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Document 31994S2983
Commission Decision No 2983/94/ECSC of 7 December 1994 amending Decision No 2-52 determining the mode of assessment and collection of the levies provided for in Articles 49 and 50 of the Treaty
Decisão nº 2983/94/CECA da Comissão de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 2-52, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado
Decisão nº 2983/94/CECA da Comissão de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 2-52, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado
JO L 315 de 8.12.1994, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2005
Decisão nº 2983/94/CECA da Comissão de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 2-52, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado
Jornal Oficial nº L 315 de 08/12/1994 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0213
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0213
DECISÃO Nº 2983/94/CECA DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 2-52, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 49º e 50º, Após consulta do Conselho, Considerando que a Decisão nº 2-52 da Alta Autoridade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 3565/83/CECA da Comissão (2), fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado; Considerando que o Conselho, na sua reunião de 24 de Novembro de 1992, solicitou à Comissão que procedesse a uma redução progressiva das imposições, com vista à sua total eliminação o mais tardar no termo da urgência do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002; Considerando que, para a manutenção de uma gestão administrativa simples e económica, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado, se afigura conveniente, para poder gerir de forma eficaz as imposições no período de transição que levará à sua eliminação, alterar a frequência das declarações e pagamentos e aumentar o limiar de cobrança; Considerando que tais alterações implicarão apenas uma redução mínima das receitas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O artigo 4º da Decisão nº 2-52 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1, o número « 250 » é substituído pelo número « 1 500 » e o termo « mensal » é substituído por « trimestral ». 2. O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. A partir do primeiro trimestre de produção de 1995, os pagamentos são exigíveis a 25 do segundo mês seguinte ao trimestre de produção, relativamente à produção deste trimestre. ». Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1994. Pela Comissão Henning CHRISTOPHERSEN Vice-Presidente (1) JO da CECA nº 1 de 30. 12. 1952, p. 3. (2) JO nº L 355 de 17. 12. 1983, p. 19. (3) JO nº L 355 de 17. 12. 1983, p. 19.