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Document 31995D0285
95/285/EC: Council Decision of 24 July 1995 accepting Resolution No 49 on short-term measures to ensure the security and the efficient functioning of the TIR transit regime
95/285/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 1995, de aceitação da Resolução nº 49 respeitante às medidas a curto prazo destinadas a garantir a segurança e o funcionamento eficaz do regime de trânsito TIR
95/285/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 1995, de aceitação da Resolução nº 49 respeitante às medidas a curto prazo destinadas a garantir a segurança e o funcionamento eficaz do regime de trânsito TIR
JO L 181 de 1.8.1995, p. 32–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
95/285/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 1995, de aceitação da Resolução nº 49 respeitante às medidas a curto prazo destinadas a garantir a segurança e o funcionamento eficaz do regime de trânsito TIR
Jornal Oficial nº L 181 de 01/08/1995 p. 0032 - 0034
DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Julho de 1995 de aceitação da Resolução nº 49 respeitante às medidas a curto prazo destinadas a garantir a segurança e o funcionamento eficaz do regime de trânsito TIR (95/285/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Resolução nº 49 contém medidas destinadas, por um lado, a assegurar a aplicação correcta da Convenção TIR de 1975 e, por outro, a prevenir e a detectar as fraudes que possam ser cometidas no transporte ao abrigo do regime TIR; Considerando que, em virtude do seu conteúdo e enquanto se aguarda a revisão da Convenção TIR, a referida resolução se reveste de um interesse primordial para a Comunidade; que, por conseguinte, é conveniente aceitá-la com efeito imediato, DECIDE: Artigo 1º É aceite, em nome da Comunidade, e com efeito imediato, a Resolução nº 49 respeitante às medidas a curto prazo destinadas a garantir a segurança e o funcionamento eficaz do regime de trânsito TIR, adoptada em 3 de Março de 1995 pelo grupo de trabalho da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU), encarregado dos problemas aduaneiros em matéria de transportes. O texto da resolução é anexado à presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho designará a pessoa habilitada a notificar o Secretário executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa da aceitação da resolução referida no artigo 1º pela Comunidade, com efeitos imediatos. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995. Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA MEDIDAS A CURTO PRAZO DESTINADAS A GARANTIR A SEGURANÇA E O FUNCIONAMENTO EFICAZ DO REGIME DE TRÂNSITO TIR Resolução nº 49 adoptada em 3 de Março de 1995 pelo grupo de trabalho CEE/ONU encarregado dos problemas aduaneiros em matéria de transportes Resolução nº 49 O grupo de trabalho responsável pelos problemas aduaneiros em matéria de transportes, Salientando a importância de um funcionamento harmonioso e eficaz da Convenção aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto das cadernetas TIR (Convenção TIR de 1975) para facilitar os transportes e as trocas comerciais internacionais, Preocupado com o número de casos de fraude aduaneira e de contrabando no âmbito do sistema de trânsito TIR, que corre o risco de comprometer as medidas de facilitação previstas na Convenção TIR de 1975, Decidido a salvaguardar o sistema de trânsito TIR que favorece o desenvolvimento das trocas comerciais e, em especial, o transporte internacional de mercadorias, Persuadido de que o sistema de trânsito TIR só pode ser salvaguardado através de uma acção comum e concertada entre todas as partes no sistema de trânsito TIR [autoridades aduaneiras, associações garantes nacionais encarregadas de emitir as cadernetas, União Internacional dos Transportes Rodoviários (IRU) e companhias de seguros] no âmbito da qual se considera essencial uma troca de informações ilimitada sobre todos os aspectos do sistema, Decide por unanimidade, enquanto aguarda a revisão da Convenção TIR de 1975, que as medidas a curto prazo adiante indicadas sejam aplicadas o mais rapidamente possível pelas autoridades competentes