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Document 31994L0005

Directiva 94/5/CE do Conselho de 14 de Fevereiro de 1994 que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE - Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades

JO L 60 de 3.3.1994, p. 16–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/5/oj

31994L0005

Directiva 94/5/CE do Conselho de 14 de Fevereiro de 1994 que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE - Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades

Jornal Oficial nº L 060 de 03/03/1994 p. 0016 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0153
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0153


DIRECTIVA 94/5/CE DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994 que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE - Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, nos termos do artigo 32º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3), o Conselho deve adoptar o regime comunitário de tributação aplicável no sector dos bens em segunda mão, objectos de arte e de colecção e às antiguidades;

Considerando que a situação actual, na falta de regulamentação comunitária, continua a caracterizar-se por regimes muito diferentes que estão na origem de distorções de concorrência e de desvios de tráfego tanto no interior dos Estados-membros como entre estes; que estas divergências originam igualmente desigualdades a nível da cobrança dos recursos próprios da Comunidade; que, por conseguinte, é necessário pôr termo a esta situação no mais curto prazo;

Considerando que o Tribunal de Justiça já em diversos acórdãos verificou a necessidade de uma certa harmonização a fim de evitar a dupla tributação no comércio intracomunitário;

Considerando que é indispensável prever, em determinados sectores, medidas transitórias que permitam uma adaptação progressiva das legislações;

Considerando que, no âmbito do mercado interno, o funcionamento adequado dos mecanismos de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado impõe a adopção de uma regulamentação comunitária destinada a evitar a dupla tributação e as distorções de concorrência entre sujeitos passivos;

Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 77/388/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 11º:

a) Ao ponto A, é aditado o seguinte número:

«4. Em derrogação dos nºs 1, 2 e 3, os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1993, não usavam da faculdade prevista no nº 3, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 12º, podem, quando usarem da faculdade prevista no nº 6 do ponto B, estabelecer que, para as operações referidas no nº 3, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 12º, a matéria colectável seja igual a uma fracção do montante determinado nos termos dos nºs 1, 2 e 3.

Esta fracção será determinada de forma a que o imposto sobre o valor acrescentado assim devido seja, em qualquer caso, igual a pelo menos 5 % do montante determinado nos termos dos nºs 1, 2 e 3.»

b) Ao ponto B, é aditado o seguinte número:

«6. Em derrogação dos nºs 1 a 4, os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1993, não usavam da faculdade prevista no nº 3, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 12º, podem estabelecer que, para a importação de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades definidos no ponto A, alíneas a), b) e c), do artigo 26ºA, a matéria colectável seja igual a uma fracção do montante determinado nos termos dos nºs 1 a 4.

Esta fracção será determinada de forma que o imposto sobre o valor acrescentado assim devido na importação seja, em qualquer caso, igual a pelo menos 5 % do montante determinado nos termos dos nºs 1 a 4.».

2. No artigo 12º:

a) A alínea c) do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«c) Os Estados-membros podem estabelecer que a taxa reduzida ou uma das taxas reduzidas, que aplicam nos termos do terceiro parágrafo da alínea a), seja igualmente aplicável às importações de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades definidos no ponto A, alíneas a), b) e c) do artigo 26ºA.

Sempre que exercerem essa faculdade, os Estados-membros podem aplicar igualmente essa taxa reduzida às entregas de objectos de arte, na acepção do ponto A, alínea a), do artigo 26ºA:

- efectuadas pelo autor ou pelos seus sucessores,

- efectuadas esporadicamente por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido entregues pelo autor ou pelos seus sucessores, ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do imposto sobre o valor acrescentado.»;

b) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Sob reserva do nº 3, alínea c), a taxa aplicável à importação de um bem é a taxa aplicada no interior do país à entrega do mesmo bem.».

3. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 26ºA

Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades

A. Definições

Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

a) Objectos de arte, os bens referidos na alínea a) do anexo I.

