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Document 31996R0138

    Regulamento (CE) nº 138/96 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 520/94 que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos

    JO L 21 de 27.1.1996, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/08/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/138/oj

    31996R0138

    Regulamento (CE) nº 138/96 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 520/94 que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos

    Jornal Oficial nº L 021 de 27/01/1996 p. 0006 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 138/96 DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 520/94 que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 520/94 (1) prevê, no nº 5 do seu artigo 2º, que as quantidades dos contingentes não repartidas, não atribuídas ou não utilizadas devem ser redistribuídas em prazos que permitam a sua utilização antes do termo do período de contingentamento;

    Considerando que a experiência adquirida na gestão dos contingentes de 1994 demonstrou que, devido designadamente ao prazo de validade das licenças, os dados sobre as quantidades não utilizadas (que representam a maior parte das quantidades passíveis de redistribuição) só estavam disponíveis após o período de contingentamento de 1994; que, em consequência, não se pôde redistribuir essas quantidades;

    Considerando que é, por conseguinte, conveniente prever uma maior flexibilidade na redistribuição das quantidades não repartidas, não atribuídas ou não utilizadas; que, no entanto, para evitar o risco de cumulação excessiva das importações, importa examinar caso a caso a adequação de uma redistribuição para além do período de contingentamento e decidir eventualmente as suas normas, designadamente o prazo de validade das licenças, tendo em conta o tipo de produtos em causa e os objectivos prosseguidos pela instituição dos contingentes em causa;

    Considerando que a optimização da redistribuição das quantidades não utilizadas depende de uma informação fiável e completa sobre a utilização efectiva das licenças de importação emitidas; que, para o efeito, é conveniente prever que todas as licenças de importação, utilizadas ou não, deverão ser restituídas às autoridades nacionais competentes no prazo de dez dias úteis seguintes à data em que caducaram;

    Considerando que, para esse efeito, há que alterar o Regulamento (CE) nº 520/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 520/94 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 5 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    « 5. As quantidades não repartidas, não atribuídas ou não utilizadas serão objecto de uma redistribuição, dentro de um prazo que permita a sua utilização antes do termo do período de contingentamento, nos termos do disposto no artigo 14º

    Se se verificar que não foi possível redistribuir essas quantidades nos referidos prazos, a Comissão decidirá, caso a caso, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º, a sua eventual redistribuição durante o período de contingentamento seguinte. ».

    2. No nº 1 do artigo 19º é suprimida a expressão « não utilizadas, total ou parcialmente. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    No entanto, o ponto 2 do artigo 1º não é aplicável às licenças emitidas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2801/94 da Comissão, de 17 de Novembro de 1994, que determina as quantidades atribuídas aos importadores a título da primeira fracção dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 1995 a certos produtos originários da República Popular da China (2), e do Regulamento (CE) nº 1093/95 da Comissão, de 15 de Maio de 1995, que determina as quantidades atribuídas aos importadores a título da segunda fracção dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 1995 a certos produtos originários da República Popular da China (3).

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. LUCCHETTI

    (1) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 297 de 18. 11. 1994, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3087/94 (JO nº L 325 de 17. 12. 1994, p. 47).

    (3) JO nº L 109 de 16. 5. 1995, p. 27.

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