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Document 31994R3126

    REGULAMENTO (CE) Nº 3126/94 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que fixa a ajuda para o abastecimento das ilhas Canárias em óleos vegetais (com excepção do azeite) no âmbito do regime previsto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    JO L 330 de 21.12.1994, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3126/oj

    31994R3126

    REGULAMENTO (CE) Nº 3126/94 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que fixa a ajuda para o abastecimento das ilhas Canárias em óleos vegetais (com excepção do azeite) no âmbito do regime previsto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 330 de 21/12/1994 p. 0042 - 0042
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0100
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0100


    REGULAMENTO (CE) Nº 3126/94 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que fixa a ajuda para o abastecimento das ilhas Canárias em óleos vegetais (com excepção do azeite) no âmbito do regime previsto nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2883/94 da Comissão, de 28 de Novembro de 1994, que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos agrícolas que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho (3), fixou, no seu anexo VIII, para o período comprendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, as quantidades de óleos vegetais (com excepção do azeite) que beneficiam do regime de abastecimento sob forma de isenção do direito de importação ou de concessão de uma ajuda para os produtos provenientes do resto da Comunidade;

    Considerando que é conveniente fixar os montantes da ajuda supracitada para o abastecimento do arquipélago; que essa ajuda deve ser fixada atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento a partir do mercado mundial e às condições resultantes da situação geográfica do arquipélago;

    Considerando que foram adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94, novas normas de execução comuns do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas no que se refere, designadamente, à emissão e ao período de eficácia dos certificados, ao pagamento das ajudas e ao controlo e acompanhamento das operações comerciais; que essas disposições substituem as normas definidas pelo Regulamento (CEE) nº 1695/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (6), e são aplicáveis nos diferentes sectores de mercado a partir de 1 de Dezembro de 1994;

    Considerando que, por conseguinte, é conveniente revogar a partir da mesma data o Regulamento (CEE) nº 2258/92 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2445/94 (8);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, a ajuda ao fornecimento nas ilhas Canárias dos óleos vegetais (com excepção do azeite) dos códigos NC 1507 a 1516 (com excepção dos códigos NC 1509 e 1510), provenientes do mercado da Comunidade, é fixada em 25 ecus por tonelada de produto, no âmbito da estimativa de abastecimento estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 2883/94.

    Artigo 2º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 2258/92.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

    (3) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

    (4) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

    (5) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.

    (6) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24.

    (7) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 46.

    (8) JO nº L 261 de 11. 10. 1994, p. 5.

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