Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R2535

    Regulamento (CE) nº 2535/95 do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3730/87 que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade

    JO L 260 de 31.10.1995, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revog. impl. por 32007R1234

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2535/oj

    31995R2535

    Regulamento (CE) nº 2535/95 do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3730/87 que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 260 de 31/10/1995 p. 0003 - 0004


    REGULAMENTO (CE) Nº 2535/95 DO CONSELHO de 24 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3730/87 que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o regime estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3730/87 (3) para o fornecimento de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade se baseia na presença de existências públicas disponíveis na sequência de medidas de compra pelos organismos de intervenção, em aplicação dos mecanismos de determinadas organizações comuns de mercado; que se verificou que a adopção e a execução do plano anual de fornecimento de géneros alimentícios podem ser dificultadas pela falta de disponibilidade temporária de determinados produtos de base nas existências de intervenção ao longo do ano; que esse risco é susceptível de aumentar, tendo em conta as medidas tomadas para favorecer um controlo mais eficaz dos mercados e uma melhor adaptação da produção às necessidades existentes; que parece adequado, a título de medidas-etapas neste tipo de circunstâncias, a fim de não comprometer a adopção e a realização dos programas de fornecimento, prever a possibilidade de mobilizar os produtos em causa no mercado comunitário, em condições, no entanto, que não ponham em causa o princípio do fornecimento de produtos provenientes das existências de intervenção nem o quadro de créditos inscritos para o efeito no orçamento comunitário;

    Considerando que, para garantir a gestão eficaz deste regime, é igualmente adequado prever a possibilidade de mobilização no mercado, quando a execução do plano actual de fornecimentos implique, tendo em conta a localização geográfica das existências públicas na Comunidade, a transferência de pequenas quantidades de produtos de intervenção entre vários Estados-membros;

    Considerando que é conveniente prever a aplicação do disposto no presente regulamento desde o início do período de execução do plano anual de fornecimentos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3730/87 são aditados os parágrafos seguintes:

    « Em caso de não disponibilidade temporária de um produto nas existências de intervenção da Comunidade, e na medida necessária à adopção e realização do plano previsto no número anterior num ou em diversos Estados-membros, no quadro dos créditos inscritos para o efeito no orçamento comunitário, esse produto pode ser mobilizado no mercado comunitário. Pode também recorrer-se a uma mobilização no mercado comunitário quando a realização do plano implique o recurso a uma transferência comunitária que incida em pequenas quantidades de produtos de intervenção num Estado diferente daquele ou daqueles em que o produto é requerido.

    Quando a carne de bovino não estiver disponível em existências de intervenção, as aquisições no mercado comunitário podem ser efectuadas através da mobilização de qualquer produto de carne.

    As condições de mobilização no mercado comunitário serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA

    Top