de qualquer acréscimo ou ajustamento.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (3) JO nº L 90 de 5. 4. 1990, p. 16. (4) JO nº L 141 de 24. 6. 1995, p. 9.