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Document 31996D0317
96/317/EC: Council Decision of 13 May 1996 concerning the conclusion of the results of consultations with Thailand under GATT Article XXIII
96/317/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT
96/317/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT
JO L 122 de 22.5.1996, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/317/oj
96/317/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT
Jornal Oficial nº L 122 de 22/05/1996 p. 0015 - 0015
DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Maio de 1996 relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (96/317/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comunidade realizou consultas com a Tailândia, ao abrigo do artigo XXIII do GATT, sobre o regime comunitário de importação de arroz; Considerando que os resultados dessas consultas estão contidos num acordo sob a forma de troca de cartas; Considerando que é o interesse da Comunidade aprovar esse acordo, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia relativo às consultas realizadas ao abrigo do artigo XXIII do GATT sobre o arroz. O texto do acordo referido no primeiro parágrafo acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º A Comissão adoptará as normas de execução relativas aos contingentes pautais de trincas de arroz e fécula de mandioca em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1). Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. AGNELLI (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1).