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Document 31995R1536

Regulamento (CE) nº 1536/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

JO L 148 de 30.6.1995, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1536/oj

31995R1536

Regulamento (CE) nº 1536/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CE) nº 1536/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º e o nº 3 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 prevê que os montantes da ajuda para o linho destinado sobretudo à produção de fibras e para o cânhamo produzidos na Comunidade devem ser fixados anualmente;

Considerando que, por força do nº 2 do artigo 4º do referido regulamento, esse montante é fixado per hectare de superfície semeada e colhida, de modo a assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção; que deve ser fixado em função do preço das fibras e das sementes de linho e de cânhamo praticado no mercado mundial;

Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 prevê que a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas comunitárias que favorecem a utilização de filamentos de linho seja adoptada aquando da fixação da ajuda para a campanha em causa de acordo com os critérios referidos no mesmo número; que essa parte da ajuda deve ser fixada em função da evolução da situação do mercado do linho, do montante da ajuda para o linho e do custo das medidas a prever;

Considerando que a aplicação desses critérios leva a fixar o montante da ajuda e a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho aos níveis a seguir indicados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1995/1996, os montantes da ajuda referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 são fixados:

a) Em relação ao linho, em 935,65 ecus por hectare;

b) Em relação ao cânhamo, em 774,74 ecus por hectare.

Artigo 2º

Para a campanha de comercialização de 1995/1996, o montante a reter sobre a ajuda para o linho, destinado ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 é fixado em 53,64 ecus por hectare.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BARROT

(1) OJ nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

(2) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 16.

(3) JO nº C 151 de 19. 6. 1995.

(4) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21.

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