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Document 31995R1544

    Regulamento (CE) nº 1544/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    JO L 148 de 30.6.1995, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1544/oj

    31995R1544

    Regulamento (CE) nº 1544/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0031 - 0032


    REGULAMENTO (CE) nº 1544/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que, para ter em conta as condições específicas em que são produzidos os vinhos de mesa em Espanha, é conveniente prever derrogações temporárias em matéria de lotação e acidez total de certos vinhos de mesa produzidos nesse Estado-membro;

    Considerando que o nº 3 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 822/87 (4) admite a utilização de uma determinada forma de desacidificação apenas a título transitório; que, para poder tomar uma decisão definitiva sobre essa técnica, é conveniente prolongar a experiência em curso pelo menos até ao final da campanha de 1995/1996;

    Considerando que o nº 4 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 prevê que as campanhas de promoção de consumo de sumo de uva só possam realizar-se até à campanha vitícola de 1994/1995 e que, para se poder avaliar a sua eficácia, é conveniente prosseguir com a sua realização durante mais uma campanha;

    Considerando que a situação actual em matéria de disponibilidade de vinhos para a campanha de 1994/1995 permite a colocação total ou parcial no mercado de produtos que são objecto de contratos de armazenagem a longo prazo;

    Considerando que, no nº 3 do artigo 18º, no nº 2 do artigo 20º, no nº 12 do artigo 39º e no nº 5 do artigo 65º, o Regulamento (CEE) nº 822/87 prevê que, durante a campanha vitivinícola de 1994/1995, a Comissão apresente ao Conselho relatórios sobre a delimitação das zonas vitícolas, o enriquecimento, os efeitos das medidas estruturais e a sua relação com a destilação obrigatória, e sobre os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos, bem como eventuais propostas daí decorrentes; que a elaboração de alguns desses relatórios exigiu a realização de estudos em que participaram peritos independentes e que ainda não puderam ser concluídos;

    Considerando que a importância de que se revestem, para o sector em causa, os problemas acima mencionados requer um máximo de coerência nas soluções que vierem a ser propostas; que, para atingir essa coerência, é necessário elaborar propostas que possam ter em conta a totalidade dos dados obtidos e, por conseguinte, adiar determinados prazos por uma campanha,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 822/87 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao nº 5 do artigo 16º é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação ao primeiro parágrafo, entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Agosto de 1996, será admitido no território de Espanha, de acordo com regras a determinar, o lote de um vinho apto a dar um vinho de mesa branco, ou de um vinho de mesa branco, com um vinho apto a dar um vinho de mesa tinto, ou com um vinho de mesa tinto.».

    2. No nº 3 do artigo 17º, a data de «31 de Agosto de 1995» é substituída pela de «31 de Agosto de 1996».

    3. No nº 3 do artigo 32º, os terceiro e quarto parágrafos são substituídos pelo seguinte parágrafo:

    «Em derrogação aos primeiro e segundo parágrafos, os produtores que tiverem celebrado contratos de armazenagem a longo prazo para a campanha de 1994/1995 podem pedir a rescisão total ou parcial desses contratos. Nesses casos, a ajuda é paga em relação ao período de armazenagem efectivamente decorrido.».

    4. No artigo 39º:

    a) O terceiro e quarto parágrafos do nº 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «Até ao fim da campanha de 1995/1996,

    - a percentagem uniforme será de 85 %,

    - as campanhas consecutivas de referência são as campanhas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.

    A partir da campanha de 1996/1997, a percentagem uniforme e as campanhas consecutivas de referência serão determinadas pela Comissão, que fixará:

    - a percentagem uniforme, tendo em conta as quantidades a destilar nos termos do nº 2, para eliminar o excedente de produção para a campanha em questão,

    - as campanhas consecutivas de referência, tendo em conta a evolução da produção e, especialmente, os resultados da política de arranque.»;

    b) O nº 10 passa a ter a seguinte redacção:

    «10. Em derrogação do disposto no presente artigo, para as campanhas de 1985/1986 a 1995/1996, a destilação obrigatória pode, na Grécia, ser aplicada de acordo com disposições especiais que tenham em conta dificuldades verificadas naquele país, nomeadamente no que se refere ao conhecimento dos rendimentos por hectare. Essas disposições serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 83º»;

    c) O primeiro parágrafo do nº 11 passa a ter a seguinte redacção:

    «Se, durante as campanhas de 1987/1988 a 1995/1996 se manifestarem dificuldades susceptíveis de comprometer a realização ou uma aplicação equilibrada da destilação obrigatória referida no nº 1, serão adoptadas as medidas necessárias para assegurar uma aplicação efectiva da destilação, nos termos do procedimento previsto no artigo 83º»;

    d) O nº 12 passa a ter a seguinte redacção:

    «12. Antes do final da campanha de 1995/1996, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório informando, nomeadamente, sobre os efeitos das medidas estruturais aplicáveis no sector vitícola assim como, se necessário, as propostas de revogação ou substituição das disposições do presente artigo por outras medidas susceptíveis de garantir o equilíbrio do mercado vitivinícola.».

    5. O nº 4 do artigo 46º passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Durante as campanhas vitícolas de 1985/1986 a 1995/1996, uma parte a determinar da ajuda referida no nº 1, primeiro travessão, será destinada à organização de campanhas de promoção de consumo de sumo de uva. Para a organização destas campanhas, o montante da ajuda pode ser fixado a um nível superior àquele que resulta da aplicação do nº 3.».

    6. O nº 5 do artigo 65º passa a ter a seguinte redacção»:

    «5. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Abril de 1996 e em função da experiência adquirida, um relatório sobre os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos, acompanhado, se necessário, de propostas sobre as quais o Conselho deliberará nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, antes de 1 de Setembro de 1996.».

    7. No ponto 13 do anexo I, o seguinte texto é inserido após o segundo parágrafo:

    «Entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Agosto de 1996, os vinhos de mesa produzidos nas partes espanholas das zonas vitícolas C que não sejam as regiões das Astúrias, Baleares, Cantábria e Galiza, bem como as províncias de Guipuzcoa e da Biscaia, e introduzidos no consumo no mercado de Espanha podem ter uma acidez total não inferior a 3,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente J. BARROT

    (1) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 37.

    (2) JO nº C 151 de 19. 6. 1995.

    (3) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21.

    (4) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

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