Todavia, os Estados-membros têm a faculdade de não considerar como "objectos de arte" os objectos referidos nos três últimos travessões da alínea a) do anexo I;

b) Objectos de colecção, os bens referidos na alínea b) do anexo I;

c) Antiguidades, os bens referidos na alínea c) do anexo I;

d) Bens em segunda mão, os bens móveis, que podem ser reutilizados, no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objectos de arte ou de colecção e das antiguidades e que não sejam metais preciosos ou pedras preciosas na definição que lhes é dada pelos Estados-membros;

e) Sujeito passivo revendedor, o sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade económica, compra ou afecta às necessidades da sua empresa, ou importa para revenda, bens em segunda mão, objectos de arte e de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta própria ou por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda;

f) Organizador de vendas em hasta pública, qualquer sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade económica, proponha a venda de um bem em hasta pública com vista à sua adjudicação ao licitante que fizer o lance mais alto;

g) Comitente de um organizador de vendas em hasta pública, qualquer pessoa que entregue um bem a um organizador de vendas em hasta pública nos termos de um contrato de comissão de venda que inclua as seguintes disposições:

- o organizador da venda em hasta pública propõe o bem em hasta pública em seu nome mas por conta do comitente;

- o organizador da venda em hasta pública entrega o bem, em seu nome mas por conta do comitente, ao licitante que fizer o lance mais alto na hasta pública em que o bem é adjudicado.

B. Regime especial dos sujeitos passivos revendedores

1. Os Estados-membros aplicarão às entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, efectuadas por sujeitos passivos revendedores, um regime especial de tributação da margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor nos termos das disposições seguintes.

2. As entregas de bens referidos no nº 1 são as entregas, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades que lhe sejam entregues no interior da Comunidade:

- por quem não seja sujeito passivo,

ou

- por outro sujeito passivo, desde que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo esteja isenta nos termos do ponto B, alínea c), do artigo 13º,

ou

- por outro sujeito passivo, desde que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo beneficie da franquia prevista no artigo 24º e incida sobre um bem de investimento,

ou

- por outro sujeito passivo revendedor, desde que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos do presente regime especial.

3. A matéria colectável das entregas de bens referidas no nº 2 é constituída pela margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor, deduzido o montante do imposto sobre o valor acrescentado correspondente à própria margem de lucro. Esta margem de lucro é igual à diferença entre o preço de venda solicitado pelo sujeito passivo revendedor para os bens e o seu preço de compra.

Para efeitos do presente número, entende-se por:

- preço de venda, tudo o que constitua a contrapartida obtida ou a obter pelo sujeito passivo revendedor da parte do comprador ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente ligadas a essa operação, os impostos, direitos, contribuições e taxas, as despesas acessórias, tais como as despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro cobradas pelo sujeito passivo revendedor ao comprador, com exclusão dos montantes referidos no ponto A, nº 3, do artigo 11º,

- preço de compra, tudo o que constitua a contrapartida definida no primeiro travessão, obtida ou a obter do sujeito passivo revendedor pelo seu fornecedor.

4. Os Estados-membros atribuirão aos sujeitos passivos revendedores o direito de optar pela aplicação do regime especial às entregas:

a) De objectos de arte, de colecção ou antiguidades importados por eles próprios;

b) De objectos de arte que lhes tenham sido entregues pelo autor ou pelos seus sucessores;

c) De objectos de arte que lhes tenham sido entregues por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, quando, por força do nº 3, alínea c), do artigo 12º, tenha sido aplicada a taxa reduzida à entrega por esse outro sujeito passivo.

Os Estados-membros estabelecerão as regras para o exercício desta opção, que abrangerá, de qualquer modo, um período de pelo menos dois anos civis.

Em caso de exercício da opção, a matéria colectável será determinada nos termos do nº 3. No que se refere às entregas de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades importadas pelo próprio sujeito passivo revendedor, o preço de compra a ter em conta para o cálculo da margem é igual à matéria colectável na importação, determinada nos termos do ponto B do artigo 11º, acrescida do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago na importação.

5. As entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades sujeitas ao regime especial de tributação da margem serão isentas.

6. Os sujeitos passivos não serão autorizados a deduzir, do imposto de que são devedores, o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelos bens que lhes são ou venham a ser entregues por um sujeito passivo revendedor, na medida em que a entrega desses bens pelo sujeito passivo revendedor esteja sujeita ao regime especial de tributação da margem.

