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Document 31996R0328

    Regulamento (CE) nº 328/96 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 2900/95 que fixa uma imposição de exportação para o produto do código NC 1001 90 99

    JO L 47 de 24.2.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/05/1996; revog. impl. por 396R0833

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/328/oj

    31996R0328

    Regulamento (CE) nº 328/96 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 2900/95 que fixa uma imposição de exportação para o produto do código NC 1001 90 99

    Jornal Oficial nº L 047 de 24/02/1996 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 328/96 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2900/95 que fixa uma imposição de exportação para o produto do código NC 1001 90 99

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2900/95 da Comissão (3) fixou uma imposição de exportação para o trigo mole;

    Considerando que os dados relativos aos preços de mercado de que a Comissão tem conhecimento levam a alterar a imposição de exportação em vigor para o nível indicado no anexo do presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 2900/95 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1º

    A imposição de exportação prevista no artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1501/95 é fixada, em relação ao produto do código NC 1001 90 99, no nível indicado em anexo.».

    2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 304 de 16. 12. 1995, p. 27.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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