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Document 31994R0518

    Regulamento (CE) nº 518/94 do Conselho de 7 de Março de 1994 relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CEE) nº 288/82

    JO L 67 de 10.3.1994, p. 77–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994; revogado por 394R3285

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/518/oj

    31994R0518

    Regulamento (CE) nº 518/94 do Conselho de 7 de Março de 1994 relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CEE) nº 288/82

    Jornal Oficial nº L 067 de 10/03/1994 p. 0077 - 0087
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0196
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0196


    REGULAMENTO (CE) Nº 518/94 DO CONSELHO de 7 de Março de 1994 relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CEE) nº 288/82

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem com a regulamentação adoptada nos termos do artigo 235º do Tratado, aplicável aos produtos agrícolas transformados, nomeadamente as disposições que permitem uma derrogação ao princípio geral da substituição das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente unicamente pelas medidas previstas nessas regulamentações,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a política comercial comum deve assentar em princípios uniformes; que, muito embora o regime comum aplicável às importações estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 288/82, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), constitua um elemento importante dessa política, esta última deve ser completada, uma vez que o regime vigente prevê ainda excepções e derrogações que permitem que os Estados-membros continuem a aplicar medidas nacionais à importação de determinados produtos;

    Considerando que, nos termos do artigo 7ºA do Tratado, o mercado interno compreende, desde 1 de Janeiro de 1993, um espaço sem fronteiras internas no qual está assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

    Considerando que, deste modo, a realização da política comercial comum no domínio do regime aplicável às importações constitui o complemento necessário para a realização do mercado interno, sendo o único meio capaz de assegurar que a regulamentação das trocas comerciais da Comunidade com os países terceiros reflicta correctamente a integração dos mercados;

    Considerando que, para alcançar uma maior uniformização do regime de importação, é necessário eliminar as excepções e derrogações decorrentes das medidas nacionais de política comercial ainda em vigor, nomeadamente as restrições quantitativas mantidas pelos Estados-membros em virtude do Regulamento (CEE) nº 288/82; que as repercussões económicas e industriais dessa supressão foram ou podem ser tidas em conta nas políticas horizontais da Comunidade desenvolvidas para os mercados em causa;

    Considerando que a liberalização das importações, ou seja, a ausência de restrições quantitativas, deve constituir, por conseguinte, o ponto de partida do regime comunitário;

    Considerando que a Comissão deve ser informada pelos Estados-membros dos perigos resultantes da evolução das importações que possam tornar necessário o recurso a medidas de protecção;

    Considerando que, nesse caso, a Comissão deverá examinar as condições das importações, a sua evolução e os diversos elementos da situação económica e comercial, bem como, se for caso disso, as medidas a tomar;

    Considerando que pode revelar-se necessário submeter certas importações a vigilância comunitária;

    Considerando que é possível que medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a uma ou mais regiões da comunidade, se revelem mais adequadas do que medidas aplicáveis ao conjunto da Comunidade; que, todavia, essas medidas só devem ser autorizadas a título excepcional e se não houver soluções alternativas; que importa assegurar que essas medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno;

    Considerando que, caso seja aplicável a vigilância comunitária, é conveniente sujeitar a introdução em livre prática dos produtos em causa à apresentação de um documento de importação que satisfaça critérios uniformes; que este documento deve, a simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados-membros dentro de um determinado prazo, sem que, por esse motivo, seja constituído a favor do importador um direito de importação; que, por conseguinte, esse documento será válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações;

    Considerando que, no interesse da Comunidade, é necessário assegurar, entre os Estados-membros e a Comissão, uma troca de informações o mais completa possível no que diz respeito aos resultados da vigilância comunitária;

    Considerando que compete à Comissão e ao Conselho decidirem das medidas de salvaguarda necessárias para a defesa dos interesses da Comunidade, tendo em conta as obrigações internacionais existentes; que, consequentemente, só podem ser projectadas medidas de salvaguarda contra um país que seja parte contratante no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) se o produto em questão for importado para a Comunidade em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, salvo se as obrigações internacionais permitirem uma derrogação a esta regra;

    Considerando que a experiência demonstrou a necessidade de se adoptarem critérios mais precisos de avaliação do eventual prejuízo e de se estabelecer um processo de inquérito, sem, no entanto, se excluir a possibilidade de a Comissão adoptar as medidas adequadas em caso de urgência;