7. Se os bens forem utilizados para as necessidades das suas entregas sujeitas ao regime especial de tributação da margem, o sujeito passivo revendedor não será autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:

a) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago sobre os objectos de arte, de colecção ou antiguidades importados por ele próprio;

b) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago sobre os objectos de arte, de colecção ou antiguidades que lhe são ou venham a ser entregues pelo autor ou pelos seus sucessores;

c) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago sobre os objectos de arte que lhe são ou venham a ser entregues por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor.

8. Na aplicação simultânea do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado e do regime especial de tributação da margem, o sujeito passivo revendedor deve contabilizar separadamente as operações sujeitas a cada um desses regimes, de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados-membros.

9. O sujeito passivo revendedor não pode indicar separadamente nas facturas por ele emitidas, ou em qualquer outro documento que as substitua, o imposto correspondente às entregas de bens que sujeita ao regime especial de tributação da margem.

10. Para simplificar a cobrança do imposto e sob reserva da consulta prevista no artigo 29º, os Estados-membros podem estabelecer, para certas operações ou categorias de sujeitos passivos revendedores, que a matéria colectável das entregas de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem seja determinada para cada período fiscal em relação ao qual o sujeito passivo revendedor tenha de entregar a declaração referida no nº 4 do artigo 22º

Nesse caso, a matéria colectável para as entregas de bens sujeitas a uma mesma taxa de imposto sobre o valor acrescentado é constituída pela margem global realizada pelo sujeito passivo revendedor, deduzido o montante do imposto sobre o valor acrescentado correspondente a essa mesma margem.

A margem global é igual à diferença entre:

- o montante global das entregas de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem efectuadas pelo sujeito passivo revendedor nesse período, sendo esse montante igual ao total dos preços de venda determinados nos termos do nº 3,

e

- o montante total das compras de bens referidas no nº 2, efectuadas nesse período pelo sujeito passivo revendedor, sendo esse montante igual ao total dos preços de compra determinados nos termos do nº 3.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para evitar que os sujeitos passivos abrangidos beneficiem de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos injustificados.

11. Para cada entrega sujeita ao regime especial de tributação em aplicação dos nºs 2 ou 4, o sujeito passivo revendedor pode aplicar o regime normal do imposto sobre o valor acrescentado.

Sempre que o sujeito passivo revendedor aplicar o regime normal do imposto sobre o valor acrescentado:

a) Na entrega de um objecto de arte, de colecção ou de uma antiguidade importado por ele próprio, fica autorizado a deduzir do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago na importação desse bem;

b) Na entrega de um objecto de arte que lhe tenha sido entregue pelo autor ou pelos seus sucessores, fica autorizado a deduzir do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelo objecto de arte que lhe foi entregue;

c) Na entrega de um objecto de arte que lhe tenha sido entregue por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, fica autorizado a deduzir do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelo objecto de arte que lhe foi entregue.

Este direito à dedução constitui-se no momento em que se torna exigível o imposto devido pela entrega em relação à qual o sujeito passivo revendedor opta pelo regime normal do imposto sobre o valor acrescentado.

C. Regime especial das vendas em hasta pública

1. Em derrogação do ponto B, os Estados-membros podem determinar, nos termos das disposições seguintes, a matéria colectável das entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas por um organizador de vendas em hasta pública, que actue em nome próprio, nos termos de um contrato de comissão de venda desses bens em hasta pública por conta:

- de quem não seja sujeito passivo

ou

- de outro sujeito passivo, desde que a entrega do bem, na acepção do nº 4, alínea c), do artigo 5º, por esse outro sujeito passivo esteja isenta nos termos do ponto B, alínea c), do artigo 13º,

ou

- de outro sujeito passivo, desde que a entrega do bem, na acepção do nº 4, alínea c), do artigo 5º, por esse outro sujeito passivo beneficie da isenção prevista no artigo 24º e incida sobre um bem de investimento,

ou

- de um sujeito passivo revendedor, desde que a entrega do bem, na acepção do nº 4, alínea c), do artigo 5º, por esse outro sujeito passivo revendedor esteja sujeita ao imposto nos termos do regime especial de tributação da margem previsto no ponto B.

