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Document 31994L0078

Directiva 94/78/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/549/CEE do Conselho no que respeita ao recobrimento das rodas dos veículos a motor

JO L 354 de 31.12.1994, p. 10–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/78/oj

31994L0078

Directiva 94/78/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/549/CEE do Conselho no que respeita ao recobrimento das rodas dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 354 de 31/12/1994 p. 0010 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0080


DIRECTIVA 94/78/CE DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/549/CEE do Conselho no que respeita ao recobrimento das rodas dos veículos a motor

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/81/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

Tendo em conta a Directiva 78/549/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao recobrimento das rodas dos veículos a motor (3), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que a Directiva 78/549/CEE é uma das directivas específicas do procedimento da recepção CEE de modelo instituído pela Directiva 70/156/CEE; que, por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis no que respeita à referida directiva;

Considerando que, nomeadamente, o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE determinam que cada directiva específica seja acompanhada de uma ficha de informações que inclua os pontos relevantes do anexo I daquela directiva e de uma ficha de recepção de modelo baseada no anexo VI da mesma, a fim de facilitar a informatização dessa recepção;

Considerando que o número de automóveis de passageiros com quatro rodas motoras está a aumentar, seja a tracção às quatro rodas permanente ou engatada automática ou manualmente; que, à luz do progresso técnico, é necessário rever alguns parâmetros ligados à concepção e funcionamento desses automóveis de passageiros e alterar algumas disposições da Directiva 78/549/CEE, de um modo que reflicta a situação actual e futura do mercado e tenha em conta as práticas mais correctas no que se refere a projecto, construção e segurança do funcionamento;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 78/549/CEE é alterada como segue:

1. No artigo 1º, a expressão «definida no anexo I da Directiva 70/156/CEE» é substituída pela expressão «definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE».

2. Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva (pontos 1, 2 e 3).

3. É aditado um novo anexo III.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Julho de 1995, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o recobrimento das rodas:

- recusar a recepção CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de veículo a motor,

nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos,

se o recobrimento das rodas satisfizer os requisitos da Directiva 78/549/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1996, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a recepção CE

e

- podem recusar a recepção de âmbito nacional

a um modelo de veículo, por motivos relacionados com o recobrimento das rodas, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 78/549/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1995. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(2) JO nº L 264 de 23. 10. 1993, p. 49.(3) JO nº L 168 de 26. 6. 1978, p. 45.

ANEXO

1. Antes do título «Anexo I» é inserido o seguinte:

«Lista de anexos

Anexo I: Prescrições gerais, prescrições especiais, utilização de correntes, pedido de recepção CEE de modelo, recepção CEE de modelo, alterações de recepções, conformidade da produção

Anexo II: Ficha de informações

Anexo III: Ficha de recepção de modelo».

2. O anexo I é alterado como segue:

a) O anexo I passa a ter o título

«PRESCRIÇÕES GERAIS, PRESCRIÇÕES ESPECIAIS, UTILIZAÇÃO DE CORRENTES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE DE MODELO, RECEPÇÃO CEE DE MODELO, ALTERAÇÕES DE RECEPÇÕES, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO»;

b) O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1. Quando o veículo estiver em ordem de marcha (ver o ponto 2.6 do anexo II), tiver um passageiro instalado no banco da frente e as rodas estiverem paralelas ao eixo longitudinal do veículo, os elementos de recobrimento das rodas devem satisfazer as condições a seguir referidas:»;

c) O ponto 2.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.1. Na parte delimitada pelos planos radiais que formam um ângulo de 30° para a frente e de 50° para trás do eixo da roda (ver a figura 1), a largura total (q) dos elementos de recobrimento das rodas deve ser suficiente para cobrir, pelo menos, a largura total (b) do pneumático, tendo em conta as condições extremas da combinação pneumático/roda especificadas pelo fabricante, indicadas no ponto 1.3 do apêndice do anexo III. No caso de rodas duplas, deve ser tomada em consideração a largura total (t) dos dois pneumáticos.»;

d) O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1. No caso dos veículos que possuam apenas duas rodas motoras, o fabricante deve assegurar que o veículo esteja concebido de modo a que pelo menos um tipo de correntes de neve possa ser utilizado em pelo menos um dos tipos de roda e pneumáticos aprovados para as rodas motoras do modelo de veículo em questão. O fabricante deve especificar no ponto 1.2 do apêndice do anexo III uma combinação corrente/pneumático/roda adequada ao veículo.»;

e) A seguir ao ponto 3.1 são aditados os novos pontos 3.2 e 3.3, com a seguinte redacção:

