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Document 31995R1445

Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80

JO L 143 de 27.6.1995, p. 35–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/05/2008; revogado por 32008R0382

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1445/oj

31995R1445

Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80

Jornal Oficial nº L 143 de 27/06/1995 p. 0035 - 0044


REGULAMENTO (CE) Nº 1445/95 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1995 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º, 13º e 25º,

Considerando que, nos termos do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 805/68, todas as importações na Comunidade dos produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º do mesmo regulamento ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação; que a experiência adquirida revelou a necessidade de acompanhar de perto a evolução previsível do comércio de todos os produtos do sector da carne de bovino com uma importância especial para o equilíbrio deste mercado especialmente sensível; que, por conseguinte, num intuito de uma melhor gestão do mercado, é conveniente prever também certificados de importação para os produtos dos códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80 e 1602 90 69;

Considerando que é necessário acompanhar as importações na Comunidade de bovinos jovens e, em especial, de vitelos; que é conveniente sujeitar a emissão de certificados de importação à indicação dos países de proveniência destes animais;

Considerando que o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68 sujeitou todas as exportações de produtos para as quais é pedida uma restituição à exportação, a partir de 1 de Julho de 1995, à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer as normas de execução específicas deste regime para o sector da carne de bovino e definir, em especial, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos de certificados, bem como completar o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (4);

Considerando que o nº 11 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68 prevê que o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do « Uruguay Round » no que se refere ao volume de exportação seja assegurado com base em certificados de exportação; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer um regime preciso relativo à apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados;

Considerando que, além disso, é conveniente prever a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificados de exportação unicamente após um período de reflexão; que este período deve permitir à Comissão apreciar as quantidades solicitadas e as despesas correspondentes e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis aos pedidos pendentes; que, no interesse dos operadores, é necessário prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação;

Considerando que é oportuno permitir, no que respeita aos pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 22 toneladas, e mediante pedido do operador, a emissão imediata de certificados de exportação; que, para evitar que esta possibilidade conduza ao incumprimento do mecanismo supracitado, é conveniente limitar o período de eficácia destes certificados;

Considerando que, para assegurar uma gestão muita precisa das quantidades a exportar, é conveniente prever uma derrogação das regras sobre a tolerância prevista no Regulamento (CEE) nº 3719/88;

Considerando que é necessário incluir no presente regulamento as disposições relativas ao regime especial de exportação previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2973/79 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3434/87 (6);

Considerando que, para poder gerir este regime, a Comissão deve dispor de informações precisas sobre os pedidos de certificados apresentados e a utilização dos certificados emitidos; que é conveniente, num intuito de eficácia administrativa, prever a utilização de um modelo único para as comunicações entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Alcance do regulamento

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino.

TÍTULO II

Certificados de importação

Artigo 2º

1. As importações na Comunidade dos produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68, bem como dos produtos dos códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80 e 1602 90 69, ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

2. Para os produtos dos códigos NC 0102 90 05 a 0102 90 29, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão, na casa 7, a menção do país de proveniência. O certificado obriga a importar desse país.

Artigo 3º

O período de eficácia do certificado de importação é de 90 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Artigo 4º

A garantia relativa aos certificados de importação é de:

- três ecus por cabeça no caso dos animais vivos,

- dois ecus por 100 quilogramas de peso líquido no caso dos restantes produtos.

Artigo 5º

Sem prejuízo de outras disposições especiais, os certificados de importação serão pedidos para os produtos:

- de uma das subposições da Nomenclatura Combinada,

ou

- de um dos grupos das subposições da Nomenclatura Combinada, constantes de um travessão do anexo I.

As indicações constantes do pedidos serão retomadas no certificado de importação.

Artigo 6º

Antes do quinto dia de cada mês, os Estados-membros comunicarão à Comissão, por telex ou telecópia, a quantidade de produtos para a qual foram emitidos certificados de importação durante o mês anterior.

As comunicações serão efectuadas de acordo com o anexo II, utilizando os códigos indicados.

TÍTULO III

Certificados de exportação

Artigo 7º

As exportações dos produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68, bem como dos produtos dos códigos NC 0102 10, 1602 50 31 a 1602 50 80 e 1602 90 69, e para as quais é pedida uma restituição à exportação, ficam sujeitas à emissão de um certificado de exportação com prefixação da restituição.

Artigo 8º

1. O certificado de exportação é válido a contar da data da sua emissão efectiva, na acepção do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até ao fim do quinto mês seguinte à mesma.

