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Document 31995R1244
Commission Regulation (EC) No 1244/95 of 31 May 1995 modifying Regulation (EC) No 1431/94 laying down detailed rules for the application in the poultrymeat sector of the import arrangements provided for in Council Regulation (EC) No 774/94
Regulamento (CE) nº 1244/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho
Regulamento (CE) nº 1244/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho
JO L 121 de 1.6.1995, p. 65–65
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2007; revog. impl. por 32007R1385
Regulamento (CE) nº 1244/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho
Jornal Oficial nº L 121 de 01/06/1995 p. 0065 - 0065
REGULAMENTO (CE) Nº 1244/95 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1431/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 406/95 (4), estabeleceu as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94; Considerando que o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho (5) suprimiu os direitos niveladores de importação e prevê unicamente direitos da Pauta Aduaneira Comum; que é, pois, necessário adaptar o Regulamento (CE) nº 1431/94; Considerando que, por razões de ordem antiespeculativa, é necessário alterar as condições de acesso àquele regime; Considerando que o Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos, não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1431/94 é alterado do seguinte modo: 1. A alínea a) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: « a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data de apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-membros, de que importou pelo menos 80 toneladas (peso do produto) de produtos dos códigos NC 0207, 1602 31 e 1602 39 durante cada um dos dois anos civis que antecedem o ano de apresentação dos pedidos de certificado. No entanto, não podem beneficiar do regime referido os retalhistas ou industriais de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais; ». 2. Nos anexos I, II e III, o termo « direito nivelador » é substituído por « direito da Pauta Aduaneira Comum ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão