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Document 31996L0016

Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 78 de 28.3.1996, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/01/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/16/oj

31996L0016

Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 078 de 28/03/1996 p. 0027 - 0029


DIRECTIVA 96/16/CE DO CONSELHO de 19 de Março de 1996 relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (3), foi alterada várias vezes; que, por ocasião de novas alterações, convém, para maior clareza, proceder à reformulação da referida directiva;

Considerando que, para levar a cabo as tarefas que lhe incumbem em aplicação do Tratado e das disposições comunitárias que regulam a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, a Comissão tem necessidade de dados fiáveis sobre a produção de leite e a sua utilização, bem como de informações fiáveis, regulares e a curto prazo sobre a entrega de leite às empresas que tratam ou transformam o leite e sobre a produção de produtos lácteos nos Estados-membros;

Considerando que convém efectuar levantamentos da produção e da utilização do leite na exploração agrícola segundo critérios uniformes, melhorar a sua precisão e efectuar inquéritos mensais em todos os Estados-membros junto das empresas que tratam ou transformam o leite;

Considerando que, para obter resultados comparáveis, é necessário fixar critérios comuns para a delimitação do âmbito do inquérito, as características a registar e as regras dos inquéritos;

Considerando que a experiência adquirida com a aplicação da regulamentação anterior comprovou que era útil proceder a uma simplificação das suas disposições, nomeadamente suprimindo a comunicação dos dados semanais;

Considerando que, atendendo à importância crescente da componente proteica do leite nos produtos lácteos, convém adoptar as medidas correspondentes;

Considerando que, para facilitar a aplicação das disposições da presente directiva, convém manter uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, particularmente no âmbito do Comité permanente das estatísticas agrícolas, instituído pela Decisão 72/279/CEE (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Estados-membros:

1. Devem efectuar, junto das unidades de inquérito definidas no artigo 2º, inquéritos sobre os dados especificados no artigo 4º e transmitir à Comissão os resultados mensais, anuais e trienais;

2. Devem efectuar todos os anos, junto das explorações agrícolas definidas nos termos do procedimento previsto no artigo 7º, levantamentos da produção de leite e da sua utilização;

3. Sob reserva de obterem o acordo da Comissão, estão autorizados a utilizar os dados provenientes de outras fontes oficiais.

Artigo 2º

Os inquéritos referidos no ponto 1 do artigo 1º devem incidir sobre:

1. As empresas ou explorações agrícolas que compram leite gordo, e eventualmente produtos lácteos, quer directamente às explorações agrícolas quer às empresas referidas no ponto 2, com vista à sua transformação em produtos lácteos;

2. As empresas que recolhem leite ou nata para os ceder, total ou parcialmente, sem tratamento nem transformação, às empresas referidas no ponto 1.

Os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas para evitar, tanto quanto possível, a duplicação de dados na apresentação dos resultados.

Artigo 3º

1. Considera-se leite, na acepção da presente directiva, o leite de vaca, ovelha, cabra e búfala. Os inquéritos mensais previstos no nº 1, alínea a), do artigo 4º limitam-se ao leite de vaca e aos produtos fabricados exclusivamente a partir de leite de vaca.

2. A lista de produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos é aprovada nos termos do procedimento previsto no artigo 7º; esta lista pode ser alterada nos termos do referido procedimento.

3. As definições uniformes a utilizar na comunicação dos resultados são estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 7º.

Artigo 4º

1. Os inquéritos referidos no ponto 1 do artigo 1º devem ser concedidos de modo a permitirem, pelo menos, a comunicação dos dados referidos nas alíneas a), b) e c).

Os questionários devem ser estabelecidos de forma a evitar a duplicação de dados.

Os dados dizem respeito:

a) Mensalmente:

i) à quantidade, ao teor de matéria gorda do leite e da nata recolhidos e ao teor de proteínas do leite de vaca recolhido,

ii) à quantidade de certos produtos lácteos frescos tratados e disponíveis para entrega, bem como de certos produtos lácteos fabricados;

b) Anualmente:

i) à quantidade e ao teor de matérias gordas e de proteínas do leite e da nata disponíveis,

ii) à quantidade de produtos lácteos frescos tratados e disponíveis para entrega, assim como de outros produtos lácteos fabricados, discriminados por espécie,

iii) à utilização de matérias-primas, sob a forma de leite gordo e de leite desnatado, assim como à quantidade de matérias gordas utilizadas no fabrico dos produtos lácteos;

c) De três em três anos (a partir de 31 de Dezembro de 1997):

ao número de unidades de inquérito referidas no artigo 2º, de acordo com certas classes de grandeza.

