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Document 31996R0138
Council Regulation (EC) No 138/96 of 22 January 1996 amending Regulation (EC) No 520/94 establishing a Community procedure for administering quantitative quotas
Regulamento (CE) nº 138/96 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 520/94 que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos
Regulamento (CE) nº 138/96 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 520/94 que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos
JO L 21 de 27.1.1996, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 14/08/2008
Regulamento (CE) nº 138/96 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 520/94 que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos
Jornal Oficial nº L 021 de 27/01/1996 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 138/96 DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 520/94 que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CE) nº 520/94 (1) prevê, no nº 5 do seu artigo 2º, que as quantidades dos contingentes não repartidas, não atribuídas ou não utilizadas devem ser redistribuídas em prazos que permitam a sua utilização antes do termo do período de contingentamento; Considerando que a experiência adquirida na gestão dos contingentes de 1994 demonstrou que, devido designadamente ao prazo de validade das licenças, os dados sobre as quantidades não utilizadas (que representam a maior parte das quantidades passíveis de redistribuição) só estavam disponíveis após o período de contingentamento de 1994; que, em consequência, não se pôde redistribuir essas quantidades; Considerando que é, por conseguinte, conveniente prever uma maior flexibilidade na redistribuição das quantidades não repartidas, não atribuídas ou não utilizadas; que, no entanto, para evitar o risco de cumulação excessiva das importações, importa examinar caso a caso a adequação de uma redistribuição para além do período de contingentamento e decidir eventualmente as suas normas, designadamente o prazo de validade das licenças, tendo em conta o tipo de produtos em causa e os objectivos prosseguidos pela instituição dos contingentes em causa; Considerando que a optimização da redistribuição das quantidades não utilizadas depende de uma informação fiável e completa sobre a utilização efectiva das licenças de importação emitidas; que, para o efeito, é conveniente prever que todas as licenças de importação, utilizadas ou não, deverão ser restituídas às autoridades nacionais competentes no prazo de dez dias úteis seguintes à data em que caducaram; Considerando que, para esse efeito, há que alterar o Regulamento (CE) nº 520/94, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 520/94 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 5 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « 5. As quantidades não repartidas, não atribuídas ou não utilizadas serão objecto de uma redistribuição, dentro de um prazo que permita a sua utilização antes do termo do período de contingentamento, nos termos do disposto no artigo 14º Se se verificar que não foi possível redistribuir essas quantidades nos referidos prazos, a Comissão decidirá, caso a caso, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º, a sua eventual redistribuição durante o período de contingentamento seguinte. ». 2. No nº 1 do artigo 19º é suprimida a expressão « não utilizadas, total ou parcialmente. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No entanto, o ponto 2 do artigo 1º não é aplicável às licenças emitidas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2801/94 da Comissão, de 17 de Novembro de 1994, que determina as quantidades atribuídas aos importadores a título da primeira fracção dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 1995 a certos produtos originários da República Popular da China (2), e do Regulamento (CE) nº 1093/95 da Comissão, de 15 de Maio de 1995, que determina as quantidades atribuídas aos importadores a título da segunda fracção dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 1995 a certos produtos originários da República Popular da China (3). O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1996. Pelo Conselho O Presidente W. LUCCHETTI (1) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 1. (2) JO nº L 297 de 18. 11. 1994, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3087/94 (JO nº L 325 de 17. 12. 1994, p. 47). (3) JO nº L 109 de 16. 5. 1995, p. 27.