2. No entanto, para os certificados de exportação dos produtos do código NC 0102 10 e emitidos no âmbito do processo previsto no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o período de eficácia termina no fim do décimo segundo mês seguinte à data da sua emissão efectiva, na acepção do nº 2 do artigo 21º do referido regulamento.

3. Em derrogação do nº 5 do artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o prazo de 21 dias é substituído por 90 dias.

4. Os pedidos de certificados e os certificados apresentarão na casa 15 a designação do produto, na casa 16 o código do produto, com onze algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação e, na casa 7, a menção do país de destino.

5. As categorias de produtos previstas no segundo parágrafo do artigo 13ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88 são indicadas no anexo III.

Artigo 9º

A garantia relativa aos certificados de exportação é de:

a) 50 ecus por cabeça no caso dos animais vivos;

b) 17 ecus por 100 quilogramas de peso líquido no caso dos restantes produtos.

Artigo 10º

1. Os certificados de exportação referidos no artigo 7º serão emitidos no quinto dia útil após o dia da apresentação do pedido, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais referidas no nº 2. No entanto, as exportações efectuadas no âmbito do artigo 14ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não são submetidas a este período.

2. Quando os pedidos de certificados de exportação sejam respeitantes a quantidades e/ou despesas que superem ou possam superar as quantidades escoadas normalmente atendendo aos limites previstos no nº 11 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68 e/ou as respectivas despesas durante o período considerado, a Comissão pode:

- fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas,

- rejeitar os pedidos relativamente aos quais ainda não foram concedidos certificados de exportação,

- suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação durante um período de cinco dias úteis, no máximo, sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão durante um período mais longo, decidida em conformidade com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68. Nestes casos, os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não são admissíveis.

Estas medidas podem ser moduladas por categoria.

3. No caso de as quantidades solicitadas serem rejeitadas ou reduzidas, a garantia será de imediato liberada para toda a quantidade relativamente à qual não tenha sido satisfeito um pedido.

4. Em derrogação do nº 1, no caso de ter sido fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 90 %, o certificado será emitido o mais tardar no décimo primeiro dia útil após a publicação da referida percentagem no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Nos dez dias úteis após essa publicação, o operador pode:

- retirar o seu pedido; neste caso, a garantia será imediatamente liberada,

- pedir a emissão imediata do certificado; neste caso, o organismo competente emiti-lo-á no mais breve prazo, mas nunca antes do quinto dia útil após a apresentação do pedido de certificado.

5. Em derrogação do nº 1, os pedidos de certificados respeitantes a uma quantidade igual ou inferior a 22 toneladas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 não ficam sujeitos, mediante pedido de operador, ao prazo de cinco dias. Neste caso, em derrogação do artigo 8º, o período de eficácia dos certificados fica limitado a cinco dias úteis a partir da sua data de emissão efectiva, na acepção do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 e os pedidos e os certificados incluirão, na casa 20, a seguinte menção:

- Certificado válido durante cinco días hábiles y no utilizable para la aplicación del artículo 5 del Reglamento (CEE) n° 565/80.

- Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage, og som ikke kan benyttes til at anvende artikel 5 i forordning (EØF) nr. 565/80.

- Fünf Werktage gültige und für die Anwendung von Artikel 5 der Verordnung (EWG) Nr. 565/80 nicht verwendbare Lizenz.

- Ðéóôïðïéçôéêü ðïõ éó÷ýåé ãéá ðÝíôå åñãÜóéìåò çìÝñåò êáé äåí ÷ñçóéìïðïéåßôáé ãéá ôçí åöáñìïãÞ ôïõ Üñèñïõ 5 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÏÊ) áñéè. 565/80.

- Licence valid for five working days and not useable for application of Article 5 of Regulation (EEC) No 565/80.

- Certificat valable 5 jours ouvrables et non utilisable pour l'application de l'article 5 du règlement (CEE) n° 565/80.

- Titolo valido cinque giorni lavorativi e non utilizzabile ai fini dell'applicazione dell'articolo 5 del regolamento (CEE) n. 565/80.

- Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen en niet te gebruiken voor de toepassing van artikel 5 van Verordening (EEG) nr. 565/80.

- Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis, não utilizável para a aplicação do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80.

- Todistus on voimassa viisi arkipäivää eikä sitä voi käyttää sovellettaessa asetuksen (ETY) N:o 565/80 5 artiklaa.

- Licensen är giltig fem arbetsdagar men gäller inte vid tillämpning av artikel 5 i förordning (EEG) nr 565/80.

Se necessário, a Comissão pode suspender a aplicação do presente número.