    Considerando que, para o efeito, se deverão estabelecer disposições mais pormenorizadas em relação à abertura desses inquéritos, aos controlos e às verificações necessários, à audição dos interessados, ao tratamento das informações recebidas, bem como aos critérios de avaliação dos prejuízos;

    Considerando que as disposições sobre os inquéritos estabelecidas no presente regulamento não prejudicam a legislação comunitária em matéria de segredo profissional;

    Considerando que é igualmente necessário estabelecer prazos para dar início aos inquéritos e para decidir se as medidas são adequadas por forma a garantir que essas decisões sejam tomadas rapidamente, a fim de aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão;

    Considerando que a uniformização do regime de importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam simplificadas e idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias; que, para o efeito, é oportuno que as eventuais formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes ao modelo anexo ao presente regulamento;

    Considerando que os documentos de importação emitidos no âmbito das medidas de vigilância comunitárias devem ser válidos em toda a Comunidade, independentemente do Estado-membro de emissão;

    Considerando que os produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 517/94, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importações (2), são objecto de um tratamento específico a nível comunitário e internacional; que, por essa razão, deverão ser totalmente excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento;

    Considerando que a aplicação do disposto no presente regulamento não prejudica os artigos 77º, 81º, 244º, 249º e 280º do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal;

    Considerando que, por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CEE) nº 288/82,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I Princípios gerais

    Artigo 1º

    1. O presente regulamento aplica-se às importações dos produtos abrangidos pelo Tratado, originários de países terceiros, com excepção:

    - dos produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 517/94,

    - dos produtos originários de certos países terceiros enumerados no Regulamento (CE) nº 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros.

    2. A importação para a Comunidade dos produtos referidos no nº 1 é livre, não se encontrando sujeita a quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas ao abrigo do título V.

    TÍTULO II Procedimento comunitário de informação e de consulta

    Artigo 2º

    Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda, a Comissão será informada desse facto pelos Estados-membros. Essa informação deve conter os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 8º A Comissão comunicará sem demora esta informação a todos os Estados-membros.

    Artigo 3º

    Podem realizar-se consultas, quer a pedido de um Estado-membro quer por iniciativa da Comissão. Estas consultas deverão realizar-se no prazo de oito dias úteis a contar da recepção pela Comissão da informação referida no artigo 2º e, de qualquer modo, antes da aplicação de qualquer medida comunitária de vigilância ou de salvaguarda.

    Artigo 4º

    1. As consultas efectuar-se-ao no âmbito de um comité consultivo, a seguir designado « comité », composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    2. O comité reunir-se-á por convocação do seu presidente, o qual comunicará aos Estados-membros, no mais curto prazo possível, todos os elementos de informação considerados úteis.

    3. As consultas incidirão nomeadamente sobre:

    a) As condições relativas às importações e à sua evolução, bem como os diversos aspectos de situação económica e comercial do produto em causa;

    b) As medidas que eventualmente seja conveniente tomar.

    4. Em caso de necessidade, as consultas podem realizar-se por escrito. Neste caso, a Comissão informará os Estados-membros de que, num prazo de cinco a oito dias úteis, a fixar pela Comissão, poderão emitir parecer ou solicitar a realização de consultas.

    TÍTULO III Procedimento comunitário de inquérito

    Artigo 5º

    1. Quando, terminadas as consultas, a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, deverá:

    a) Proceder à abertura de um inquérito no prazo de um mês a contar da recepção das informações de um Estado-membro e publicar um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; esse anúncio conterá um resumo das informações recebidas e precisará que todas as informações consideradas úteis devem ser comunicadas à Comissão; a Comissão fixará igualmente o prazo para os interessados comunicarem a sua opinião por escrito e fornecerem informações, a fim dessas opiniões e informações serem tomadas em consideração no inquérito; deverá fixar ainda o prazo para os interessados pedirem para ser ouvidos pela Comissão, nos termos do nº 4;

    b) Dar início ao inquérito, em cooperação com os Estados-membros.

    2. A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias e, quando o julgar oportuno, após consulta ao comité, procurará confirmar tais informações junto dos importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.

    A Comissão será assistida nessas funções pelos agentes do Estado-membro em cujo território se efectuam os controlos, desde que este se tenha manifestado nesse sentido.

    Os interessados que, em conformidade com a alínea a) do nº 1, se tenham dado a conhecer, bem como os representantes do país exportador, podem analisar todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com excepção dos documentos internos elaborados pelas autoridades comunitárias ou dos Estados-membros, desde que tal seja importante para a defesa dos seus interesses e as informações em causa não sejam confidenciais, na acepção do artigo 7º, e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. Para o efeito, deverão enviar à Comissão um pedido por escrito indicando a informação pretendida.

