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Document 31994R1707
Commission Regulation (EC) No 1707/94 of 13 July 1994 amending Regulation (EEC) No 1913/69 on the granting and advance fixing of export refunds on cereal-based compound feedingstuffs and amending Regulation (EEC) No 891/89 on special detailed rules for the application of the system of import and export licences for cereals and rice
REGULAMENTO (CE) Nº 1707/94 DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/69, relativo à concessão e à prefixação da restituição à exportação no sector dos alimentos compostos para animais à base de cereais e o Regulamento (CEE) nº 891/89, que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
REGULAMENTO (CE) Nº 1707/94 DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/69, relativo à concessão e à prefixação da restituição à exportação no sector dos alimentos compostos para animais à base de cereais e o Regulamento (CEE) nº 891/89, que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
JO L 180 de 14.7.1994, p. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995
REGULAMENTO (CE) Nº 1707/94 DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/69, relativo à concessão e à prefixação da restituição à exportação no sector dos alimentos compostos para animais à base de cereais e o Regulamento (CEE) nº 891/89, que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 180 de 14/07/1994 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0053
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0053
REGULAMENTO (CE) Nº 1707/94 DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/69, relativo à concessão e à prefixação da restituição à exportação no sector dos alimentos compostos para animais à base de cereais e o Regulamento (CEE) nº 891/89, que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2193/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º e o nº 6 do seu artigo 13º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1913/69 da Comissão (3) foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) nº 607/94 (4), a fim de prevenir a especulação; que a experiência demonstrou que, para facilitar a aplicação desta última alteração, são necessárias determinadas precisões, nomeadamente quanto à comunicação dos dados dos certificados de importação; Considerando que, com um intuito de coerência com o Regulamento (CEE) nº 1913/69, também é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 891/89 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3579/93 (6); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1913/69 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º No decurso de um dado mês, a restituição que pode ser concedida à exportação dos alimentos compostos à base de cereais será fixada por tonelada de cereais contidos nos alimentos compostos, tendo em conta os seguintes critérios: a) A média das restituições concedidas no mês anterior relativamente aos cereais de base mais comummente utilizados, ajustadas em função do preço-limiar dos referidos cereais em vigor no mês em curso; b) A média dos direitos niveladores para os cereais de base mais comummente utilizados, calculada para os 25 primeiros dias do mês precedente e ajustada em função do preço-limiar correspondente em vigor no mês em curso; c) As possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial; d) O interesse em evitar perturbações no mercado comunitário; e) O aspecto económico das exportações. ». 2. O artigo 4º é alterado do seguinte modo: a) O nº 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção: « a) As quantidades totais de alimentos compostos à base de cereais para as quais foram emitidos certificados de importação, discriminados em função das subposições correspondentes da Nomenclatura Combinada; ». b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Os Estados-membros comunicam à Comissão, diariamente, antes das 15 horas (hora de Bruxelas), a quantidade de cereais contidos nos alimentos compostos à base de cereais para a qual foram pedidos certificados de exportação. Essa comunicação deve distinguir os pedidos com e sem prefixação da restituição à exportação ou do direito nivelador de exportação. ». c) É suprimido o nº 3. Artigo 2º O nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 891/89 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Para os produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53 do pedido de certificado de importação deve constar: - na casa 15, a menção "alimentos compostos com um teor mínimo de amido de 5 %", - na casa 16, a menção "ex 2309", - nas casas 17 e 18, a quantidade de cereais que deve ser exportada sob a forma de alimentos compostos. As indicações constantes do pedido serão mencionadas no certificado de exportação. ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 22. (3) JO nº L 246 de 30. 9. 1969, p. 11. (4) JO nº L 77 de 19. 3. 1994, p. 5. (5) JO nº L 94 de 7. 4. 1989, p. 13. (6) JO nº L 326 de 28. 12. 1993, p. 15.