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Document 31994R1900

REGULAMENTO (CE) Nº 1900/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que fixa o nível do limiar de intervenção das maçãs para a campanha de 1994/1995

JO L 194 de 29.7.1994, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1900/oj

31994R1900

REGULAMENTO (CE) Nº 1900/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que fixa o nível do limiar de intervenção das maçãs para a campanha de 1994/1995

Jornal Oficial nº L 194 de 29/07/1994 p. 0014 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0185
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0185


REGULAMENTO (CE) Nº 1900/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que fixa o nível do limiar de intervenção das maças para a campanha de 1994/1995

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maças e as couves-flores (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1754/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1121/89 determina os critérios de fixação do limiar de intervenção das maças; que incumbe à Comissão fixar este limiar de intervenção, aplicando as percentagens referidas no nº 1 do referido artigo à média da produção destinada ao consumo no estado fresco das cinco últimas campanhas em relação às quais existem dados disponíveis;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nível do limiar de intervenção das maças é fixado, para a campanha de 1994/1995, em 257 800 toneladas.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 21.

(2) JO nº L 180 de 1. 7. 1992, p. 23.

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