das partes na Convenção TIR de 1975: 1. A fim de facilitar a detecção das cadernetas TIR às quais foi dada quitação de modo fraudulento e de acelerar o procedimento de quitação, as partes poderão eventualmente criar, na medida do possível e de acordo com os requisitos nacionais, estâncias centralizadoras ou aplicar procedimentos centralizados para administrar as cadernetas TIR; 2. As partes deverão instituir procedimentos acelerados de quitação e de controlo para o transporte de mercadorias sensíveis; 3. As partes e a IRU tomarão todas as medidas necessárias para que as cadernetas TIR « tabaco-álcool » sejam reintroduzidas em serviço rapidamente e acompanhadas de garantias de um montante fixo correspondente às eventuais despesas; 4. As partes assegurarão, mediante regulamentos nacionais adequados, que as estâncias aduaneiras de destino ou de saída enviem as folhas nº 2 das cadernetas TIR às estâncias aduaneiras de partida ou de entrada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, nos cinco dias úteis subsequentes à data de realização da operação TIR; 5. Para facilitar o controlo aduaneiro das remessas de tabaco e de álcool, as partes poderão eventualmente limitar, no respeito pelas práticas administrativas nacionais, o número de estâncias aduaneiras autorizadas a aceitar as cadernetas TIR « tabaco-álcool »; 6. As partes actuarão por forma a que, no transporte de tabaco e de álcool, bem como de outras mercadorias sensíveis como tal definidas pelas autoridades competentes, sejam enviadas imediatamente, sob selo aduaneiro, informações prévias sobre o transporte das referidas mercadorias pela estância aduaneira de partida ou de entrada à estância aduaneira do destino ou de saída; 7. Nos termos do artigo 20º da Convenção TIR de 1975, as partes estabelecerão prazos e, na medida do possível, itinerários a seguir pelos veículos rodoviários e contentores no caso do transporte de tabaco e álcool sob selo aduaneiro, bem como de outras mercadorias sensíveis definidas pelas autoridades competentes. As partes comprometem-se a aplicar as sanções previstas na sua legislação nacional se essas disposições não forem respeitadas; 8. As partes garantirão a aplicação do artigo 38º da Convenção, que prevê a possibilidade de excluir temporária ou definitivamente da aplicação da Convenção TIR de 1975 qualquer pessoa responsável por uma infracção grave da legislação aduaneira nacional ou da regulamentação aplicável ao transporte internacional de mercadorias; 9. As partes tomarão todas as medidas necessárias para evitar o roubo e a utilização não autorizada de carimbos aduaneiros, podendo prever a utilização de novas técnicas, como tintas de segurança especiais, a fim de impedir a falsificação dos carimbos aduaneiros; 10. As partes solicitam que a IRU e as associações garantes nacionais apliquem simplesmente os critérios e os controlos administrativos acordados a fim de, na medida do possível, garantir a fiabilidade e a integridade das empresas transportadoras; 11. As partes contratantes e as outras partes interessadas no regime de trânsito TIR intensificarão entre si o intercâmbio de informações sobre o sistema de trânsito TIR, nos termos da sua legislação nacional e estabelecerão, para o efeito, centros de coordenação de luta contra a fraude a nível das autoridades competentes. Os endereços e os números de telefone e de telefax desses centros de coordenação serão comunicados ao Secretariado da CEE/ONU o mais rapidamente possível tendo em vista a elaboração de uma lista telefónica internacional; Convida as partes a estudar atentamente as propostas da IRU sobre a entrada em funcionamento de sistemas de intercâmbio de dados informatizados para a administração das cadernetas TIR que lhes serão comunicadas pelo Secretariado da CEE/ONU, tendo em vista a sua eventual adopção; Solicita às partes da Convenção TIR de 1975 que, antes de 1 de Junho de 1995, comuniquem ao Secretariado executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU) se aprovam a presente resolução; Pede ao Secretariado executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU) que informe todas as partes na Convenção TIR de 1975 da adopção da presente resolução.