«3.2. No caso dos veículos com quatro rodas motoras, incluindo os veículos em que um eixo motor pode ser desengatado manual ou automaticamente, o fabricante deve assegurar que o veículo esteja concebido de modo a que pelo menos um tipo de correntes de neve possa ser utilizado em pelo menos um dos tipos de roda e pneumático aprovados para pelo menos um eixo motor, que não possa ser desengatado, desse modelo de veículo. O fabricante deve especificar no ponto 1.2 do apêndice do anexo III uma combinação corrente/pneumático/roda adequada ao veículo, bem como as rodas motoras nas quais essas correntes podem ser aplicadas.

3.3. Cada um dos veículos pertencentes à série de veículos conformes com um modelo de veículo objecto de recepção CEE deve ser acompanhado de instruções sobre o tipo ou tipos de correntes que podem ser utilizadas.»;

f) O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.1. O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito ao recobrimento das rodas, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, deve ser apresentado pelo fabricante.»;

g) O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redacção:

«4.2. No anexo II figura um modelo da ficha de informações.»;

h) Os pontos 4.2.1 e 4.2.2 são suprimidos.

i) São aditados os novos pontos 5, 6 e 7 com a seguinte redacção:

«5. RECEPÇÃO CEE DE MODELO

5.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CEE de modelo, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

5.2. No anexo III figura um modelo da ficha de recepção CEE.

5.3. A cada modelo de veículo recepcionado deve ser atribuído um número de recepção, em conformidade com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

6. MODIFICAÇÕES DO MODELO E ALTERAÇÕES DE RECEPÇÕES

6.1. No caso de modificações do modelo de veículo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.

7. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1. Como regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.».

3. O anexo II é substituído pelo novo anexo II que se segue.

«ANEXO II

Ficha de informações nº . . . . . .

nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito ao recobrimento das rodas (Directiva 78/549/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/78/CEE)

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria do veículo (c):

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

1.3. Número de eixos e rodas:

1.3.1. Número e posição de eixos com rodado duplo:

2. MASSAS E DIMENSÕES(e)

(em kg e mm) (ver desenho, quando aplicável)

2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.1. Para o quadro sem carroçaria:

Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE.

Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.2.4.1.3. Altura em vazio (1) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):

2.4.2. Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.3. Altura em vazio (2) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):

2.6. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha ou massa do quadro com cabina se o fabricante não fornecer a carroçaria (com líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor)(o) (máximo e mínimo para cada versão):

6. SUSPENSÃO

6.6. Pneumáticos e rodas:

6.6.1. Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação ou dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1. Eixos:

6.6.1.1.1. Eixo 1:

6.6.1.1.2. Eixo 2:

6.6.1.1.3. Eixo 3:

6.6.1.1.4. Eixo 4:

6.6.4. Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e/ou da retaguarda adequada(s) ao modelo de veículo, conforme recomendado pelo fabricante:

9. CARROÇARIA

9.16. Recobrimento das rodas:

9.16.1. Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas:

9.16.2. Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na Figura 1 do Anexo I da Directiva 78/459/CEE, e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda:»

4. É aditado o seguinte anexo III.

«ANEXO III

MODELO

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

FICHA DE RECEPÇÃO CEE

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (3)

- extensão da recepção (4)

- recusa da recepção (5)

- revogação da recepção (6)

de um modelo/tipo (7) de veículo/componente/unidade técnica (8) no que diz respeito à Directiva 78/549/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/78/CEE.

Número de recepção: . . . . . .

Razão da extensão: . . . . . .

Secção I

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Modelo/tipo (9) e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (10), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (11):

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria do veículo (12):

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CEE:

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

Secção II

1. Informações adicionais (se aplicável): (ver apêndice).

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3. Data do relatório de ensaio:

4. Número do relatório de ensaio:

5. Eventuais observações: (ver apêndice).

6. Local:

7. Data:

8. Assinatura:

9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

Apêndice

à ficha de recepção CEE nº . . . . . .

relativa à recepção de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 78/549/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/78/CEE

1. Informações adicionais:

1.1. Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas:

1.2. Combinação(ões) de dimensões de corrente/pneumático/roda no eixo da frente e/ou da retaguarda especificada(s) pelo fabricante:

1.3. Combinação(ões) pneumático/roda, incluindo as saliências, especificada(s) pelo fabricante:

5. Observações:»

(1) Riscar o que não interessar.(2) Riscar o que não interessar.(3) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações/ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).(4) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

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