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Document 31994R3176

Regulamento (CE) nº 3176/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 335 de 23.12.1994, pp. 56–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/04/2024; revogado por 32024R0966

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3176/oj

31994R3176

Regulamento (CE) nº 3176/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 335 de 23/12/1994 p. 0056 - 0057
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0070
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0070


REGULAMENTO (CE) Nº 3176/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo e conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1737/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente adoptar normas relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 prevê regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, nos termos das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que é oportuno que, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que já não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelo seu titular por um período de 60 dias, de acordo com o nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras do Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de 60 dias.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 9.

(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO

"" ID="1">Artefacto não lavável periodicamente, rectangular, confeccionado a partir de um tecido de textura muito apertada, de uma só cor (100 % algodão). As orlas apresentam um reforço de tecido e uma bainha. Este artefacto apresenta um pesponto na superfície formando compartimentos interiores, com aberturas situadas numa das orlas que permitem enchê-lo com penugem, penas ou outras matérias. [Capa de edredão (acolchoado)]> ID="2">6307 90 99> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 6307 6307 90 e 6307 90 99."> ID="3">Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6302.">

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