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Document 31996R0328
Commission Regulation (EC) No 328/96 of 23 February 1996 amending Regulation (EC) No 2900/95 fixing an export tax in relation to the products falling within CN code 1001 90 99
Regulamento (CE) nº 328/96 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 2900/95 que fixa uma imposição de exportação para o produto do código NC 1001 90 99
Regulamento (CE) nº 328/96 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 2900/95 que fixa uma imposição de exportação para o produto do código NC 1001 90 99
JO L 47 de 24.2.1996, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/05/1996; revog. impl. por 396R0833
Regulamento (CE) nº 328/96 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 2900/95 que fixa uma imposição de exportação para o produto do código NC 1001 90 99
Jornal Oficial nº L 047 de 24/02/1996 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 328/96 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2900/95 que fixa uma imposição de exportação para o produto do código NC 1001 90 99 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2900/95 da Comissão (3) fixou uma imposição de exportação para o trigo mole; Considerando que os dados relativos aos preços de mercado de que a Comissão tem conhecimento levam a alterar a imposição de exportação em vigor para o nível indicado no anexo do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 2900/95 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º A imposição de exportação prevista no artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1501/95 é fixada, em relação ao produto do código NC 1001 90 99, no nível indicado em anexo.». 2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1. (3) JO nº L 304 de 16. 12. 1995, p. 27. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>