2. A matéria colectável de cada entrega de bens referida no nº 1 é constituída pelo montante total facturado ao comprador, nos termos do nº 4, pelo organizador de vendas em hasta pública, deduzido:

- o montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em hasta pública ao seu comitente, determinado nos termos do nº 3

e

- o montante do imposto devido pelo organizador de vendas em hasta pública pela sua entrega.

3. O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em hasta pública ao seu comitente é igual à diferença entre:

- o preço de adjudicação do bem em hasta pública

e

- o montante da comissão obtida ou a obter pelo organizador de vendas em hasta pública do respectivo comitente, nos termos do contrato de comissão de venda.

4. O organizador de vendas em hasta pública deve fornecer ao comprador uma factura ou um documento que a substitua, que mencione claramente:

- o preço de adjudicação do bem,

- os impostos, direitos, contribuições e taxas,

- as despesas acessórias, tais como as despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro cobradas pelo organizador ao comprador do bem.

Esta factura não deve mencionar separadamente qualquer imposto sobre o valor acrescentado.

5. O organizador da venda em hasta pública a quem o bem foi transmitido nos termos de um contrato de comissão de venda em hasta pública deve apresentar um relatório ao seu comitente.

Esse relatório deve indicar claramente o montante da operação, ou seja, o preço de adjudicação do bem, deduzido o montante da comissão obtida ou a obter do comitente.

O relatório elaborado nesses termos substitui a factura que o comitente, que seja sujeito passivo, deve entregar ao organizador de vendas em hasta pública nos termos do nº 3 do artigo 22º

6. Os organizadores de vendas em hasta pública que entreguem bens nas condições previstas no nº 1 serão obrigados a registar na sua contabilidade, nas contas de passagem:

- os montantes obtidos ou a obter do comprador do bem,

- os montantes reembolsados ou a reembolsar ao vendedor do bem.

Esses montantes devem ser devidamente justificados.

7. A entrega de um bem a um sujeito passivo organizador de vendas em hasta pública considerar-se-á efectuada no momento da realização da venda desse bem em hasta pública.

D. Regime transitório de tributação das trocas comerciais entre Estados-membros

Durante o período referido no artigo 28ºL, os Estados-membros aplicarão as disposições seguintes:

a) As entregas de meios de transporte novos, na acepção do nº 2 do artigo 28ºA, efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28ºC, serão excluídas dos regimes especiais previstos nos pontos B e C;

b) Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 28ºA, as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades não serão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado se o vendedor for um sujeito passivo revendedor actuando nessa qualidade e o bem adquirido tiver sido sujeito ao imposto no Estado-membro de origem do envio ou do transporte, nos termos do regime especial de tributação da margem previsto no ponto B, ou se o vendedor for um organizador de vendas em hasta pública actuando nessa qualidade e o bem adquirido tiver sido sujeito ao imposto no Estado-membro de origem do envio ou do transporte, nos termos do regime especial previsto no ponto C;

c) O ponto B do artigo 28ºB e o ponto A, alíneas a), c) e d), do artigo 28ºC não são aplicáveis às entregas de bens sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos de um dos regimes especiais previstos nos pontos B e C.»

4. No artigo 28º, é inserido o seguinte número:

«1A. Até 30 de Junho de 1999, o Reino Unido da Gr a-Bretanha e da Irlanda do Norte pode aplicar às importações de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, isentos em 1 de Janeiro de 1993, o ponto B, nº 6, do artigo 11º, de modo a que o imposto sobre o valor acrescentado devido na importação seja sempre igual a 2,5 % do montante determinado nos termos do ponto B, nºs 1 a 4, do artigo 11º».

5. No nº 2, alínea e), do artigo 28º é inserido o seguinte parágrafo:

«Esta disposição não é aplicável às entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção e de antiguidades sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos de um dos regimes especiais previstos nos pontos B e C do artigo 26ºA.».

6. Alínea b) do nº 2 do artigo 28ºA passa a ter a seguinte redacção:

«b) Não são considerados "meios de transporte novos", os meios de transporte referidos na alínea a), se se verificarem cumulativamente as duas condições seguintes:

- a entrega ser efectuada num prazo superior a três meses a contar da data da primeira entrada em serviço. Esse prazo é no entanto elevado a seis meses para os veículos motorizados terrestres definidos na alínea a),

- o meio de transporte ter percorrido mais de 6 000 quilómetros, se se tratar de um veículo terrestre, ter navegado mais de 100 horas, se se tratar de uma embarcação, ou ter voado mais de 40 horas, se se tratar de uma aeronave.

