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Document 31995R2196
Commission Regulation (EC) No 2196/95 of 18 September 1995 amending Regulation (EEC) No 2191/81 on the granting of aid for the purchase of butter by non- profit-making institutions and organizations
Regulamento (CE) nº 2196/95 da Comissão, de 18 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão no que diz respeito à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos
Regulamento (CE) nº 2196/95 da Comissão, de 18 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão no que diz respeito à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos
JO L 221 de 19.9.1995, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revog. impl. por 32005R1898
Regulamento (CE) nº 2196/95 da Comissão, de 18 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão no que diz respeito à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos
Jornal Oficial nº L 221 de 19/09/1995 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 2196/95 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão no que diz respeito à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 12º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 455/95 (4), prevê a concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos; considerando que a manteiga neozelandesa vendida no Reino Unido pode beneficiar de uma ajuda reduzida, desde que corresponda à classificação de primeira qualidade nesse Estado-membro; que o regime preferencial de importação de manteiga neozelandesa está consolidado, a partir de 1 de Julho de 1995, no acordo relativo à agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round »; que a taxa do direito aplicável à manteiga neozelandesa importada no âmbito do contingente pautal foi fixada pelo Regulamento (CE) nº 1600/95, da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1763/95 (6); que é necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 2191/81; Considerando que as medidas previstas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2191/81 passa a ter a seguinte redacção: « 3. A ajuda referida no nº 1 não pode ser acumulada com a redução do direito relativo à manteiga neozelandesa referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 1600/95 (*) da Comissão. Nesse contexto, o montante da ajuda referida no nº 1 é diminuído do montante da diferença entre a taxa do direito da pauta aduaneira comum relativo à manteiga e a taxa do direito reduzido. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (*) JO nº L 151 de 1. 7. 1995, p. 12.