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Document 31994R2515

    Regulamento (CE) nº 2515/94 da Comissão de 9 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1848/93, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    JO L 275 de 26.10.1994, p. 1–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/10/2007; revog. impl. por 32007R1216

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2515/oj

    31994R2515

    Regulamento (CE) nº 2515/94 da Comissão de 9 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1848/93, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    Jornal Oficial nº L 275 de 26/10/1994 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0213
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0213


    REGULAMENTO (CE) Nº 2515/94 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1848/93, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ((1)), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    Considerando que, para promoção e valorização da especificidade dos produtos, bem como para informação dos consumidores, é conveniente colocar à disposição dos profissionais o símbolo comunitário e a menção referidos no Regulamento (CEE) nº 2082/92; que é, por conseguinte, necessário fixar as regras técnicas de reprodução para a utilização correcta do símbolo e da menção;

    Considerando que, para evitar a confusão dos consumidores face à quantidade de informações no sector agro-alimentar, é conveniente assegurar um mínimo de homogeneidade da informação sempre que um produtor e/ou transformador pretendam beneficiar do sistema dos certificados de especificidade estabelecido no Regulamento (CEE) nº 2082/92; que, por consequência, é conveniente que o produtor e/ou o transformador utilizem os modelos previstos no presente regulamento;

    Considerando que, para atender às necessidades de cada mercado, é conveniente que a escolha do modelo linguístico adequado para a comercialização do produto agrícola ou do género alimentício seja deixada ao produtor e/ou transformador;

    Considerando que, para reforçar a credibilidade do sinal que caracteriza os produtos agrícolas ou géneros alimentícios específicos, é desejável indicar no rótulo destinado à comercialização do produto o nome do serviço ou organismo de controlo;

    Considerando que, por motivos de controlo, é necessário que os Estados-membros disponham de listas de produtores autorizados a utilizar o nome registado, bem como o símbolo comunitário e a menção;

    Considerando que estes elementos levam à alteração do Regulamento (CEE) nº 1848/93 da Comissão ((2));

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos certificados de especificidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1848/93 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Os modelos do símbolo comunitário referido no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2082/92 e da menção referida no artigo 15º do mesmo regulamento constam do anexo I, parte A e parte B, do presente regulamento. A menção pode ser utilizada sem o símbolo comunitário.

    Para utilização do símbolo comunitário e da menção devem ser respeitadas as regras técnicas de reprodução estabelecidas no manual gráfico que figura no anexo II do presente regulamento. ».

    2. É inserido o seguinte artigo 4ºA:

    « Artigo 4ºA

    1. O produtor e/ou transformador, que tenham direito à utilização da menção e do símbolo comunitário ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2082/92, podem escolher entre os modelos representados no anexo I do presente regulamento aquele(s) que julgar adequado(s) para a comercialização do produto agrícola ou do género alimentício.

    2. O produtor e/ou transformador que pretendam referir, na rotulagem, apresentação e/ou publicidade do produto agrícola ou do género alimentício, o sistema dos certificados de especificidade estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 2082/92 incluirá o(s) modelo(s) apresentado(s) no anexo I do presente regulamento nessa informação. ».

    3. É inserido o seguinte artigo 6ºA:

    « Artigo 6ºA

    1. Um Estado-membro pode prever que o nome do serviço ou organismo de controlo referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2082/92, que é parte integrante da sua própria estrutura de controlo, deva figurar no rótulo do produto agrícola ou do género alimentício.

    2. O serviço ou organismo de controlo comunicará ao Estado-membro o nome e o endereço dos produtores autorizados a utilizar o nome registado, bem como a menção e o símbolo comunitário. O Estado-membro manterá à disposição dos outros Estados- -membros e da Comissão a lista dos produtores autorizados. ».

    4. São aditados os anexos I e II em anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 9.

    (2) JO nº L 168 de 10. 7. 1993, p. 35.

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