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Document 31995R1201

    Regulamento (CE) nº 1201/95 da Comissão de 29 de Maio de 1995 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    JO L 119 de 30.5.1995, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1201/oj

    31995R1201

    Regulamento (CE) nº 1201/95 da Comissão de 29 de Maio de 1995 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    Jornal Oficial nº L 119 de 30/05/1995 p. 0009 - 0010


    REGULAMENTO (CE) Nº 1201/95 DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1995 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2381/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do nº 4 do seu artigo 5º (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que certos Estados-membros notificaram os demais Estados-membros e a Comissão de que foram concedidas autorizações para a utilização de determinados ingredientes de origem agrícola que não constam da parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91; que, relativamente a alguns dos produtos notificados, se revelou que a produção é insuficiente na Comunidade Europeia; que, por conseguinte, esses produtos devem ser introduzidos na parte C do anexo VI;

    Considerando que se verificou que na Comunidade existe uma produção importante, no âmbito da agricultura biológica, de chicória, de vinagre de diversas bebidas fermentadas, bem como de numerosas especiarias e ervas comestíveis; que, por conseguinte, a chicória, o vinagre e as especiarias e ervas comestíveis devem ser suprimidos da parte C do anexo VI;

    Considerando que, logo que possível, será elaborada uma lista positiva das principais especiarias e ervas comestíveis que não são produzidas na Comunidade Europeia em quantidade suficiente segundo o modo de produção biológico; que, na pendência da adopção dessa lista, pode ser aplicado o processo do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 207/93 nas condições definidas nesse artigo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Os produtos referidos no primeiro e quarto travessões do anexo do presente regulamento podem continuar a ser utilizados nas condições anteirormente aplicáveis até três meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento.

    Os produtos referidos no terceiro travessão do anexo do presente regulamento podem continuar a ser utilizados nas condições anteriormente aplicáveis até sete meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO

    A parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 207/93, alterado pelo Regulamento (CE) nº 468/94 da Comissão (1), é alterada do seguinte modo:

    - no ponto C.1.1 é suprimido o seguinte produto: « Chicória »,

    - ao ponto C.1.1, após o termo « Acerola », são aditados os seguintes produtos:

    « Bananas secas em pó (Musa L.) Groselhas-espim (Ribes crispa L.) Morangos secos em pó (Fragaria L.) Framboesas liofilizadas (Rubus idaeus L.) Groselhas vermelhas liofilizadas (Ribes rubrum L.) »,

    - o ponto C.1.2, intitulado « Especiarias e ervas comestíveis », é substituído pelo seguinte:

    « C.1.2. Especiarias e ervas comestíveis - »,

    - no ponto C.2.3 é suprimido o seguinte produto: « Vinagre, com excepção do vinagre de vinho ».

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