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Document 31994S2984

Decisão nº 2984/94/CECA da Comissão de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 3-52 relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado e a Decisão nº 2854/72/CECA relativa à possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições

JO L 315 de 8.12.1994, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/2984/oj

31994S2984

Decisão nº 2984/94/CECA da Comissão de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 3-52 relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado e a Decisão nº 2854/72/CECA relativa à possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições

Jornal Oficial nº L 315 de 08/12/1994 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0214


DECISÃO Nº 2984/94/CECA DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 3-52 relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado e a Decisão nº 2854/72/CECA relativa à possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 49º e 50º,

Considerando que a Decisão nº 3-52, da Alta Autoridade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 3616/93/CECA da Comissão (2), fixa o montante e as normas de execução das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado;

Considerando que o Conselho, na sua reunião de 24 de Novembro de 1992, solicitou à Comissão que procedesse a uma redução progressiva das imposições, com vista à sua total eliminação o mais tardar na altura da caducidade do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002;

Considerando que, para a manutenção de uma gestão administrativa simples e económica, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado, se afigura conveniente, para poder gerir de forma eficaz as imposições no período de transição que levará à sua eliminação, alterar a frequência das declarações e pagamentos;

Considerando que estas alterações implicarão apenas uma redução mínima das receitas;

Considerando, por fim, que os prazos indicados nos artigos 3º e 4º da Decisão nº 2854/72/CECA da Comissão (3) devem estar em concordância com os prazos de envio das relações de produção e que, por conseguinte, é necessário adaptar as disposições da Decisão nº 2854/72/CECA às novas disposições da Decisão nº 3-52 e da Decisão nº 2-52 da Alta Autoridade (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2983/94/CECA da Comissão (5),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No artigo 5º da Decisão nº 3-52, a expressão « No dia 20 de cada mês, a partir do dia 20 de Fevereiro de 1953 », é substituída pela expressão « No dia 20 de cada terceiro mês, a partir de 20 de Abril de 1995 ».

Artigo 2º

A Decisão nº 2854/72/CECA é alterada da seguinte forma:

1. No nº 1 do artigo 1º, o termo « mensal » é substituído pelo termo « trimestral ».

2. No artigo 2º, a expressão « do mês seguinte » é substituída pela expressão « do segundo mês subsequente ao trimestre ».

3. No nº 1 do artigo 3º, a expressão « de cada mês relativamente ao mês precedente e, pela primeira vez, em 20 de Fevereiro de 1973 », é substituída pela expressão « de cada terceiro mês, relativamente ao trimestre precedente, a partir de 20 de Abril de 1995 », a expressão « no último dia do mês precedente » é substituída pela expressão « no último dia do trimestre precedente » e a expressão « no último dia do penúltimo mês » é substituída pela expressão « no último dia do penúltimo trimestre ».

4. No nº 1 do artigo 4º, a expressão « a 20 de cada mês » é substituída pela expressão « no dia 20 de cada terceiro mês » e a expressão « do último dia do mês precedente » é substituída pela expressão « do último dia do trimestre precedente ».

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Vice-Presidente

(1) JO da CECA nº 1 de 30. 12. 1952, p. 4.

(2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 19.

(3) JO nº L 299 de 31. 12. 1972, p. 17.

(4) JO da CECA nº 1 de 30. 12. 1952, p. 3.

(5) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

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