    3. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a seu pedido e de acordo com as regras que esta defina, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto sujeito a inquérito.

    4. A Comissão pode ouvir os interessados. Estes devem ser ouvidos quando o tenham solicitado por escrito, no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e quando demonstrarem que podem ser efectivamente afectados pelo resultado do inquérito e existem razões especiais para serem ouvidos.

    5. Quando as informações não forem fornecidas dentro dos prazos previstos no presente regulamento ou estabelecidos pela Comissão nos termos do presente regulamento, ou se se verificarem obstáculos significativos ao inquérito, podem ser elaboradas conclusões com base nos dados disponíveis. Se a Comissão verificar que um interessado ou um terceiro lhe forneceu informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, não terá em conta essas informações e poderá fazer uso dos dados disponíveis.

    6. Quando, após as consultas referidas no nº 1, a Comissão considerar que não existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, informará os Estados-membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da recepção das informações dos Estados-membros.

    Artigo 6º

    1. Concluído o inquérito, a Comissão submeterá à apreciação do comité um relatório sobre os seus resultados.

    2. Quando, no prazo de nove meses a contar do início do inquérito, a Comissão considerar que não são necessárias medidas comunitárias de vigilância ou de salvaguarda, encerrará o inquérito, no prazo de um mês, após consulta do Comité. A decisão de encerrar o inquérito, que deverá indicar as principais conclusões da investigação e um resumo das suas razões, será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    3. Se a Comissão considerar que são necessárias medidas comunitárias de vigilância ou de salvaguarda, tomará as decisões necessárias para o efeito nos termos dos titulos IV e V, o mais tardar nove meses após o início do inquérito. Em circunstâncias excepcionais, este prazo poderá ser prorrogado por um período máximo de dois meses; nesse caso, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias indicando o prazo da prorrogação e um resumo das razões que o justificam.

    4. O disposto no presente título não obsta a que sejam tomadas, em qualquer momento, medidas de vigilância nos termos dos artigos 9º a 13º ou, se uma situação crítica em que qualquer atraso cause um prejuízo dificilmente sanável exigir intervenção imediata, medidas de salvaguarda nos termos dos artigos 14º a 16º

    Neste caso, a Comissão tomará imediatamente as medidas de inquérito que considere ainda necessárias. Os respectivos resultados serão utilizados no reexame das medidas tomadas.

    Artigo 7º

    1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que tiverem sido solicitadas.

    2. a) O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgarão quaisquer informações de natureza confidencial recebidos nos termos do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa de quem as tenha fornecido.

    b) Cada pedido de tratamento confidencial indicará os motivos pelos quais a informação é confidencial.

    Todavia, se se verificar que um pedido de tratamento confidencial não é justificado e que quem forneceu a informação não pretende torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.

    3. As informações serão sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem a tiver prestado ou for a sua fonte.

    4. Os nºs 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades da Comunidade façam referência a informações gerais, em especial aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Estas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e colectivas em causa, no sentido de não serem revelados os seus segredos comerciais.

    Artigo 8º

    1. O exame da evolução das importações, das condições em que as mesmas se efectuam e do prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores comunitários, incidirá nomeadamente sobre os seguintes factores:

    a) Volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade;

    b) Preços das importações, nomeadamente para determinar se houve subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade;

    c) Consequente impacte nos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, a partir da evolução de certos factores económicos como:

    - produção,

    - utilização de capacidades,

    - existências,

    - vendas,

    - parte de mercado,

    - preços (isto é, diminuição dos preços ou impedimento das subidas de preços que normalmente se teriam verificado),

    - lucros,

    - rendimentos do capital,

    - fluxo de caixa (cash-flow),

    - emprego.

    2. Quando for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão examinará igualmente se é claramente previsível tratar-se de uma situação especial susceptível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ter-se em conta factores como:

    a) A taxa de aumento das exportações para a Comunidade;

    b) A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à Comunidade.

