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Document 31995R1941

    Regulamento (CE) nº 1941/95 da Comissão, de 4 de Agosto de 1995, que abre, para o segundo semestre de 1995, e estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de animais vivos da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca

    JO L 186 de 5.8.1995, p. 26–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1941/oj

    31995R1941

    Regulamento (CE) nº 1941/95 da Comissão, de 4 de Agosto de 1995, que abre, para o segundo semestre de 1995, e estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de animais vivos da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca

    Jornal Oficial nº L 186 de 05/08/1995 p. 0026 - 0029


    REGULAMENTO (CE) Nº 1941/95 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1995 que abre, para o segundo semestre de 1995, e estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de animais vivos da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3296/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3297/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (5), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (7), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

    Considerando que os acordos europeus concluídos com a Polónia (8), a Hungria (9), a República Checa (10) e a República Eslovaca (11) estabelecem um contingente pautal anual de importação de animais da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Polónia, da Hungria, da República Checa ou da República Eslovaca, com uma taxa reduzida de direito nivelador de 25 %;

    Considerando que a quantidade de referência fixada nos acordos europeus para 1995 corresponde a 277 200 cabeças; que a quantidade de jovens bovinos machos destinados à engorda, que deve ser deduzida deste número, se eleva a 99 000 cabeças para o primeiro semestre de 1995 e a 84 500 cabeças para o segundo semestre de 1995; que, em consequência, resulta um contingente pautal anual, para 1995, de 93 700 cabeças; que o Regulamento (CE) nº 3170/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que abre, para o segundo semestre de 1995, e estabelece as normas de execução de uma quota de importação de animais vivos da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca (12), alterado pelo Regulamento (CE) nº 844/95 (13), estabeleceu uma primeira quantidade de 39 600 cabeças desse contingente anual para o primeiro semestre de 1995; que é conveniente abrir a outra parte de 54 100 cabeças e estabelecer as normas de execução da mesma para o segundo semestre de 1995;

    Considerando que, para evitar especulações, se revela adequado colocar a quantidade disponível à disposição dos operadores que demonstrem a seriedade da sua actividade e realizem trocas comerciais de uma certa importância com os países que devem ser considerados países terceiros em 31 de Dezembro de 1994; que é aconselhável, nessa perspectiva e para assegurar uma gestão eficaz, exigir que seja exportado ou importado pelos operadores interessados, no decurso de 1994, um mínimo de 50 animais; que um lote de 50 animais representa, em princípio, uma carga normal e que a experiência demonstrou que a venda ou compra de um único lote constitui o mínimo para que se possa considerar real e viável uma transacção;

    Considerando que, atentas as disposições dos acordos destinadas a garantir a origem do produto, é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para este efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (15), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (16); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

    Considerando que a Comunidade se comprometeu nos termos do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais do « Uruguay Round » (17), a tarifar os direitos niveladores agrícolas variáveis e a substituí-los por direitos aduaneiros fixos a partir de 1 de Julho de 1995; que é, por conseguinte, necessário estabelecer, a título transitório e para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 31 de Dezembro de 1995, que a redução da taxa plena do direito nivelador no quadro do contingente pautal se aplica aos montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. No quadro dos contingentes pautais estabelecidos pelos acordos europeus, podem ser importadas para o segundo semestre de 1995, de acordo com as disposições do presente regulamento, 54 100 cabeças de animais vivos da espécie bovina dos códigos NC 0102 90 41 ou 0102 90 49 originários e provenientes da Polónia, da Hungria, da República Eslovaca ou da República Checa.

    2. Os montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum são reduzidos de 75 % relativamente às quantidades mencionadas no nº 1.

    Artigo 2º

    Para poder beneficiar do contingente referido no artigo 1º:

    a) O requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento da apresentação do pedido, deve provar, de modo considerado satisfatório pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa, que importou e/ou exportou, durante 1994, pelo menos 50 animais do código NC 0102 90 provenientes dos, ou destinados aos, países a considerar por ele como países terceiros em 31 de Dezembro de 1994; o requerente deve estar inscrito num registo nacional de IVA;

    b) O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está inscrito;

    c) O pedido de certificado de importação:

    - deve incidir sobre uma quantidade igual ou superior a 50 cabeças

    e

    - não deve incidir sobre uma quantidade superior a 10 % da quantidade disponível.

