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Document 31994R0399

    Regulamento (CE) nº 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas

    JO L 54 de 25.2.1994, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0361

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/399/oj

    31994R0399

    Regulamento (CE) nº 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas

    Jornal Oficial nº L 054 de 25/02/1994 p. 0003 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0068
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0068


    REGULAMENTO (CE) Nº 399/94 DO CONSELHO de 21 de Fevereiro de 1994 relativo a acções específicas a favor das uvas secas

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o escoamento das uvas secas enfrenta dificuldades não obstante os regimes de ajuda à produção e de protecção nas fronteiras que se lhes aplicam; que essas dificuldades se devem, nomeadamente, à perda gradual de competitividade do produto; que, para obviar a essa situação, é necessário desencadear acções destinadas a melhorar as suas qualidades e comercialização;

    Considerando que, dadas as condições de produção, armazenagem e transformação na principal região de produção de uvas secas, o primeiro daqueles objectivos apenas pode ser alcançado mediante a formação profissional das pessoas que trabalham no sector, bem como pela criação de processos mais eficazes de realização das operações subsequentes à colheita do produto; que, além disso, um melhor conhecimento dos circuitos de comercialização permitirá identificar os factores que dificultam o aumento das vendas de uvas secas produzidas na Comunidade;

    Considerando que as medidas assim previstas se destinam a realizar os objectivos do artigo 39º do Tratado; que, por conseguinte, é conveniente considerá-las como medidas de intervenção destinadas a regularizar o mercado; que as medidas de formação profissional e de promoção devem ser financiadas até ao limite das economias efectuadas na sequência da aplicação das percentagens de retenção referidas no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (4),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Serão adoptadas medidas específicas nos domínios da qualidade e da promoção das uvas secas produzidas na Comunidade, dos códigos NC 0806 20 11, 0806 20 12, 0806 20 91 e 0806 20 92, nos termos do procedimento previsto no artigo 4º

    Essas medidas incluem, nomeadamente:

    - em matéria de qualidade:

    a) Acções de formação profissional;

    b) Acções de melhoria das condições de transporte e de armazenagem;

    c) Acções de aperfeiçoamento técnico de novos parâmetros de qualidade e de classificação, bem como de aperfeiçoamento de processos eficazes de realização das operações de secagem, limpeza, selecção e armazenagem nas unidades de exploração ou de transformação;

    - em matéria de promoção:

    d) Um estudo do mercado europeu;

    e) Um programa de comunicação centrado na especificidade do produto comunitário e baseado nos resultados das acções acima referidas.

    Artigo 2º

    1. As medidas referidas no artigo 1º serão realizadas por agrupamentos representativos que associem diferentes ramos de actividade do sector e ofereçam garantias de boa execução das acções propostas. A representatividade dos agrupamentos será apreciada em função do objectivo a alcançar.

    No entanto, as acções referidas nas alíneas d) e e) podem ser realizadas pela Comissão.

    2. A Comunidade participará até ao limite de 70 % no financiamento das medidas referidas no artigo 1º

    No entanto, no que diz respeito às medidas referidas nas alíneas a), d) e e) do artigo 1º, esse financiamento pode ir até 90 %, 100 % e 100 %, respectivamente.

    Artigo 3º

    As despesas decorrentes das medidas referidas no artigo 1º serão consideradas intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5). Essas despesas serão financiadas pelo FEOGA, secção « Garantia ».

    Artigo 4º

    As regras de aplicação do presente regulamento serão determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (6).

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MORAITIS

    (1) JO nº C 211 de 5. 8. 1993, p. 20.

    (2) Parecer emitido em 8 de Fevereiro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº C 352 de 30. 12. 1993, p. 29.

    (4) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 74.

    (5) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

    (6) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1569/92 (JO nº L 166 de 20. 6. 1992, p. 5).

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