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Document 31995R2700

Regulamento (CE) nº 2700/95 da Comissão, de 22 de Novembro de 1995, que rectifica o Regulamento (CE) nº 1802/95 que ajusta e altera os regulamentos do sector do leite e dos produtos lácteos que fixaram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas

JO L 280 de 23.11.1995, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2700/oj

31995R2700

Regulamento (CE) nº 2700/95 da Comissão, de 22 de Novembro de 1995, que rectifica o Regulamento (CE) nº 1802/95 que ajusta e altera os regulamentos do sector do leite e dos produtos lácteos que fixaram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas

Jornal Oficial nº L 280 de 23/11/1995 p. 0024 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 2700/95 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1995 que rectifica o Regulamento (CE) nº 1802/95 que ajusta e altera os regulamentos do sector do leite e dos produtos lácteos que fixaram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 5º C,

Considerando que é conveniente corrigir a omissão verificada no anexo do Regulamento (CE) nº 1802/95 da Comissão (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CE) nº 1802/95, após o Regulamento (CEE) nº 1158/91 e antes do Regulamento (CEE) nº 3378/91, é inserida a seguinte linha:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável, no respeitante aos montantes convertidos em moeda nacional, a partir da campanha de 1995/1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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