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Document 31996D0354
96/354/EC: Council Decision of 20 May 1996 concerning the conclusion of the Cooperation Agreement between the European Community and the Kingdom of Nepal
96/354/CE: Decisão do Conselho de 20 de Maio de 1996 relativa à celebração de um Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal
96/354/CE: Decisão do Conselho de 20 de Maio de 1996 relativa à celebração de um Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal
JO L 137 de 8.6.1996, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/354/oj
96/354/CE: Decisão do Conselho de 20 de Maio de 1996 relativa à celebração de um Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal
Jornal Oficial nº L 137 de 08/06/1996 p. 0014 - 0014
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Maio de 1996 relativa à celebração de um Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal (96/354/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 130ºY, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, segundo o artigo 130ºU do Tratado, a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento deve fomentar o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em desenvolvimento, a sua inserção harmoniosa na economia mundial e a luta contra a pobreza nesses países; Considerando que, para o cumprimento dos seus objectivos em matéria de relações externas, a Comunidade deve aprovar o Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal. O texto do acordo consta do anexo da presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 22º do acordo. Artigo 3º A Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros, representará a Comunidade na Comissão Mista prevista no artigo 15º do acordo. Artigo 4º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1996. Pelo Conselho O Presidente P. BERSANI (1) JO nº C 141 de 13. 5. 1996.