    Caso um pedido de certificado de importação incida sobre uma quantidade superior à prevista, só será tido em conta até ao limite dessa quantidade;

    d) O pedido de certificado e o certificado comportam, nas casas 7, a menção do país de proveniência e, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar de um ou mais dos países indicados no nº 1 do artigo 1º;

    e) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 20, ao menos uma das seguintes menções:

    Reglamento (CE) n° 1941/95,

    Forordning (EF) nr. 1941/95,

    Verordnung EG) Nr. 1941/95,

    Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1941/95,

    Regulation (EC) No 1941/95,

    Règlement (CE) n° 1941/95,

    Regolamento (CE) n. 1941/95,

    Verordening (EG) nr. 1941/95,

    Regulamento (CE) nº 1941/95,

    Asetus (EY) N:o 1941/95,

    Förordnung (EG) nr 1941/95

    f) O importador deve comprometer-se, aquando da aceitação da declaração de colocação em livre prática, a indicar às autoridades competentes do Estado-membro de importação, no prazo de um mês seguinte à data da importação:

    - o número de animais importados,

    - a origem desses animais.

    Essas autoridades transmitirão, antes do início de cada mês, estas informações à Comissão.

    Artigo 3º

    1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados de 22 a 29 de Agosto de 1995.

    2. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido, nenhum dos seus pedidos será considerado.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 18 de Setembro de 1995, os pedidos apresentados. Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades solicitadas.

    Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telecópia, utilizando, nos casos em que os pedidos forem apresentados, o formulário que consta do anexo do presente regulamento.

    4. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado. Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades requeridas.

    5. Sem prejuízo da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

    6. Os certificados de importação só serão emitidos para uma quantidade igual ou superior a 50 cabeças.

    Se, devido às quantidades pedidas, a redução proporcional der origem a quantidades inferiores, por certificado, a 50 cabeças, os Estados-membros atribuirão, por sorteio, certificados relativos a 50 cabeças.

    No caso de existir uma quantidade restante inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objecto de um único certificado.

    7. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

    Artigo 4º

    Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

    Todavia, no que se refere às quantidades importadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 8 do Regulamento (CEE) nº 3719/88, será cobrada a taxa plena de direitos aduaneiros em relação às quantidades que superem as indicadas no certificado de importação.

    Artigo 5º

    1. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, não são transmissíveis os direitos decorrentes dos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento.

    2. Em derrogação do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1445/95, a validade dos certificados de importação emitidos expira em 31 de Dezembro de 1995.

    Artigo 6º

    Os animais serão colocados em livre prática mediante apresentação de um certificado de circulação EUR 1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 anexo aos acordos europeus.

    Artigo 7º

    1. Todos os animais importados ao abrigo do regime referido no artigo 1º são identificados:

    - quer por uma tatuagem indelével,

    - quer por uma marca auricular oficial ou oficialmente aceite pelo Estado-membro, efectuada em, pelo menos, uma das orelhas do animal.

    2. Essa tatuagem e essa marca devem ser feitas de forma a permitir a verificação da data de colocação em livre prática e a identidade do importador, através do seu registo no momento da colocação em livre prática.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1995.

    Pela Comissão

    Hans VAN DEN BROEK

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 4.

    (3) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 14.

    (4) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 17.

    (5) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (6) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (7) JO nº L 45 de 1. 3. 1995, p. 2.

    (8) JO nº L 348 de 31. 12. 1993, p. 1.

    (9) JO nº L 347 de 31. 12. 1993, p. 1.

    (10) JO nº L 359 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (11) JO nº L 360 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (12) JO nº L 335 de 23. 12. 1994, p. 43.

    (13) JO nº L 85 de 19. 4. 1995, p. 20.

    (14) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (15) JO nº L 119 de 30. 5. 1995, p. 4.

    (16) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

    (17) JO nº L 336 de 31. 12. 1994, p. 23.

    ANEXO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Número de telecopiador CE: (32-2) 29 66 027

    Aplicação do Regulamento (CE) nº 1941/95

    COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

    PEDIDO DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO COM MONTANTES ESPECÍFICOS REDUZIDOS DOS DIREITOS ADUANEIROS DA PAUTA ADUANEIRA COMUM

    Data: Período:

    Estado-membro:

    Número Requerente (nome e endereço) Quantidade (cabeças)

    Total

    Estado-membro: telecópia:

    telefone:

    >FIM DE GRÁFICO>

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