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Document 31994S1751

    Decisão nº 1751/94/CECA da Comissão, de 15 de Julho de 1994, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade do ferro fundido bruto «hematite», originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia

    JO L 182 de 16.7.1994, p. 37–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/05/1998; revogado por 398S0962

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/1751/oj

    31994S1751

    Decisão nº 1751/94/CECA da Comissão, de 15 de Julho de 1994, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade do ferro fundido bruto «hematite», originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia

    Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1994 p. 0037 - 0040
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0095
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0095


    DECISÃO Nº 1751/94/CECA DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade do ferro fundido bruto « hematite », originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão nº 2424/88/CECA da Comissão, de 29 de Julho de 1988, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Tendo informado o Conselho da Associação CE-Polónia, em conformidade com o artigo 33º do Acordo Europeu entre a CE e a Polónia, e dado que não foi encontrada uma solução,

    Após consultas no âmbito do Comité consultivo tal como previsto pela decisão acima referida,

    Considerando:

    A. MEDIDAS PROVISÓRIAS (1) A Comissão, pela Decisão nº 67/94/CECA (2) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ferro fundido « hematite », originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia.

    (2) Pela Decisão nº 1022/94/CECA (3), a Comissão prorrogou o período de vigência das medidas provisórias por um período de dois meses.

    B. PROCESSO SUBSEQUENTE (3) Na sequência da criação do direito anti-dumping provisório, os exportadores da Polónia, da Rússia e o Governo da Ucrânia, assim como as organizações que representam fundições na Comunidade solicitaram, tendo-lhes sido concedida, a oportunidade de serem ouvidos pela Comissão e apresentaram os seus pontos de vista por escrito, que foram tomados em consideração sempre que considerado adequado.

    (4) A pedido, as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a adopção de medidas definitivas e a cobrança definitiva dos montantes garantidos através de um direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período dentro do qual podiam apresentar as suas observações após a divulgação.

    (5) As observações apresentadas pelas partes, oralmente e por escrito, foram analisadas e, sempre que considerando adequado, as conclusões da Comissão foram alteradas de modo a tê-las em conta.

    C. PRODUTO SIMILAR (6) Algumas fundições e associações da Comunidade (utilizadores do produto em causa) alegaram que o principal produtor comunitário utiliza outras matérias-primas para além do ferro « hematite » na produção do seu ferro fundido bruto, que este produto não podia servir para os mesmos fins que o ferro fundido importado produzido a partir de minério hematítico de ferro e que, por conseguinte, o ferro fundido bruto fabricado por este produtor e o ferro fundido bruto importado não são produtos similares, na acepção do nº 12 do artigo 2º da Decisão nº 2424/88/CECA. Argumentaram ainda que, nesta base, o produtor em questão devia ser excluído da lista de produtores comunitários e que o processo deveria ser encerrado.

    A Comissão estabeleceu que, embora o principal produtor comunitário utilize efectivamente matérias-primas diferentes do minério hematítico de ferro na sua produção de ferro fundido bruto, o seu produto apresenta as mesmas características físicas, técnicas e químicas essenciais que o ferro fundido bruto feito a partir de minério hematítico de ferro, e que os elementos de prova disponíveis revelam que os produtos podem ser utilizados indistintamente. Estes produtos são, pois, considerados produtos similares, na acepção do nº 12 do artigo 2º da referida decisão.

    Importa igualmente referir que a expressão « ferro fundido bruto » designa um produto que, embora derivado do minério de ferro a partir do qual é normalmente produzido, isto é, « hematite » (um minério que se presta especialmente à produção de ferro fundido bruto), é também geralmente utilizada para distinguir este tipo de ferro fundido esferoidal, que tem propriedades técnicas e químicas bastante diferentes. O ferro fundido bruto « hematite » é igualmente designado como gusa cinzenta para moldação.

    Por conseguinte, a Comissão confirma as suas conclusões sobre o produto similar, tal como apresentadas na Decisão nº 67/94/CECA.