    TÍTULO IV Vigilância

    Artigo 9º

    1. Quando a evolução do mercado de um produto originário de um dos países terceiros abrangidos pelo presente regulamento ameaçar causar prejuízo aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, a importação desses produtos, se os interesses da Comunidade o exigirem, pode ser sujeita, conforme os casos, a:

    a) Vigilância comunitária a posteriori, nos termos das regras estabelecidas na decisão referida no nº 2;

    ou

    b) Vigilância comunitária prévia, nos termos do artigo 10º

    2. A decisão de impor medidas de vigilância será tomada pela Comissão, nos termos do procedimento previsto nos nºs 5 e 6 do artigo 14º

    3. A vigência das medidas de vigilância será limitada. Salvo disposição em contrário, a validade destas medidas cessará no final do segundo semestre seguinte àquele em que tiverem sido tomadas.

    Artigo 10º

    1. Os produtos sujeitos a vigilância comunitária prévia só podem ser colocados em livre prática após apresentação de um documento de importação. Esse documento será visado pela autoridade competente designada pelos Estados-membros, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção pela autoridade nacional competente de uma declaração efectuada por qualquer importador comunitário, independentemente do local em que estiver estabelecido na Comunidade. Salvo prova em contrário, esta declaração considerar-se-á recebida no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua apresentação à autoridade nacional competente.

    2. O documento de importação, bem como a declaração do importador, serão emitidos num formulário conforme com o modelo que consta em anexo.

    Poderão ser exigidas informações complementares para além das prestadas no formulário acima mencionado. Essas informações deverão ser referidas na decisão de colocação sob vigilância.

    3. O documento de importação será válido em toda a Comunidade, independentemente do Estado-membro que o tenha emitido.

    4. Se o preço unitário ao qual se efectua a transacção exceder em menos de 5 % o preço indicado no documento de importação ou se o valor ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder, no total, em menos de 5 % o valor ou a quantidade indicados no citado documento, a introdução em livre prática dos produtos em causa não é prejudicada. A Comissão, após ouvidos os pareceres emitidos no âmbito do comité e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções em causa, pode fixar uma percentagem diferente que, todavia, não deverá normalmente exceder 10 %.

    5. O documento de importação só poderá ser utilizado durante a vigência do regime de liberalização das importações para as transacções em causa, não podendo em caso algum ser usado depois de expirado o período a fixar ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento que a colocação sob vigilância, o qual será determinado tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções.

    6. Quando exigido pela decisão tomada por força do artigo 9º, a origem dos produtos sob vigilância comunitária deve ser comprovada mediante um certificado de origem. O disposto no presente número não prejudica outras disposições relativas à apresentação de tal certificado.

    7. Quando um produto sujeito a vigilância comunitária prévia for objecto de uma medida de salvaguarda regional num Estado-membro, a autorização de importação concedida por esse Estado pode substituir o documento de importação.

    Artigo 11º

    Se, terminado o prazo de oito dias úteis após o fim das consultas, as importações de um produto não tiverem sido submetidas a vigilância comunitária prévia, a Comissão pode, nos termos do artigo 16º, sujeitar as importações destinadas a uma ou mais regiões da Comunidade a vigilância limitada.

    Artigo 12º

    1. Os produtos sujeitos a vigilância regional só podem ser colocados em livre prática na região em causa após apresentação de um documento de importação. Esse documento será visado pela autoridade competente designada pelo ou pelos Estados-membros em questão, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção pela autoridade nacional competente de uma declaração de qualquer importador comunitário, independentemente do local em que estiver estabelecido na Comunidade. Salvo prova em contrário, esta declaração considerar-se-á recebida no prazo máximo de três dias úteis a contar da apresentação à autoridade nacional competente. O documento de importação só poderá ser utilizado durante a vigência do regime de liberalização das importações para as transacções em causa.

    2. O documento de importação, bem como a declaração do importador, serão emitidos num formulário conforme com o modelo que consta em anexo.

    Poderão ser exigidas informações complementares para além das prestadas no formulário acima mencionado. Essas informações deverão ser referidas na decisão de colocação sob vigilância.

    Artigo 13º

    1. Em caso de vigilância comunitária ou regional, os Estados-membros informarão a Comissão nos primeiros dez dias de cada mês:

    a) Se se tratar de vigilância prévia, dos montantes, calculados com base nos preços CIF, e das quantidades das mercadorias para as quais foram emitidos ou visados documentos de importação durante o período anterior;

    b) Em qualquer caso, das importações realizadas durante o período anterior ao referido na alínea a).

    As informações fornecidas pelos Estados-membros serão discriminadas por produto e por país.

    Podem ser estabelecidas regras diferentes ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento que para a colocação sob vigilância.