2. A fim de estudar, durante o período de três anos que se segue à entrada em vigor da presente directiva, a possibilidade de alargar as informações estatísticas anuais referidas na alínea b) do nº 1 ao teor de proteínas dos principais produtos lácteos, os Estados-membros devem efectuar durante esse período levantamentos-piloto ou estudos destinados a alcançar esse objectivo. A Comissão estabelecerá, nos termos do procedimento previsto no artigo 7º, um programa de trabalho para cada um desses três anos.

Os Estados-membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a execução desse programa, incluindo os dados estatísticos disponíveis na matéria e os elementos necessários para a sua interpretação.

Artigo 5º

1. Sem prejuízo do segundo parágrafo, os inquéritos referidos no ponto 1 do artigo 1º devem ser efectuados sob a forma de inquéritos exaustivos junto das fábricas de lacticínios que representem, pelo menos, 95 % da recolha de leite de vaca realizada pelo Estado-membro, sendo o saldo estimado sob a forma de amostras representativas ou através de outras fontes.

Os Estados-membros podem efectuar os inquéritos mensais referidos no nº 1, alínea a), do artigo 4º através de sondagens representativas. Neste caso, o erro de amostragem não deve ultrapassar 1 % (intervalo de confiança de 68 %) da recolha total do país.

2. Os Estados-membros devem tomar todas as medidas adequadas para obter resultados completos e com um grau de rigor suficiente. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão, através de um relatório metodológico, todas as informações que permitem apreciar o rigor dos resultados transmitidos, nomeadamente:

a) Os questionários utilizados;

b) Os métodos utilizados para evitar duplas contagens;

c) Os métodos de transposição dos dados obtidos com base nos questionários para os quadros comunitários.

Os relatórios metodológicos, a disponibilidade e fiabilidade dos dados e qualquer outra questão relacionada com a aplicação da presente directiva serão examinados uma vez por ano no grupo de trabalho competente do Comité de estatística agrícola. O primeiro relatório metodológico deve ser comunicado à Comissão até final do ano que se segue à entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 6º

1. Os quadros para a transmissão dos dados são estabelecidos nos termos do procedimento previsto no artigo 7º.

Estes quadros podem ser alterados nos termos do referido procedimento.

2. Os Estados-membros devem transmitir os resultados referidos no nº 3, incluindo os dados declarados confidenciais por força da respectiva legislação nacional ou das regras praticadas em matéria de confidencialidade das estatísticas, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (5).

3. Os Estados-membros devem transmitir, logo que possível, à Comissão, após a recapitulação dos dados e até:

a) Quarenta e cinco dias após o final do mês de referência, os resultados mensais referidos no nº 1, alínea a), do artigo 4º;

b) Ao mês de Junho do ano seguinte ao ano de referência:

- os resultados anuais referidos no nº 1, alínea b), do artigo 4º,

- o relatório de execução referido no nº 2 do artigo 4º;

c) Ao mês de Setembro do ano seguinte ao da data de referência, os resultados referidos no ponto 2 do artigo 1º e no nº 1, alínea c), do artigo 4º.

4. A Comissão reunirá os dados transmitidos pelos Estados-membros e comunicar-lhes-á o conjunto dos resultados.

Artigo 7º

1. Sempre que se recorrer ao procedimento definido no presente artigo, o Comité permanente das estatísticas agrícolas, a seguir designado «comité», é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 8º

A Comissão apresentará ao Conselho, até 1 de Julho de 1999, um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva. Nessa ocasião, a Comissão apresentará nomeadamente os resultados do estudo referido no nº 2 do artigo 4º, acompanhados eventualmente de propostas relativas ao período definitivo.

Artigo 9º

1. A Directiva 72/280/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

2. As remissões para a Directiva 72/280/CEE devem entender-se como feitas para a presente directiva.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

W. LUCHETTI

(1) JO nº C 321 de 1. 12. 1995, p. 6.

(2) JO nº C 32 de 5. 2. 1996.

(3) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 2. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(4) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.

(5) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

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