    D. DUMPING (7) Desde a adopção das medidas provisórias, não foram recebidos quaisquer novos argumentos sobre o dumping.

    Consequentemente, é confirmada a determinação preliminar sobre o dumping no que diz respeito às importações do produto em causa do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia.

    E. PREJUÍZO (8) O Governo da Ucrânia apresentou dados relativos às exportações efectuadas após o período de inquérito, dados que não alteram a determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária [ver os considerandos (28) e (46), inclusive, da Decisão nº 67/94/CECA].

    Como não foram recebidos novos elementos de prova em relação ao prejuízo e à causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a Comissão confirma a conclusão sobre o prejuízo que consta da Decisão nº 67/94/CECA.

    F. INTERESSE COMUNITÁRIO (9) O Comité das Associações Europeias de Fundição, e as associações alemãs e britânicas de fundição alegaram que a adopção de medidas anti-dumping provisórias sob a forma de um direito variável sobre as importações de ferro fundido « hematite » tinha já aumentado o preço deste produto de tal modo que as fundições comunitárias perderiam a sua vantagem competitiva no mercado mundial. Por sua vez, tal conduziria a uma perda de postos de trabalho na indústria de fundição consideravelmente superior à perda que se verificaria no sector da produção de ferro fundido da Comunidade se a Comissão não tivesse adoptado medidas de defesa.

    Entre os argumentos apresentados figuravam drásticos aumentos do preço do tipo de sucata utilizada pelas fundições (uma matéria-prima utilizada em complemento ou como substituto de ferro fundido « hematite » na produção de ferro fundido cinzento), assim como as fortes pressões exercidas pela indústria automóvel sobre as fundições no sentido de baixarem os seus preços.

    (10) A fim de tomar em consideração os argumentos apresentados pelas fundições e em seu nome, a Comissão encetou um diálogo activo com as associações a fim de tomar uma decisão adequada e equilibrada no que diz respeito ao interesse comunitário.

    (11) As informações fornecidas pelas associações de fundição permitiram chegar às seguintes conclusões:

    A produção total das fundições da Comunidade durante 1990, 1991 e 1992 foi de, respectivamente, 8 824 000 toneladas, 8 706 000 toneladas e 8 181 000 toneladas.

    A produção directamente ligada ao ferro fundido cinzento (o tipo de produto que é produzido a partir de ferro fundido « hematite ») foi de 5 890 000 toneladas em 1990, 5 728 000 toneladas em 1991 e 5 345 000 toneladas em 1992.

    Por conseguinte, a percentagem da produção relativa ao ferro fundido cinzento foi de 67 % em 1990 e de 66 % tanto em 1991 como em 1992.

    O número total das pessoas empregadas em cada um dos três anos foi de 160 130, 167 597 e 152 553.

    Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão estimou que 66 % a 67 % desta mão-de-obra trabalhou na produção de ferro fundido cinzento.

    Durante 1993, o ano anterior à entrada em vigor das medidas provisórias em causa, o preço da sucata utilizada pelas fundições aumentou regularmente, um aumento que só recentemente parece ter cessado.

    Os dados fornecidos à Comissão revelam que o preço da sucata na Alemanha durante 1993 aumentou de 93 ecus por tonelada em Janeiro de 1993 para 117 ecus por tonelada em Dezembro. Foram registados aumentos similares em França: de 92 ecus por tonelada para 109 ecus por tonelada; em Itália: de 102 ecus por tonelada para 135 ecus por tonelada; no Reino Unido de 80 ecus por tonelada para 120 ecus por tonelada.

    Durante o mesmo ano, os preços de ferro fundido « hematite » diminuíram ligeiramente: na Alemanha, de 236 ecus por tonelada para 234 ecus por tonelada; em França, de 208 ecus por tonelada para 190 ecus por tonelada; em Itália permaneceram estáveis (176-177 ecus por tonelada) e no Reino Unido registaram um ligeiro aumento, de 158 ecus por tonelada para 168 ecus por tonelada.