    2. Quando a natureza dos produtos ou situações especiais o tornem necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar a periodicidade da apresentação das informações.

    3. A Comissão informará os Estados-membros.

    TÍTULO V Medidas de salvaguarda

    Artigo 14º

    1. Se um produto for importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas e/ou em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comissão pode, para salvaguardar os interesses da Comunidade, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa:

    a) Reduzir o período de validade dos documentos de importação, na acepção do artigo 10º, a visar após a entrada em vigor desta medida;

    b) Modificar o regime de importação do produto em causa, subordinando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação, a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que ela própria fixar.

    As medidas referidas nas alíneas a) e b) serão imediatamente aplicáveis.

    2. Na fixação de um contingente serão tidos em conta, nomeadamente:

    - o interesse em manter, tanto quanto possível, as correntes comerciais tradicionais,

    - o volume das mercadorias exportadas ao abrigo de contratos celebrados em condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de salvaguarda, na acepção do presente título, se esses contratos tiverem sido notificados à Comissão pelo Estado-membro interessado,

    - a necessidade de não comprometer a finalidade a atingir pela fixação do contingente.

    3. a) As medidas referidas no presente artigo aplicar-se-ao a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor. Nos termos do artigo 16º, poderão ser limitadas a uma ou mais regiões da Comunidade.

    b) Estas medidas não impedirão, todavia, a introdução em livre prática dos produtos que se encontram já a caminho da Comunidade, desde que não seja possível alterar o seu destino e desde que os produtos cuja introdução em livre prática esteja, nos termos dos artigos 9º e 10º, subordinada à apresentação de um documento de importação, venham efectivamente acompanhados desse documento.

    4. Quando a intervenção da Comissão tenha sido solicitada por um Estado-membro, a Comissão pronunciar-se-á no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

    5. Qualquer decisão da Comissão por força do presente artigo será comunicada ao Conselho e aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho no prazo de um mês a contar da data da comunicação.

    6. Se um Estado-membro submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, este pode, deliberando por maioria qualificada, confirmar, alterar ou revogar a referida decisão.

    Se, no prazo de três meses a contar da data em que a questão tenha sido submetida ao Conselho, este ainda não tiver deliberado, considerar-se-á revogada a medida tomada pela Comissão.

    Artigo 15º

    1. Quando os interesses da Comunidade o exijam, o Conselho poderá, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptar as medidas adequadas:

    a) Para impedir que um produto seja importado para a Comunidade em quantidades de tal modo elevadas e/ou em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes;

    b) Para permitir o exercício dos direitos ou o cumprimento das obrigações da Comunidade ou de todos os Estados-membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base.

    2. É aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 14º

    Artigo 16º

    Quando, com base, nomeadamente, nos factores referidos no artigo 8º, se verifique que estão reunidas as condições de adopção de medidas ao abrigo dos artigos 9º e 14º numa ou mais regiões da Comunidade, a Comissão, depois de ter considerado soluções alternativas, pode autorizar a título excepcional a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a essa ou essas regiões, se considerar que medidas aplicadas a nível regional são mais adequadas do que medidas aplicadas em toda a Comunidade.

    Essas medidas devem ser temporárias e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.

    Essas medidas serão adoptadas nos termos, respectivamente, dos artigos 9º e 14º

    Artigo 17º

    1. Durante o período de aplicação das medidas de vigilância ou de salvaguarda tomadas nos termos dos títulos IV e V, proceder-se-á a consultas no âmbito do comité, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, com vista a:

    a) Examinar os efeitos dessas medidas;

    b) Verificar se a sua manutenção se justifica.

    2. Quando, na sequência das consultas referidas no nº 1, a Comissão considerar que se impõe a revogação ou a alteração de quaisquer medidas de vigilância ou de salvaguarda adoptadas nos termos dos artigos 9º, 11º, 14º, 15º e 16º:

    a) Se o Conselho tiver deliberado sobre essa medida, a Comissão propor-lhe-á a sua revogação ou alteração; o Conselho deliberará por maioria qualificada;

    b) Em todos os outros casos, a Comissão alterará ou revogará as medidas de salvaguarda e de vigilância comunitárias.

    Quando a decisão disser respeito a medidas de vigilância regional, será aplicável a partir do sexto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    TÍTULO VI Disposições finais

    Artigo 18º

    1. O presente regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes específicos previstos nos acordos concluídos entre a Comunidade e países terceiros.

