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Document 31994R1759

    REGULAMENTO (CE) Nº 1759/94 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2165/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor da Madeira e dos Açores no respeitante às batatas e à chicória

    JO L 183 de 19.7.1994, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1759/oj

    31994R1759

    REGULAMENTO (CE) Nº 1759/94 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2165/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor da Madeira e dos Açores no respeitante às batatas e à chicória

    Jornal Oficial nº L 183 de 19/07/1994 p. 0016 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0092
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0092


    REGULAMENTO (CE) Nº 1759/94 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2165/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor da Madeira e dos Açores no respeitante às batatas e à chicória

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Considerando que, em aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o Regulamento (CEE) nº 2165/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1775/93 (4), fixou a quantidade da estimativa de abastecimento da Madeira em batatas de semente para as campanhas de 1992/1993 e 1993/1994; que é necessário fixar a estimativa de abastecimento da Madeira em batatas de semente para a campanha de 1994/1995; que essa estimativa deve ser fixada em função das necessidades da ilha e tomando em consideração, nomeadamente, os fluxos comerciais tradicionais;

    Considerando que, em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é conveniente fixar para a campanha de 1994/1995 o montante das ajudas para o abastecimento da Madeira em batatas de semente provenientes do resto da Comunidade, de modo a garantir que esse abastecimento seja realizado em condições equivalentes, para o utilizador final, ao benefício resultante da isenção dos direitos de importação aplicáveis às batatas de semente originárias de países terceiros; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das sementes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2165/92 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    Para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é fixada em 1 500 toneladas, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em batatas de semente do código NC 0701 10 00 que beneficia da isenção do direito nivelador aplicável às importações directas para a Madeira em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária. ».

    2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 2º

    Em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é concedida uma ajuda para o abastecimento da Madeira em batata de semente, em conformidade com a estimativa das necessidades de abastecimento, proveniente do mercado da Comunidade. Essa ajuda é fixada em 3,5 ecus por 100 quilogramas. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

    (3) JO nº L 217 de 31. 7. 1992, p. 29.

    (4) JO nº L 162 de 3. 7. 1993, p. 23.

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