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Dokument 31996D0375

    96/375/CE: Decisão da Comissão de 10 de Junho de 1996 relativa à realização de ensaios e testes comunitários de material de propagação e plantação de determinadas espécies, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 92/33/CEE do Conselho

    JO L 146 de 20.6.1996., str. 58–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Pravni status dokumenta Više nije na snazi, Datum isteka: 30/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/375/oj

    31996D0375

    96/375/CE: Decisão da Comissão de 10 de Junho de 1996 relativa à realização de ensaios e testes comunitários de material de propagação e plantação de determinadas espécies, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 92/33/CEE do Conselho

    Jornal Oficial nº L 146 de 20/06/1996 p. 0058 - 0058


    DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1996 relativa à realização de ensaios e testes comunitários de material de propagação e plantação de determinadas espécies, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 92/33/CEE do Conselho (96/375/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/25/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 20º,

    Considerando que, nos termos daquela directiva, serão efectuados nos Estados-membros ensaios ou, eventualmente, testes em amostras, a fim de verificar a conformidade do material de propagação ou plantação vegetal, com excepção das sementes, enumerados na referida directiva com as exigências e condições nela estabelecidas;

    Considerando que, para tal, é essencial garantir, em particular nas primeiras etapas da execução da referida directiva, uma representação adequada das amostras incluídas nos ensaios ou testes, no que diz respeito às diversas origens de produção em toda a Comunidade, pelo menos para determinadas culturas seleccionadas;

    Considerando que é necessário, por conseguinte, realizar em 1996/1997 ensaios e testes comunitários de material de propagação e plantação de Allium porrum L.;

    Considerando que os referidos ensaios serão utilizados para harmonizar, em primeiro lugar, as técnicas de exame do material de propagação e plantação das espécies mencionadas;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e silvícolas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Serão realizados em 1996/1997 ensaios e testes comunitários de material de propagação e plantação de Allium porrum L.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 36 de 16. 2. 1995, p. 34.

    Vrh