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Document 31994S2984
Commission Decision No 2984/94/ECSC of 7 December 1994 amending Decision No 3-52 on the amount of and methods for applying the levies provided for in Articles 49 and 50 of the Treaty and amending Decision No 2854/72/ECSC on the possibility afforded to coal undertakings to postpone payment of the levy due
Decisão nº 2984/94/CECA da Comissão de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 3-52 relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado e a Decisão nº 2854/72/CECA relativa à possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições
Decisão nº 2984/94/CECA da Comissão de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 3-52 relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado e a Decisão nº 2854/72/CECA relativa à possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições
JO L 315 de 8.12.1994, p. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Decisão nº 2984/94/CECA da Comissão de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 3-52 relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado e a Decisão nº 2854/72/CECA relativa à possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições
Jornal Oficial nº L 315 de 08/12/1994 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0214
DECISÃO Nº 2984/94/CECA DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 3-52 relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado e a Decisão nº 2854/72/CECA relativa à possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 49º e 50º, Considerando que a Decisão nº 3-52, da Alta Autoridade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 3616/93/CECA da Comissão (2), fixa o montante e as normas de execução das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado; Considerando que o Conselho, na sua reunião de 24 de Novembro de 1992, solicitou à Comissão que procedesse a uma redução progressiva das imposições, com vista à sua total eliminação o mais tardar na altura da caducidade do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002; Considerando que, para a manutenção de uma gestão administrativa simples e económica, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado, se afigura conveniente, para poder gerir de forma eficaz as imposições no período de transição que levará à sua eliminação, alterar a frequência das declarações e pagamentos; Considerando que estas alterações implicarão apenas uma redução mínima das receitas; Considerando, por fim, que os prazos indicados nos artigos 3º e 4º da Decisão nº 2854/72/CECA da Comissão (3) devem estar em concordância com os prazos de envio das relações de produção e que, por conseguinte, é necessário adaptar as disposições da Decisão nº 2854/72/CECA às novas disposições da Decisão nº 3-52 e da Decisão nº 2-52 da Alta Autoridade (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2983/94/CECA da Comissão (5), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No artigo 5º da Decisão nº 3-52, a expressão « No dia 20 de cada mês, a partir do dia 20 de Fevereiro de 1953 », é substituída pela expressão « No dia 20 de cada terceiro mês, a partir de 20 de Abril de 1995 ». Artigo 2º A Decisão nº 2854/72/CECA é alterada da seguinte forma: 1. No nº 1 do artigo 1º, o termo « mensal » é substituído pelo termo « trimestral ». 2. No artigo 2º, a expressão « do mês seguinte » é substituída pela expressão « do segundo mês subsequente ao trimestre ». 3. No nº 1 do artigo 3º, a expressão « de cada mês relativamente ao mês precedente e, pela primeira vez, em 20 de Fevereiro de 1973 », é substituída pela expressão « de cada terceiro mês, relativamente ao trimestre precedente, a partir de 20 de Abril de 1995 », a expressão « no último dia do mês precedente » é substituída pela expressão « no último dia do trimestre precedente » e a expressão « no último dia do penúltimo mês » é substituída pela expressão « no último dia do penúltimo trimestre ». 4. No nº 1 do artigo 4º, a expressão « a 20 de cada mês » é substituída pela expressão « no dia 20 de cada terceiro mês » e a expressão « do último dia do mês precedente » é substituída pela expressão « do último dia do trimestre precedente ». Artigo 3º A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1994. Pela Comissão Henning CHRISTOPHERSEN Vice-Presidente (1) JO da CECA nº 1 de 30. 12. 1952, p. 4. (2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 19. (3) JO nº L 299 de 31. 12. 1972, p. 17. (4) JO da CECA nº 1 de 30. 12. 1952, p. 3. (5) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.