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Document 31994R0163

Regulamento (CE) nº 163/94 do Conselho de 24 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 386/90, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes

JO L 24 de 29.1.1994, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/163/oj

31994R0163

Regulamento (CE) nº 163/94 do Conselho de 24 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 386/90, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/1994 p. 0002 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0378
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0378


REGULAMENTO (CE) Nº 163/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 386/90, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (3), determina que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre o estado da sua aplicação;

Considerando que resulta desse relatório, bem como do relatório complementar, que a rigidez de determinadas regras pode prejudicar o aumento da eficácia do controlo; que a análise de risco pode ser melhor utilizada se os serviços de controlo dispuserem de maior margem de manobra para fazer incidir os seus controlos;

Considerando que a obrigação de respeitar a taxa de 5 %, por produto e por estância aduaneira, dificulta a concentração dos recursos humanos nas exportações de elevado risco;

Considerando que se afigura possível, mantendo simultaneamente uma taxa de controlo global de 5 %, criar um elemento de flexibilidade que permita aos serviços fazer incidir o controlo em produtos mais sensíveis;

Considerando que, para fazer face ao risco de substituição, nomeadamente no caso de as declarações de exportação serem apresentadas e aceites no interior do Estado-membro ou nas instalações do exportador, é necessário prever a possibilidade de impor uma taxa mínima de controlo físico, por amostragem representativa, pela estância de saída;

Considerando que, dada a necessidade de se assegurar uma aplicação eficaz em toda a Comunidade das disposições em matéria de controlo das restituições à exportação e atendendo aos riscos financeiros para os fundos comunitários, é indispensável adoptar regras ao nível da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 386/90 é alterado do seguinte modo:

1. Na alínea a) do artigo 2º, as palavras « no artigo 3º » são substituídas pelas palavras « nos artigos 3º e 3ºA ».

2. No artigo 3º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. De acordo com regras a determinar nos termos do procedimento estabelecido no artigo 6º, a taxa prevista na alínea b) do nº 1 aplica-se:

- por estância aduaneira,

- por ano civil, e

- por sector de produtos.

Todavia, a taxa de 5 % por sector de produtos pode ser substituída por uma taxa de 5 % para o conjunto dos sectores, desde que o Estado-membro aplique um sistema de selecção com base numa análise de risco efectuada de acordo com critérios a definir nos termos do procedimento estabelecido no artigo 6º Neste caso, será obrigatória uma taxa mínima de 2 % por sector de produtos. ».

3. É inserido o seguinte artigo:

« Artigo 3ºA

Em relação às declarações de exportação aceites por uma estância aduaneira interna, podem ser aplicadas por cada estância aduaneira de saída da Comunidade uma ou várias taxas mínimas de controlo físico de substituição por amostragem representativa. A ou as diferentes taxas mínimas de controlo serão determinadas em função do tipo de risco, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 6º ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do ano seguinte ao da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO nº C 218 de 12. 8. 1993, p. 13.

(2) Parecer emitido em 19 de Janeiro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 42 de 16. 2. 1990, p. 6.

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