    2. a) Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não prejudica a adopção ou a aplicação pelos Estados-membros de:

    i) proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial;

    ii) formalidades especiais em matéria de câmbio;

    iii) formalidades introduzidas por força de acordos internacionais nos termos do Tratado.

    b) Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas ou formalidades a adoptar ou alterar nos termos do presente número. Em caso de extrema urgência, as medidas ou formalidades nacionais em causa serão comunicadas à Comissão imediatamente após a sua adopção.

    Artigo 19º

    1. O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas ou das disposições administrativas comunitárias ou nacionais dela decorrentes, nem da regulamentação específica adoptada nos termos do artigo 235º do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; o presente regulamento é aplicável a título supletivo da referida regulamentação.

    2. No entanto, os artigos 9º a 13º e 17º não são aplicáveis aos produtos objecto das regulamentações referidas no nº 1 em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com países terceiros preveja a apresentação de uma licença ou outro documento de importação.

    Os artigos 14º, 16º e 17º não são aplicáveis aos produtos em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com países terceiros preveja a aplicação de restrições quantitativas à importação.

    Artigo 20º

    Até 31 de Dezembro de 1995, Espanha e Portugal poderão manter as restrições quantitativas aplicáveis aos produtos agrícolas referidos nos artigos 77º, 81º, 244º, 249º e 280º do Acto de Adesão.

    Artigo 21º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 288/82. As referências ao regulamento revogado consideram-se feitas ao presente regulamento.

    Artigo 22º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 15 de Março de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Th. PANGALOS

    (1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2875/92 (JO nº L 287 de 2. 10. 1992, p. 1).

    (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    Lista das menções que devem figurar nas casas do documento de vigilância DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

    1. Requerente

    (nome, endereço completo, país)

    2. Número de registo

    3. Expedidor (nome, endereço, país)

    4. Autoridade competente de emissão

    (nome e endereço)

    5. Declarante (nome e endereço)

    6. Data limite do prazo de validade

    7. País de origem

    8. País de proveniência

    9. Local e data previstos para a importação

    10. Referência ao regulamento (CE) que instituiu a vigilância

    11. Designação das mercadorias, marcas e números, quantidade e natureza dos volumes

    12. Código das mercadorias (NC)

    13. Massa bruta (kg)

    14. Massa líquida (kg)

    15. Unidades suplementares

    16. Valor CIF fronteira CE em ecus

    17. Menções complementares

    18. Certificação pelo requerente:

    O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé.

    Lugar e data

    (assinatura) (carimbo)

    19. Visto da autoridade competente

    Data

    (assinatura) (carimbo)

    Original destinado ao requerente

    Exemplar destinado à autoridade competente

    COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

    1. Requerente (nome, endereço completo, país) 2. Número de registo

    3. Expedidor (nome, endereço, país) 4. Autoridade competente de emissão (nome e endereço)

    5. Declarante (nome e endereço) 6. Data limite do prazo de validade

    7. País de origem 8. País de proveniência

    9. Local e data previstos para a importação 10. Referência ao regulamento (CE) que instituiu a vigilância

    11. Designação das mercadorias, marcas e números, quantidade e natureza dos volumes 12. Código das mercadorias (NC)

    13. Massa bruta (kg)

    14. Massa líquida (kg)

    15. Unidades suplementares

    16. Valor CIF fronteira CE em ecus

    17. Menções complementares

    18. Certificação pelo requerente:

    O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé.

    19. Visto da autoridade competente Lugar e data:

    Data:

    Assinatura: Carimbo:

    (assinatura) (carimbo)

    1 Original destinado à autoridade competente 1

    COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

    1. Requerente (nome, endereço completo, país) 2. Número de registo

    3. Expedidor (nome, endereço, país) 4. Autoridade competente de emissão (nome e endereço)

    5. Declarante (nome e endereço) 6. Data limite do prazo de validade

    7. País de origem 8. País de proveniência

    9. Local e data previstos para a importação 10. Referência ao regulamento (CE) que instituiu a vigilância

    11. Designação das mercadorias, marcas e números, quantidade e natureza dos volumes 12. Código das mercadorias (NC)

    13. Massa bruta (kg)

    14. Massa líquida (kg)

    15. Unidades suplementares

    16. Valor CIF fronteira CE em ecus

    17. Menções complementares

    18. Certificação pelo requerente:

    O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé.

    19. Visto da autoridade competente Lugar e data:

    Data:

    Assinatura: Carimbo:

    (assinatura) (carimbo)

    2 Exemplar destinado à autoridade competente 2

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