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Document 31996R0331

Regulamento (CE) nº 331/96 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 454/95 que estabelece as normas de execução das intervenções no mercado da manteiga e da nata

JO L 47 de 24.2.1996, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/331/oj

31996R0331

Regulamento (CE) nº 331/96 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 454/95 que estabelece as normas de execução das intervenções no mercado da manteiga e da nata

Jornal Oficial nº L 047 de 24/02/1996 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 331/96 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 454/95 que estabelece as normas de execução das intervenções no mercado da manteiga e da nata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º e os seus artigos 28º e 30º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 454/95 da Comissão (3) dispõe sobre as medidas de controlo relativas ao regime de ajuda à armazenagem privada a efectuar aquando da colocação dos produtos em armazém; que é conveniente precisar que os controlos devem ser organizados de modo a ser possível verificar a conformidade física dos lotes armazenados na sua totalidade, sem que seja necessário pesar ou abrir cada embalagem individual;

Considerando que se justifica prever uma diminuição da ajuda no caso de a notificação de desarmazenagem referida no nº 6 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 454/95 não ser efectuada no prazo devido; que a actual situação do mercado da manteiga e da nata torna necessário alterar o período durante o qual as operações de entrada em armazém podem ser efectuadas;

Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CE) nº 454/95 prevê a possibilidade de se efectuar um único adiantamento sobre a ajuda à armazenagem privada, correspondente à ajuda calculada com base num período de armazenagem de 120 dias; que, tendo em conta o facto de o período de armazenagem mínimo ser de 90 dias, se revela apropriado calcular o referido adiantamento com base neste último período;

Considerando que o artigo 14º do Regulamento (CE) nº 454/95 permite, em caso de exportação da manteiga e em derrogação das regras normalmente aplicáveis, que um contratante proceda à desarmazenagem no termo de um período contratual de 60 dias; que esta disposição derrogatória, muito pouco utilizada, complica inutilmente a gestão do regime; que, consequentemente, é conveniente suprimi-la;

Considerando que o artigo 16º do Regulamento (CE) nº 454/95 prevê um sistema de compensação para ter em conta os efeitos, no mercado, das compras de manteiga de intervenção durante o período de armazenagem contratual; que, atendendo ao objectivo visado, é necessário precisar que só se procederá à compensação se, durante o período de armazenagem contratual, tiver sido fixado um preço máximo de compra em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1589/87 da Comissão, de 5 de Junho de 1987, relativo à aquisição, mediante adjudicação, de manteiga pelos organismos de intervenção (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 455/95 (5), e se, no momento da desarmazenagem, as compras de intervenção estiverem previstas na maioria dos Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 454/95 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 11º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Aquando da colocação em armazém, o organismo competente efectuará controlos durante o período que tem início no dia da entrada em armazém e termina 21 dias após a data de registo do pedido de ajuda.

Para assegurar que os produtos armazenados são elegíveis para a ajuda, os controlos serão organizados de forma suficientemente representativa sobre 5 %, pelo menos, das quantidades, a fim de garantir, no que respeita, nomeadamente, ao peso à identificação e à natureza dos produtos, que os lotes são, na sua totalidade, fisicamente conformes ao pedido de ajuda.»;

b) A alínea b) no nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

«b) A um controlo, por amostragem, no fim do período de armazenagem contratual, do peso e da identificação. Para esse efeito, o contratante informará o organismo competente, pelo menos 5 dias úteis antes do termo do período de armazenagem de 210 dias, ou, se for caso disso, antes do início das operações de saída de armazém, indicando os lotes em causa. No entanto, o Estado-membro pode aceitar um prazo mais curto.».

2. O artigo 12º é alterado do seguinte modo:

a) Ao nº 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o contratante não respeitar o prazo referido no nº 6, alínea d), do artigo 11º, a ajuda será diminuída de 15 % e será paga apenas pelo período relativamente ao qual o contratante tiver provado ao organismo competente que a manteiga permaneceu em armazém.»;

b) No nº 2, a data «15 de Abril» é substituída por «15 de Março».

3. No nº 5 do artigo 12º, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

«Esse adiantamento será calculado com base num período de armazenagem de 90 dias.».

4. É suprimido o artigo 14º

5. O artigo 16º é completado pelos parágrafos seguintes:

«O ajustamento da ajuda referido no primeiro parágrafo só será aplicável se, durante o período de armazenagem contratual, tiver sido fixado um preço máximo de compra após a apresentação de propostas em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1589/87 e se, no último dia da armazenagem contratual, as compras de intervenção estiverem previstas em mais de oito Estados-membros ou regiões, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1547/87.

Se não tiver sido fixado um preço máximo de compra durante o período de 21 dias que termina no dia do início da armazenagem contratual, o preço máximo de compra considerado válido no dia do início da armazenagem contratual será igual a 90 % do preço de intervenção em vigor.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos produtos que sejam objecto de contratos de armazenagem privada após a sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10.

(3) JO nº L 46 de 1. 3. 1995, p. 1.

(4) JO nº L 146 de 6. 6. 1987, p. 27.

(5) JO nº L 46 de 1. 3. 1995, p. 31.

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