Os Estados-membros definirão as condições em que podem ser fixados os dados acima referidos;».

7. São inseridos o título e o artigo seguintes:

«

TÍTULO XVI B

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS BENS EM SEGUNDA MAO, AOS OBJECTOS DE ARTE E DE COLECÇÃO E ÀS ANTIGUIDADES

Artigo 28º

O

1. Os Estados-membros que, à data de 31 de Dezembro de 1992, aplicavam às entregas de meios de transporte em segunda mão efectuadas por sujeitos passivos revendedores um regime especial de tributação diferente do previsto no ponto B do artigo 26ºA, podem manter esse regime durante o período referido no artigo 28ºL, desde que o mesmo respeite, ou seja adaptado de modo a respeitar, as seguintes condições:

a) Aplicabilidade do regime especial exclusivamente às entregas dos meios de transporte referidos no nº 2, alínea a), do artigo 28ºA, considerados bens em segunda mão, na acepção do ponto A, alínea d), do artigo 26ºA, efectuadas por sujeitos passivos revendedores, na acepção do ponto A, alínea e), do artigo 26ºA e sujeitas ao regime especial de tributação da margem em aplicação dos nºs 1 e 2 do ponto B do artigo 26ºA. As entregas de meios de transporte novos na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 28ºA, efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28ºC, são excluídas do presente regime especial;

b) O imposto devido por cada uma das entregas referidas na alínea a) ser igual ao montante do imposto devido se essa entrega tivesse sido sujeita ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, deduzido o montante do imposto sobre o valor acrescentado considerado incorporado no preço de compra do meio de transporte pelo sujeito passivo revendedor;

c) Cálculo do imposto que se considera incluído no preço de compra do meio de transporte pelo sujeito passivo revendedor segundo o método seguinte:

- o preço de compra a ter em conta deve ser o preço de compra na acepção do ponto B, nº 3, do artigo 26ºA,

- presume-se que o preço de compra pelo sujeito passivo revendedor inclui o imposto devido se o fornecedor do sujeito passivo revendedor tivesse sujeitado a sua entrega ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado,

- a taxa a ter em conta deve ser a taxa aplicável, na acepção do nº 1 do artigo 12º, no Estado-membro em que se presume situar-se o local da entrega ao sujeito passivo revendedor, determinado nos termos do artigo 8º;

d) O imposto devido por cada uma das entregas mencionadas na alínea a), determinado nos termos da alínea b), não ser inferior ao montante do imposto devido se essa entrega tivesse sido sujeita ao regime especial de tributação da margem nos termos do nº 3 do ponto B do artigo 26ºA;

Os Estados-membros têm a faculdade de, na aplicação das disposições anteriores, prever que, se a entrega tivesse sido sujeita ao regime especial de tributação da margem, essa margem não teria sido inferior a 10 % do preço de venda na acepção do nº 3 do ponto B;

e) O sujeito passivo revendedor não estar autorizado a indicar separadamente, na factura que entrega ou em qualquer outro documento que a substitua, o imposto correspondente às entregas que sujeita ao regime especial;

f) Os sujeitos passivos não estarem autorizados a deduzir do imposto de que são devedores o imposto devido ou pago sobre os meios de transporte em segunda mão que lhes sejam entregues por um sujeito passivo revendedor, se a entrega desse bem pelo sujeito passivo revendedor estiver sujeita ao imposto nos termos da alínea a);

g) Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 28ºA, as aquisições intracomunitárias de meios de transporte não estarem sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado, quando o vendedor seja um sujeito passivo revendedor que actue nessa qualidade e o meio de transporte em segunda mão adquirido tenha sido sujeito ao imposto no Estado-membro de origem do envio ou do transporte, nos termos da alínea a);

h) O ponto B do artigo 28ºB e o ponto A, alíneas a) e d), do artigo 28ºC não serem aplicáveis às entregas de meios de transporte em segunda mão sujeitas ao imposto nos termos da alínea a).

