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Document 31994R1278

Regulamento (CE) nº 1278/94 do Conselho de 30 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 338/91, que determina a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas, e o Regulamento (CEE) nº 2137/92, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas

JO L 140 de 3.6.1994, pp. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1278/oj

31994R1278

Regulamento (CE) nº 1278/94 do Conselho de 30 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 338/91, que determina a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas, e o Regulamento (CEE) nº 2137/92, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas

Jornal Oficial nº L 140 de 03/06/1994 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0220


REGULAMENTO (CE) Nº 1278/94 DO CONSELHO de 30 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 338/91, que determina a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas, e o Regulamento (CEE) nº 2137/92, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 338/91 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1991, que determina a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas (2), é aplicável até ao final da campanha de comercialização de 1993 na pendência do estabelecimento das normas comunitárias de classificação de carcaças;

Considerando que os progressos registados na classificação de carcaças são ainda insuficientes para permitir o estabelecimento dessas normas; que a actual qualidade-tipo deve ser utilizada até ao final da campanha de comercialização de 1997;

Considerando que o termo do prazo para a apresentação do relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CEE) nº 2137/92, anteriormente previsto para 31 de Dezembro de 1995, deve ser fixado em 31 de Dezembro de 1996 e que este relatório deve ser acompanhado de uma proposta de uma nova definição de qualidade-tipo a aplicar progressivamente a partir do início da campanha de comercialização de 1998; que, em consequência, o objectivo de aplicação obrigatória da grelha comunitária inicialmente previsto para nunca antes de 1996, nunca poderá ser aplicado agora antes de 1999;

Considerando que o anexo III do Regulamento (CEE) nº 2137/92 deve ser alterado, para atender às exigências de qualidade relativamente à classe de camada de gordura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 338/91 passa a ter a seguinte redacção:

« É aplicável durante as campanhas de comercialização de 1991 a 1997, inclusive. ».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 2137/92 é alterado do seguinte modo:

1. É revogado o artigo 8º

2. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

- no primeiro parágrafo, a data de « 31 de Dezembro de 1995 » é substituída pela data de « 31 de Dezembro de 1996 »,

- no segundo parágrafo, a expressão « campanha de comercialização de 1996 » é substituída pela expressão « campanha de comercialização de 1999 » e a data de « 1 de Janeiro de 1997 » é substituída pela data de « 1 de Janeiro de 2000 ».

3. O anexo III é substituído pelo que figura em anexo ao presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 233/94 (JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 9).

(2) JO nº L 41 de 14. 2. 1991, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2137/92 (JO nº L 214 de 30. 7. 1992, p. 1).

ANEXO

« ANEXO III

Grelha de classificação de carcaças prevista no nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 3º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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