Artigo 11º

1. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, as quantidades exportadas não podem ser superiores às indicadas no certificado. O certificado incluirá, na casa 19, o algarismo « 0 ».

2. As disposições do nº 3, segundo travessão da alínea b), do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 não são aplicáveis às restituições especiais à exportação concedidas para a carne desossada produzida no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1964/82 da Comissão (7) sempre que estes produtos forem ou tiverem sido colocados ao abrigo do regime previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (8).

Artigo 12º

1. As disposições do presente artigo são aplicáveis às exportações realizadas a título do Regulamento (CEE) nº 2973/79.

2. O pedido de certificado de exportação para os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2973/79 só pode ser apresentado num Estado-membro que corresponda às condições sanitárias exigidas pelo país importador.

3. Os pedidos de certificados de exportação e os certificados incluirão, na casa 7, a menção « EUA ». O certificado obriga a exportar do Estado-membro de emissão para este destino.

4. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, as quantidades exportadas não podem ser superiores às indicadas no certificado. O certificado incluirá, na casa 19, o algarismo « 0 ».

5. O certificado incluirá, na casa 22, uma das seguintes menções:

- Vacuno fresco, refrigerado o congelado. - Acuerdo entre la CE y los EE UU.

Válido solamente en . . . . . (Estado miembro de expedición).

La cantidad exportada no debe superar . . . . . kilos (cantidad en cifras y letras).

- Fersk, kølet eller frosset oksekød - Aftale mellem EF og USA.

Kun gyldig i . . . . . (udstedende medlemsstat).

Mængden, der skal udføres, må ikke overstige . . . . . (mængde i tal og bogstaver) kg.

- Frisches, gekühltes oder gefrorenes Rindfleisch - Abkommen zwischen der EG und den USA.

Nur gültig in . . . . . (Mitgliedstaat der Lizenzerteilung).

Ausfuhrmenge darf nicht über . . . . . kg (Menge in Ziffern und Buchstabe) liegen.

- Íùðü, äéáôçñçìÝíï ìå áðëÞ øýîç Þ êáôåøõãìÝíï âüåéï êñÝáò - Óõìöùíßá ìåôáîý ôçò ÅÊ êáé ôùí ÇÐÁ.

Éó÷ýåé ìüíï óå . . . . . (êñÜôïò ìÝëïò Ýêäïóçò).

Ç ðïóüôçôá ðñïò åîáãùãÞ äåí ðñÝðåé íá õðåñâáßíåé . . . . . ÷éëéüãñáììá (ç ðïóüôçôá áíáöÝñåôáé áñéèìçôéêþò êáé ïëïãñÜöùò.

- Fresh, chilled or frozen beef - Agreement between EC and USA.

Valid only in . . . . . (Member State of issue).

Quantity to be exported may not exceed . . . . . kg (in figures and letters).

- Viande fraîche, réfrigérée ou congelée - Accord entre la CE et les U.S.A.

Uniquement valable en . . . . . (État membre de délivrance).

La quantité à exporter ne peut excéder . . . . . kg (quantité en chiffres et en lettres).

- Carni bovine fresche, refrigerate o congelate - Accordo tra CE e USA.

Valido soltanto in . . . . . (Stato membro emittente).

La quantità da esportare non può essere superiore a . . . . . kg (in cifre e in lettere).

- Vers, gekoeld of bevroren rundvlees - Overeenkomst tussen de EG en de Verenigde Staten van Amerika.

Alleen geldig in . . . . . (Lid-Staat die het certificaat afgeeft).

Uitgevoerde hoeveelheid mag niet meer dan . . . . . kg zijn (hoeveelheid in cijfers en letters).

- Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada - Acordo entre a CE e os EUA.

Válido apenas em . . . . . (Estado-membro de emissão).

A quantidade a exportar não pode ser superior a . . . . . kg (quantidade em algarismos e por extenso).

- Tuoretta, jäähdytettyä tai jäädytettyä lihaa - Euroopan yhteisön ja Yhdysvaltojen välinen sopimus.

Voimassa ainoastaan . . . . . (jäsenvaltio, jossa todistus on annettu).

Vietävä määrä ei saa ylittää . . . . . kilogrammaa (määrä numeroin ja kirjaimin).

- Färskt, kylt eller fryst nötkött - Avtal mellan EG och USA.

Enbart giltigt i . . . . . (utfärdande medlemsstat).

Den utförda kvantiteten får inte överstiga . . . . . kg.

6. O pedido de certificado só pode ser apresentado durante os dez primeiros dias de cada trimestre.

7. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil após a data limite para a apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e das quantidades de produtos objecto de pedidos.

8. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados. Se as quantidades relativamente às quais foram pedidos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas. Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante a adicionar à quantidade disponível do trimestre seguinte.

9. Os certificados serão emitidos no vigésimo primeiro dia de cada trimestre.

10. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º, o certificado de exportação é válido durante 90 dias a partir da sua data de emissão efectiva, na acepção do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, mas nunca depois de 31 de Dezembro do ano da sua emissão.

11. No caso de as quantidades solicitadas serem reduzidas em conformidade com o nº 8, a garantia será de imediato liberada para toda a quantidade relativamente à qual não tenha sido satisfeito um pedido.

12. Para além das condições previstas no nº 1, alínea b), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a garantia relativa ao certificado de exportação só será liberada mediante apresentação da prova de chegada ao destino, em conformidade com o nº 4 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Artigo 13º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

- todas as segundas e quintas-feiras de cada semana, até às 12 horas, o mais tardar:

a) 1.1. Os pedidos de certificados com prefixação da restituição referida no nº 1 do artigo 10º ou a inexistência de pedidos de certificados;

1.2. Os pedidos de certificados referidos no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 ou a inexistência de pedidos de certificados

entregues até ao último dia útil anterior ao dia da comunicação;

b) 1.1. As quantidades para as quais foram emitidos certificados no âmbito do nº 5 do artigo 10º ou a não emissão de certificados;

1.2. As quantidades para as quais foram emitidos certificados na sequência de pedidos de certificados referidos no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, sendo indicada a data de apresentação dos pedidos de certificados e o país de destino

até ao último dia útil anterior ao dia da comunicação;

c) As quantidades para as quais foram retirados pedidos de certificados de exportação, nos termos do nº 4 do artigo 10º,

- antes do dia 15 de cada mês, relativamente ao mês anterior:

d) os pedidos de certificados referidos no artigo 14ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88;

e) As quantidades para as quais foram emitidos certificados e que não foram inteiramente utilizadas.

2. As comunicações referidas no nº 1 devem especificar:

- a quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida no nº 5 do artigo 8º,

- a quantidade, para cada categoria, deve ser repartida por destino.

Além disso, a comunicação referida na alínea e) do nº 1 deve especificar um montante da restituição por categoria.

3. Todas as comunicações referidas no nº 1, incluindo as comunicações « nada », serão realizadas de acordo com o modelo constante do anexo IV.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 2377/80. Todavia, esse regulamento permanece aplicável aos certificados emitidos antes de 1 de Julho de 1995.

Artigo 15º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1995.

É aplicável aos certificados de exportação com prefixação da restituição pedidos a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 45 de 1. 3. 1995, p. 2.

(3) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 119 de 30. 5. 1995, p. 4.

(5) JO nº L 336 de 29. 12. 1979, p. 44.

(6) JO nº L 327 de 18. 11. 1987, p. 7.

(7) JO nº L 212 de 21. 7. 1982, p. 48.

(8) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

ANEXO I

Lista referida no artigo 5º:

- 0102 90 05

- 0102 90 21, 0102 90 29

- 0102 90 41 a 0102 90 79

- 0201 10 00, 0201 20 20

- 0201 20 30

- 0201 20 50

- 0201 20 90

- 0201 30, 0206 10 95

- 0202 10, 0202 20 10

- 0202 20 30

- 0202 20 50

- 0202 20 90

- 0202 30 10

- 0202 30 50

- 0202 30 90, 0206 29 91

- 0210 20 10

- 0210 20 90, 0210 90 41

- 0210 90 90

- 1602 50 10, 1602 90 61

- 1602 50 31, 1602 50 39, 1602 50 80, 1602 90 69

ANEXO II

COMUNICAÇÃO RELATIVA AOS CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(O código, sempre que indicado, deve ser utilizado)

Estado-membro:

Aplicação do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1445/95

Quantidades de produtos para os quais foram emitidos certificados de importação (em toneladas).

De: a:

Código NCCódigo(número de cabeças)0102 90 05 (1)2000102 90 21 e 0102 90 29 (1)3000102 90 41 à 0102 90 793100201 10 00 e 0201 20 203110201 20 303120201 20 503130201 20 903140201 30 e 0206 10 953150202 10 e 0202 20 103160202 20 303170202 20 503180202 20 903190202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 e 0206 29 913200210 20 103210210 20 90, 0210 90 41 e 0210 90 903221602 50 10 e 1602 90 613231602 50 31 à 1602 50 80 e 1602 90 69324 (1) Repartição por proveniência.>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

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