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Document 31994R0399
Council Regulation (EC) No 399/94 of 21 February 1994 concerning specific measures for dried grapes
Regulamento (CE) nº 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas
Regulamento (CE) nº 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas
JO L 54 de 25.2.1994, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0361
Regulamento (CE) nº 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas
Jornal Oficial nº L 054 de 25/02/1994 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0068
REGULAMENTO (CE) Nº 399/94 DO CONSELHO de 21 de Fevereiro de 1994 relativo a acções específicas a favor das uvas secas O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o escoamento das uvas secas enfrenta dificuldades não obstante os regimes de ajuda à produção e de protecção nas fronteiras que se lhes aplicam; que essas dificuldades se devem, nomeadamente, à perda gradual de competitividade do produto; que, para obviar a essa situação, é necessário desencadear acções destinadas a melhorar as suas qualidades e comercialização; Considerando que, dadas as condições de produção, armazenagem e transformação na principal região de produção de uvas secas, o primeiro daqueles objectivos apenas pode ser alcançado mediante a formação profissional das pessoas que trabalham no sector, bem como pela criação de processos mais eficazes de realização das operações subsequentes à colheita do produto; que, além disso, um melhor conhecimento dos circuitos de comercialização permitirá identificar os factores que dificultam o aumento das vendas de uvas secas produzidas na Comunidade; Considerando que as medidas assim previstas se destinam a realizar os objectivos do artigo 39º do Tratado; que, por conseguinte, é conveniente considerá-las como medidas de intervenção destinadas a regularizar o mercado; que as medidas de formação profissional e de promoção devem ser financiadas até ao limite das economias efectuadas na sequência da aplicação das percentagens de retenção referidas no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Serão adoptadas medidas específicas nos domínios da qualidade e da promoção das uvas secas produzidas na Comunidade, dos códigos NC 0806 20 11, 0806 20 12, 0806 20 91 e 0806 20 92, nos termos do procedimento previsto no artigo 4º Essas medidas incluem, nomeadamente: - em matéria de qualidade: a) Acções de formação profissional; b) Acções de melhoria das condições de transporte e de armazenagem; c) Acções de aperfeiçoamento técnico de novos parâmetros de qualidade e de classificação, bem como de aperfeiçoamento de processos eficazes de realização das operações de secagem, limpeza, selecção e armazenagem nas unidades de exploração ou de transformação; - em matéria de promoção: d) Um estudo do mercado europeu; e) Um programa de comunicação centrado na especificidade do produto comunitário e baseado nos resultados das acções acima referidas. Artigo 2º 1. As medidas referidas no artigo 1º serão realizadas por agrupamentos representativos que associem diferentes ramos de actividade do sector e ofereçam garantias de boa execução das acções propostas. A representatividade dos agrupamentos será apreciada em função do objectivo a alcançar. No entanto, as acções referidas nas alíneas d) e e) podem ser realizadas pela Comissão. 2. A Comunidade participará até ao limite de 70 % no financiamento das medidas referidas no artigo 1º No entanto, no que diz respeito às medidas referidas nas alíneas a), d) e e) do artigo 1º, esse financiamento pode ir até 90 %, 100 % e 100 %, respectivamente. Artigo 3º As despesas decorrentes das medidas referidas no artigo 1º serão consideradas intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5). Essas despesas serão financiadas pelo FEOGA, secção « Garantia ». Artigo 4º As regras de aplicação do presente regulamento serão determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (6). Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1994. Pelo Conselho O Presidente G. MORAITIS (1) JO nº C 211 de 5. 8. 1993, p. 20. (2) Parecer emitido em 8 de Fevereiro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº C 352 de 30. 12. 1993, p. 29. (4) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (5) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1). (6) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1569/92 (JO nº L 166 de 20. 6. 1992, p. 5).