    Os dados mostram, além disso, que o ferro fundido « hematite » representou 8,3 % do custo da produção dos produtos de fundição na Alemanha, 15 % em França, 11 % em Itália e 3,5 % no Reino Unido.

    (12) Tendo em conta o acima exposto, a Comissão concluiu que a introdução de um preço mínimo de 149 ecus (CIF franco-fronteira comunitária) sobre as importações de ferro fundido « hematite » dos países em causa não afectará negativamente o custo de produção das fundições na Comunidade.

    O actual nível dos preços do mercado de ferro fundido « hematite » deve-se sobretudo a uma escassez cada vez mais grave da sucata, utilizada como complemento ou, parcialmente, como substituto de ferro fundido « hematite ». É de prever que tal escassez perdure devido à utilização crescente de fornos eléctricos na produção de aço dado que estes fornos utilizam mais sucata que os altos-fornos tradicionais. Esta escassez traduz-se, pois, num aumento da procura de ferro fundido.

    Nestas circunstâncias, pode concluir-se que a adopção de medidas definitivas idênticas às adoptadas a titulo provisório não terá nenhum impacte negativo nos utilizadores finais do produto em causa, e proporcionará aos produtos comunitários de « hematite » uma rede de segurança no caso de ressurgir uma situação semelhante àquela em que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante causado pelas práticas de dumping dos países de exportação em causa.

    (13) Por conseguinte, a Comissão confirma as suas conclusões preliminares de que o interesse da Comunidade requer a adopção de medidas de defesa contra as importações de ferro fundido « hematite », originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia.

    (14) Em virtude do carácter evolutivo da situação do mercado no que se refere ao produto em causa e o interesse da Comunidade na salvaguarda da competitividade dos consumidores finais, parece necessário observar de perto os desenvolvimentos futuros e dos possíveis efeitos negativos em tais consumidores e prever, em conformidade com o artigo 14º da Decisão nº 2424/88/CECA, a possibilidade de proceder a um reexame sempre que se considere oportuno.

    G. COMPROMISSOS (15) A Comissão recebeu uma oferta de compromisso, na acepção do nº 2 do artigo 10º da Decisão nº 2424/88/CECA em nome dos produtores polacos do produto em causa.

    Esta oferta foi efectuada sob a forma de um compromisso de preço mínimo de 149 ecus por tonelada (CIF fronteira comunitária).

    Tomando em consideração o princípio de tratamento igual para todos os produtores e exportadores de ferro fundido « hematite » em cada um dos países em causa, o facto de as medidas propostas terem neste caso o mesmo efeito que um compromisso de preço mínimo, mas sem as dificuldades adicionais de controlo, a Comissão considerou, após consultas aos Estados-membros, que no presente caso a oferta de um compromisso não deve ser aceite.

    H. MEDIDAS DEFINITIVAS (16) Dado que foram confirmados os resultados provisórios da Comissão, as medidas definitivas devem ser idênticas às determinadas provisoriamente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto « hematite » do código NC 7201 10 19, originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia.

    2. O montante do direito será igual à diferença entre o preço de 149 ecus por tonelada e o valor aduaneiro aceite (franco-fronteira comunitária) em todos os casos em que este valor seja inferior ao preço acima referido.

    3. Para efeitos de cálculo do direito a pagar, o preço mínimo será convertido na moeda nacional correspondente a uma taxa de câmbio estabelecida do mesmo modo que a utilizada no cálculo do valor aduaneiro.

    4. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2º

    1. Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório criado pela Decisão nº 67/94/CECA serão cobrados ao nível do direito definitivamente criado; qualquer montante depositado para além do montante do direito anti-dumping criado a título definitivo será restituído.

    2. O disposto no nº 4 do artigo 1º é igualmente aplicável à cobrança definitiva dos montantes provisoriamente determinados.

    Artigo 3º

    1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. A presente decisão será objecto de um reexame, em conformidade com o disposto no artigo 14º da Decisão nº 2424/88/CECA.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 18.

    (2) JO nº L 12 de 15. 1. 1994, p. 5.

    (3) JO nº L 112 de 3. 5. 1994, p. 19.

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