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Document 31994R1275

    Regulamento (CE) nº 1275/94 do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativo às adaptações do regime previsto nos capítulos «Pesca» do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

    JO L 140 de 3.6.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revogado por 32009R0492

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1275/oj

    31994R1275

    Regulamento (CE) nº 1275/94 do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativo às adaptações do regime previsto nos capítulos «Pesca» do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

    Jornal Oficial nº L 140 de 03/06/1994 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0069
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0069


    REGULAMENTO (CE) Nº 1275/94 DO CONSELHO de 30 de Maio de 1994 relativo às adaptações do regime previsto nos capítulos « Pesca » do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta os artigos 162º e 350º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que os artigos 162º e 350º do Acto de Adesão prevêem que, com base num relatório apresentado pela Comissão ao Conselho sobre a situação e as perspectivas da pesca na Comunidade, sejam adoptadas até 31 de Dezembro de 1993 as adaptações ao regime da pesca que se revelem necessárias e que produzirão efeitos em 1 de Janeiro de 1996;

    Considerando que é necessário estabelecer os princípios orientadores destas adaptações ao nível comunitário, a fim de que os Estados-membros possam garantir a respectiva aplicação;

    Considerando que as novas disposições devem permitir a plena integração de Espanha e de Portugal no regime geral da política comum da pesca, respeitando inteiramente o acervo comunitário e, em particular, o princípio da estabilidade relativa, bem como as excepções ao princípio da liberdade de acesso às águas, previstos no Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (4);

    Considerando que, a fim de evitar o risco de perturbação dos actuais equilíbrios nas zonas e recursos em questão, bem como por razões de segurança jurídica, é essencial que o livre acesso de todos os navios de pesca comunitários às águas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros seja simultaneamente acompanhado pela entrada em vigor de medidas comunitárias que fixem as condições em que é consentido esse acesso às zonas e aos recursos; que daqui decorre que, desta forma, as disposições dos artigos 2º e 3º do presente regulamento devem produzir efeitos simultaneamente; que o livre acesso às águas deve ser acompanhado por um enquadramento das capacidades de pesca desenvolvidas, a fim de assegurar uma adequação dos meios aos recursos disponíveis;

    Considerando que essas adaptações não devem implicar um aumento dos níveis globais dos esforços de pesca existentes por zonas CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e Copace (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este), nem afectar os recursos sujeitos a limites quantitativos de capturas;

    Considerando que é imperioso preservar o equilíbrio dos recursos nas zonas de grande sensibilidade, tais como a zona situada a sul de 56°30& prime; de latitude Norte, a leste de 12° de longitude Oeste e a norte de 50°30& prime; de latitude Norte e a zona CIEM X a norte de 36°30& prime; Norte, bem como a zona Copace a norte de 31° Norte e a norte desse paralelo a leste de 17°30& prime; Oeste; que a sensibilidade dessas zonas necessitará de um acompanhamento atento da evolução do esforço de pesca desenvolvido e da situação dos recursos, a fim de se poder tomar, se necessário, as medidas necessárias para a preservação do equilíbrio;

    Considerando que as adaptações do Acto de Adesão deverão ter em conta, caso a caso, as condições geográficas geomorfológicas e biológicas de cada região marítima da Comunidade, a fim de contribuir para a instauração de uma pesca responsável e para a defesa das necessidades específicas das regiões em que o desenvolvimento socioeconómico das populações locais é particularmente tributário da pesca e das indústrias conexas;

    Considerando que é necessário preservar o equilíbrio das relações contratuais existentes com certos países terceiros em matéria de pescas;

    Considerando que é necessário instituir um controlo eficaz, que garanta e plena observância das medidas comunitárias na matéria,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 1 de Janeiro de 1996, os regimes de acesso às águas e aos recursos, constantes dos artigos 156º a 166º e 347º a 353º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, serão, nos termos dos artigos seguintes, adaptados e integrados nas medidas comunitárias previstas nos artigos 3º e 4º do presente regulamento que se aplicam a todos os navios comunitários.

    Artigo 2º

    1. Ficam revogadas as disposições relativas ao sistema de listas de base e de listas periódicas, bem como ao acesso às zonas definido no Acto de Adesão ou em aplicação deste. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, todos os navios de pesca comunitários têm livre acesso às águas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros.

    2. As disposições constantes do nº 1 produzirão efeitos relativamente às zonas e recursos a que se refere o artigo 3º na data em que produzirem efeitos as medidas comunitárias adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 3º Quanto às zonas e recursos previstos no artigo 4º, apenas produzirão efeitos quando forem adoptadas medidas em aplicação do artigo 4º

    3. A Comissão apresentará as propostas de medidas a que se refere o artigo 3º o mais rapidamente possível e o mais tardar até 1 de Junho de 1994, devendo o Conselho deliberar até de 1 de Janeiro de 1995.

    Artigo 3º

    1. Nos termos das disposições constantes dos artigos 4º e 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, o Conselho adoptará medidas comunitárias que estabeleçam as condições de acesso às zonas e aos recursos sujeitos e regulamentações específicas for força dos artigos 156º a 166º e 347º a 353º do Acto de Adesão. Essas medidas incluirão limitações às taxas de exploração.

    2. Respeitando os princípios gerais da política comum das pescas, e nomeadamente o da estabilidade relativa, as disposições referidas no nº 1 devem ter em conta, caso a caso, a evolução das possibilidades de pesca.

    3. As disposições a que se refere o nº 1 devem respeitar o princípio do não aumento do esforço de pesca, cujo nível se encontra fixado nos artigos 158º, 160º, 164º, 165º, 349º, 351º e 352º do Acto de Adesão. Devem, além disso, prever uma diminuição desse esforço de pesca, se a evolução dos recursos obrigar a proceder a uma diminuição geral das possibilidades de pesca.

    Artigo 4º

    Quanto às zonas e recursos comunitários diferentes dos referidos no artigo 3º, com excepção dos sujeitos em 31 de Dezembro de 1993 a limites quantitativos às capturas, o Conselho adoptará, obedecendo aos princípios gerais da política comum da pesca, do dispositivo nos artigos 4º e 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, medidas comunitárias que estabeleçam as condições de acesso, incluindo as limitações às taxas de exploração, tendo em conta as actividades piscatórias exercidas durante um período recente e representativo.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MORAITIS

    (1) JO nº C 321 de 27. 11. 1993, p. 14 e JO nº C 92 de 29. 3. 1994, p. 1.

    (2) JO nº C 20 de 24. 1. 1994.

    (3) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 72.

    (4) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

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