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Document 31994R2660

    REGULAMENTO (CE) Nº 2660/94 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 675/94, que estabelece normas gerais de execução dos Regulamentos (CE) nº 3640/93, (CE) nº 3670/93 do Conselho no que respeita aos regimes especiais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal

    JO L 284 de 1.11.1994, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2660/oj

    31994R2660

    REGULAMENTO (CE) Nº 2660/94 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 675/94, que estabelece normas gerais de execução dos Regulamentos (CE) nº 3640/93, (CE) nº 3670/93 do Conselho no que respeita aos regimes especiais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal

    Jornal Oficial nº L 284 de 01/11/1994 p. 0029 - 0030
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0082
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0082


    REGULAMENTO (CE) Nº 2660/94 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 675/94, que estabelece normas gerais de execução dos Regulamentos (CE) nº 3640/93, (CE) nº 3670/93 do Conselho no que respeita aos regimes especiais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3640/93 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1993, relativo ao regime de importação de milho e de sorgo em Espanha para o ano de 1993 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1799/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, relativo ao regime especial de importação de milho e de sorgo em Espanha para o ano de 1994 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3670/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo ao regime especial de importação de milho em Portugal (3), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Considerando que, nos termos dos acordos entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América no âmbito do GATT, a Comunidade se comprometeu, por um lado, a abrir em Portugal um contingente de importação de 500 000 toneladas de milho a taxa reduzida, a partir da campanha de comercialização de 1993/1994 e, por outro, a importar em Espanha, em 1993 e 1994, uma quantidada mínima anual de 2 milhões de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo, das quais há que deduzir as quantidades de certos produtos de substituição dos cereais importadas em Espanha;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 675/94 da Comissão (4) prevê as disposições que regem a gestão desses regimes especiais de importação; que essas disposições se aplicam, no que respeita ao regime especial de importação de milho e de sorgo em Espanha, exclusivamente ao contingente aberto para 1993 pelo Regulamento (CE) nº 3640/93; que, pelo seu Regulamento (CE) nº 1799/94, o Conselho instaurou um regime especial de importação de milho e de sorgo em Espanha para o ano de 1994, retomando o dispositivo do Regulamento (CE) nº 3640/93; que, por conseguinte, as normas de execução do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3640/93 podem igualmente ser aplicadas no caso do regime instaurado pelo Regulamento (CE) nº 1799/94; que, para o efeito, é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 675/94;

    Considerando que a margem de tolerância para menos relativa às quantidades que podem ser importadas ao abrigo dos certificados emitidos no âmbito desses regimes, fixada em 0 % no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 675/94, se revelou insuficiente; que convém, por conseguinte, aumentar essa margem;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 675/94 é alterado do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    « Regulamento (CE) nº 675/94 da Comissão, de 25 de Março de 1994, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CE) nº 3640/93, (CE) nº 1799/94 e (CE) nº 3670/93 do Conselho no que respeita aos regimes especiais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal ».

    2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    A redução do direito nivelador de importação, prevista, respectivamente, no artigo 3º dos Regulamentos (CE) nº 3640/93 e (CE) nº 1799/94 e no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3670/93, é aplicável às importações em Espanha de milho do código NC 1005 90 00 e de sorgo do código NC 1007 00 90 e às importações em Portugal de milho do código NC 1005 90 00, efectuadas ao abrigo de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas e portuguesas, respectivamente, em conformidade com o disposto no presente regulamento. ».

    3. O nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    « Se for fixada uma redução máxima do direito nivelador de importação, a adjudicação beneficiará o proponente ou proponentes cuja proposta ou propostas correspondam a essa redução ou a uma inferior. Todavia, no caso de a redução máxima fixada no concurso relativamente a uma semana conduzir à admissão de quantidades superiores às quantidades por importar em conformidade com as disposições dos regimes especiais de importação de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal, o proponente que tiver apresentado a proposta correspondente à redução máxima admitida é declarado adjudicatário de uma quantidade igual à diferença entre a soma das quantidades pedidas nas outras propostas aceites e a quantidade disponível. No caso de a redução máxima fixada corresponder a várias propostas, a quantidade a atribuir é distribuída por essas propostas proporcionalmente às quantidades objecto dessas propostas. ».

    4. O nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    « No caso de os pedidos apresentados relativamente a uma semana incidirem sobre quantidades superiores às quantidades por importar em conformidade com as disposições dos regimes especiais de importação de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal, as quantidades para as quais são emitidos os certificados são obtidas mediante a aplicação de uma percentagem única de redução às quantidades indicadas nos pedidos de certificado. Nesse caso, as garantias respeitantes às quantidades para as quais não tenha sido emitido certificado são imediatamente liberadas. ».

    5. O nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. Na casa 8 do certificado de importação, a menção "sim" deve ser marcada com uma cruz. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo 0 é, para o efeito, inscrito na casa 19 do referido certificado. ».

    6. O nº 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

    « - que, em caso de aplicação do direito de compensação previsto para os regimes especiais de importação, esse direito foi pago ou ».

    7. O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Em caso de aplicação das disposições dos regimes especiais de importação respeitantes à compra do produto a importar no mercado mundial, o organismo de intervenção espanhol ou o organismo de intervenção português procederá à compra do produto em causa no mercado mundial, mediante a atribuição do fornecimento através de concurso. O fornecimento inclui a compra do produto no mercado mundial e a sua entrega, por descarregar, nos armazéns designados pelo organismo de intervenção em causa, com vista à colocação sob o regime de entreposto aduaneiro previsto no Regulamento (CEE) nº 2503/88 do Conselho (5)().

    »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 13.

    (2) JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 17.

    (3) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 35.

    (4) JO nº L 83 de 26. 3. 1994, p. 26.

    (5)() JO nº L 225 de 15. 8. 1988, p. 1.

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