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Document 31995R2991

    Regulamento (CE) nº 2991/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 334/93 que estabelece normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal

    JO L 312 de 23.12.1995, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/1997; revog. impl. por 31997R1586

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2991/oj

    31995R2991

    Regulamento (CE) nº 2991/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 334/93 que estabelece normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal

    Jornal Oficial nº L 312 de 23/12/1995 p. 0009 - 0010


    REGULAMENTO (CE) Nº 2991/95 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 334/93 que estabelece normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2800/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Considerando que a experiência demonstrou que, quando um colector que tenha constituído uma garantia entrega a matéria-prima objecto de contrato a um primeiro transformador, e uma vez que é este, e não o colector, que procederá à transformação da matéria-prima no produto final, seria mais adequado permitir a liberação dessa garantia se o primeiro transformador tiver constituído uma garantia equivalente junto da respectiva autoridade competente;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1870/95 da Comissão (3), que altera o Regulamento (CEE) nº 334/93 (4), mudou algumas das normas de execução no que respeita à utilização de terras retiradas para fins não alimentares; que esse regulamento entrou em vigor em 5 de Agosto de 1995; que é, contudo, adequado que as suas disposições sejam aplicadas a todos os contratos celebrados em relação às colheitas de 1996 e seguintes; que, para os contratos celebrados antes da entrada em vigor do regulamento, só devem ser aplicáveis as disposições que não prejudiquem as partes; que, por razões de controlo administrativo, é necessário que a totalidade da garantia seja constituída até 15 de Abril de 1996, independentemente de os contratos relativos à colheita de 1996 terem sido celebrados antes ou depois da entrada em vigor do regulamento;

    Considerando que se verificou que, dada a impossibilidade de serem utilizadas para o consumo humano ou animal, certas matérias-primas deveriam ser objecto de controlos simplificados;

    Considerando que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 334/93;

    Considerando que certas versões linguísticas estão incorrectas; que é, portanto, necessário corrigi-las;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão conjunto dos cereais, das matérias gordas, das forragens secas e do açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 334/93 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

    a) Na primeira frase do nº 1, os termos « anexo II » são substituídos por « anexo III »;

    b) No final do nº 3, os termos « anexo II » são substituídos por « anexo III ».

    2. No nº 4 do artigo 8º:

    - A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    « a) O colector ou o primeiro transformador que tenha recebido a matéria-prima entregue pelo requerente informará a respectiva autoridade competente, em prazo a fixar pelos Estados-membros, de modo a assegurar que a compensação possa ser paga no período especificado no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 da quantidade de matéria-prima recebida, indicando a espécie e a variedade, bem como o nome e endereço da parte contratante que tiver procedido à entrega da matéria-prima e o local da entrega. »;

    - À alínea b) é aditado o seguinte texto:

    « Por seu turno, o primeiro tranformador comunicará à respectiva autoridade competente, no prazo de quarenta dias úteis após a recepção da matéria-prima, o nome e endereço do colector que tiver entregue a matéria-prima, a quantidade e tipo de matéria-prima por ele recebida e a data da entrega. ».

    3. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

    - Ao nº 1 é aditado o seguinte texto:

    « Contudo, no que respeita aos contratos celebrados antes de 5 de Agosto de 1995 relativos à colheita de 1995, sempre que o colector ou o primeiro transformador, consoante o caso, tenha constituído ou sido obrigado a constituir pelo menos metade da garantia junto da autoridade competente no prazo de vinte dias úteis após a assinatura do contrato, essa parte constituirá o saldo da garantia no prazo de vinte dias úteis após a recepção da matéria-prima objecto de contratos ou, caso esse prazo tenha terminado, no prazo de vinte dias úteis após a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2991/95 da Comissão (*).

    ».

    - Ao nº 2 é aditado o seguinte texto:

    « Sem prejuízo do primeiro parágrafo, caso o colector tenha constituído a garantia, esta será liberada após a entrega da matéria-prima em causa no primeiro transformador, desde que a autoridade competente do colector tenha provas de que o primeiro transformador apresentou uma garantia equivalente junto da respectiva autoridade competente. ».

    4. O artigo 10º é alterado do seguinte modo:

    - No nº 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

    « A transformação num ou mais produtos finais constantes do Anexo III deve ser efectuada até 31 de Julho do segundo ano seguinte ao da entrega da matéria-prima pelo requerente ao colector ou ao primeiro transformador. »;

    - No nº 2, ao primeiro parágrafo é aditado o seguinte texto:

    « Todavia, no que respeita aos contratos celebrados antes de 5 de Agosto de 1995, a transformação deve ser efectuada no prazo máximo de três anos a contar da data da entrega da matéria-prima ao primeiro transformador. »;

    - Na primeira e última frases do nº 6, os termos « anexo II » são substituídos por « anexo III ».

    5. É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

    « Artigo 25º Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as alterações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) nº 1870/95 serão aplicáveis a todos os contratos celebrados em relação à colheita de 1996 e seguintes. Contudo, os Estados-membros podem aplicar a totalidade ou parte das disposições dessas alterações aos contratos celebrados relativamente à colheita de 1995, desde que não prejudiquem as partes contratantes. ».

    6. No anexo I, os termos « código NC 0602 99 59, Outras plantas de ar livre (por exemplo, Kenaf Hibiscus Cannabinus L. e Chenopodium) » são substituídos por « código NC ex 0602 99 59, Outras plantas de ar livre (por exemplo, Kenaf Hibiscus Cannabinus L. e Chenopodium), com excepção de Euphorbia lathyris, Calendula officinalis, Sylibum marianum e Isatis tinctoria. ».

    7. Ao anexo II é aditado o seguinte:

    « Código NC ex 0602 99 59, Euphorbia lathyris, Calendula officinalis, Sylibum marianum e Isatis tinctoria. ».

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 334/93 é corrigido do seguinte modo:

    1. No nº 1, alínea c), do artigo 6º da versão alemã, « Flurstuecksnummer » é substituído por « Flaechenidentifizierung ».

    2. No nº 5 do artigo 8º da versão alemã, é suprimida a última frase do primeiro parágrafo.

    3. Na versão alemã, ao nº 2 do artigo 9º é aditado o seguinte texto:

    « No caso de o contrato ter sido alterado ou rescindido antes de o requerente ter apresentado um pedido de ajuda "superfícies" ou em conformidade com o nº 2 do artigo 7º, a garantia constituída será reduzida proporcionalmente à redução da superfície em causa. ».

    4. Na versão sueca, o artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 21º As matérias-primas cultivadas em terras retiradas da produção e que sejam objecto de pagamento de compensação e os produtos derivados das mesmas não podem beneficiar das medidas financiadas pelo Fundo europeu de orientação e garantia agrícola, secção "Garantia", ou da ajuda comunitária prevista nos Regulamentos (CEE) nº 2078/92 e (CEE) nº 2080/92 do Conselho. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    (*) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 9.

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