EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R0330

Regulamento (CE) nº 330/96 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 3929/87 relativo às declarações de colheita de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola

JO L 47 de 24.2.1996, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/07/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/330/oj

31996R0330

Regulamento (CE) nº 330/96 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 3929/87 relativo às declarações de colheita de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 047 de 24/02/1996 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 330/96 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3929/87 relativo às declarações de colheita de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do artigo 3º, o nº 6 do artigo 36º, o nº 7 do artigo 39º e o artigo 81º,

Considerando que a aplicação das disposições relativas às medidas de intervenção em matéria vitícola requer o conhecimento, não só do volume da produção, mas também da superfície da vinha, bem como do rendimento por hectare; que tais informações são obtidas por intermédio das declarações enviadas pelos operadores por força do disposto no Regulamento (CEE) nº 3929/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1991/94 (4);

Considerando que as informações relativas ao rendimento e/ou à superfície podem ser pouco exactas sem que o declarante dispusesse dos meios de verificação necessários; que, por conseguinte, é conveniente prever, nestes casos, penalidades que permitam sancionar as inexactidões em função da sua gravidade;

Considerando que o regime actualmente em vigor não permite um grau de proporcionalidade suficiente relativamente às sanções a aplicar às declarações entregues pelos viticultores que, na sequência das operações de controlo, são reconhecidas como estando incompletas ou inexactas; que é conveniente, por conseguinte, permitir aos Estados-membros modularem a sanção em função da rectificação introduzida; que é conveniente alterar as disposições existentes nesta matéria;

Considerando que as medidas previstas neste regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3929/87 é alterado como segue:

1. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

As pessoas sujeitas à obrigação de apresentação de declarações de colheita, de produção e de existências e que não tenham apresentado essas declarações nos prazos previstos no artigo 5º ficam, salvo caso de força maior, excluídas do benefício das medidas previstas nos artigos 32º, 38º, 41º, 45º e 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 relativamente à campanha em causa, bem como para a campanha seguinte.

Todavia, a superação dos prazos referidos no primeiro parágrafo, até um limite de cinco dias úteis, ocasiona uma diminuição dos montantes a pagar de 15 %, sendo a diminuição dos montantes a pagar de 30 % caso os prazos anteriormente referidos sejam superados até um limite de dez dias úteis.».

2. É inserido o seguinte artigo 11ºA:

«Artigo 11ºA

1. As pessoas sujeitas à obrigação de apresentação de declarações de colheita, de produção e de existências que tenham apresentado declarações reconhecidas como incompletas ou inexactas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, só terão acesso às medidas previstas nos artigos 32º, 38º, 41º, 45º e 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 se o conhecimento dos elementos omissos ou inexactos não for essencial a uma aplicação correcta das medidas em causa.

2. Salvo caso de força maior, sempre que as declarações de pessoas singulares ou colectivas ou de agrupamentos, referidas no artigo 2º, digam respeito à produção de vinho de mesa e estejam reconhecidas como sendo incompletas ou inexactas pelas autoridades competentes dos Estados-membros e sempre que o conhecimento dos elementos em falta ou inexistentes for essencial para a aplicação correcta das medidas previstas nos artigos 32º, 38º, 41º, 45º e 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 e que estes erros sejam de natureza a subestimar os rendimentos, o Estado-membro aplicará as sanções seguintes sem prejuízo das sanções nacionais:

a) No que diz respeito às medidas referidas nos artigos 32º, 45º e 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87, as ajudas são diminuídas nas seguintes proporções:

- na mesma percentagem do que a percentagem de rectificação do rendimento sempre que esta rectificação for inferior ou igual a 5 %,

- duas vezes a percentagem de rectificação do rendimento sempre que esta rectificação for superior a 5 % e inferior ou igual a 20 %.

As ajudas, bem como as decididas relativamente à campanha seguinte, não são concedidas se a rectificação do rendimento for superior a 20 %.

Sempre que o erro verificado na declaração for imputável aos elementos fornecidos por outros operadores e/ou associados cujos nomes constem dos documentos devidos e não verificáveis a priori pelo declarante, as ajudas serão apenas diminuídas da percentagem de rectificação efectuada;

b) No que diz respeito às medidas referidas nos artigos 38º e 41º do Regulamento (CEE) nº 822/87:

i) sempre que o vinho fornecido para destilação ainda não tiver sido pago, o preço a pagar pelo destilador ao produtor declarante será diminuído nas seguintes proporções:

- na mesma percentagem do que a percentagem de rectificação do rendimento sempre que esta rectificação for inferior ou igual a 5 %,

- duas vezes a percentagem de rectificação do rendimento sempre que esta rectificação for superior a 5 % e inferior ou igual a 20 %.

Estes preços, bem como os decididos para a campanha seguinte, não serão pagos, sempre que a rectificação do rendimento for superior a 20 %.

Quando o erro verificado na declaração for imputável aos elementos fornecidos por outros operadores e/ou associados cujos nomes constem dos documentos devidos e não verificáveis a priori pelo declarante, os preços apenas serão diminuídos na percentagem de rectificação efectuada.

As autoridades competentes adaptarão as ajudas a pagar ao destilador proporcionalmente ao preço pago ao produtor,

ii) sempre que o vinho entregue para destilação já tenha sido pago, as autoridades competentes imporão ao destilador a obrigação de recuperação junto dos produtores declarantes dos montantes referidos na subalínea i). As ajudas a pagar ao destilador serão adaptadas proporcionalmente ao preço devido efectivamente ao produtor;

c) Sempre que as ajudas referidas nas alíneas a) e b) já tiverem sido pagas, as autoridades competentes recuperarão o montante da ajuda em excesso, acrescido de juros correntes no Estado-membro a contar da data do pagamento da ajuda até à sua recuperação;

d) O eventual excesso de adiantamento da ajuda deve, nos termos do disposto nesta matéria, ser restituído ao organismo competente, acrescido dos juros correntes no Estado-membro, a partir da data do pagamento do adiantamento até à sua recuperação.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31.

(3) JO nº L 369 de 29. 12. 1987, p. 59.

(4) JO nº L 200 de 3. 8. 1994, p. 10.

Top