2. Em derrogação do primeiro período do nº 1, o Reino da Dinamarca está autorizado a aplicar o regime especial de tributação previsto no nº 1, alíneas a) a h), durante o período referido no artigo 28ºL.

3. Quando aplicarem o regime especial de vendas em hasta pública previsto no ponto C do artigo 26ºA, os Estados-membros aplicarão igualmente esse regime especial às entregas de meios de transporte em segunda mão, efectuadas por um organizador de vendas em hasta pública, actuando em nome próprio ao abrigo de um contrato de comissão de venda desses bens em hasta pública por conta de um sujeito passivo revendedor, desde que a entrega dos meios de transporte em segunda mão, na acepção do nº 4, alínea c), do artigo 5º, por esse outro sujeito passivo revendedor, esteja sujeita ao imposto nos termos dos nºs 1 e 2.

4. No que se refere às entregas, por um sujeito passivo revendedor, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas nas condições previstas no ponto B, nº 2, do artigo 26ºA, a República Federal da Alemanha está autorizada, até 30 de Junho de 1999, a prever a possibilidade de aplicar aos sujeitos passivos revendedores o respectivo regime especial, ou o regime normal de imposto sobre o valor acrescentado, nas seguintes condições:

a) Na aplicação do regime especial dos sujeitos passivos revendedores a essas entregas de bens, a matéria colectável é determinada nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do ponto A do artigo 11º;

b) Na medida em que os bens sejam utilizados para as necessidades das suas operações tributadas nos termos da alínea a), o sujeito passivo revendedor é autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:

- o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelos objectos de arte, de colecção ou antiguidades que lhe sejam ou venham a ser entregues por outro sujeito passivo revendedor, quando essa entrega por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido tributada nos termos da alínea a),

- o imposto sobre o valor acrescentado que se considera incluído no preço de compra dos objectos de arte, de colecção ou das antiguidades que lhe sejam ou venham a ser entregues por outro sujeito passivo revendedor, quando a entrega por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos do regime especial de tributação da margem previsto no ponto B do artigo 26ºA, no Estado-membro em que se presume situar-se o local da entrega, determinado nos termos do artigo 8º

Este direito à dedução constitui-se no momento em que se torna exigível o imposto devido pela entrega tributada nos termos da alínea a);

c) Para efeitos do disposto no segundo travessão da alínea b), o preço de compra dos objectos de arte, de colecção ou das antiguidades cuja entrega por um sujeito passivo revendedor seja tributada nos termos da alínea a) é determinado nos termos do nº 3 do ponto B do artigo 26ºA, e o imposto que se considera incluído no preço de compra é calculado de acordo com o método seguinte:

- considera-se que preço de compra inclui o imposto sobre o valor acrescentado devido se a margem tributável realizada pelo fornecedor tivesse sido igual a 20 % do preço de compra,

- a taxa a ter em consideração é a taxa aplicável, na acepção do nº 1 do artigo 12º, no Estado-membro em que se presume situar-se o local da entrega sujeita ao regime especial de tributação da margem de lucro, determinado nos termos do artigo 8º;

d) Quando aplicar o regime normal do imposto sobre o valor acrescentado à entrega de um objecto de arte, de colecção ou de uma antiguidade efectuada por outro sujeito passivo revendedor e o bem tiver sido tributado nos termos da alínea a), o sujeito passivo revendedor fica autorizado a deduzir do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado referido na alínea b);

e) A categoria de taxa aplicável a essas entregas é a aplicável em 1 de Janeiro de 1993;

f) Para efeitos do disposto no quarto travessão do nº 2 do ponto B, no quarto travessão do nº 1 do ponto C e nas alíneas b) e c) do ponto D do artigo 26ºA, as entregas de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades tributadas nos termos da alínea a) são consideradas pelos Estados-membros como entregas sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos do regime especial de tributação da margem de lucro previsto no ponto B do artigo 26ºA;

g) Quando as entregas de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, tributadas nos termos da alínea a), forem efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28ºC, a factura entregue nos termos do nº 3 do artigo 22º deve mencionar a aplicação do regime especial de tributação da margem previsto no nº 4 do artigo 28ºO.».

8. A derrogação prevista no nº 3, alínea e), do artigo 28º, é suprimida em relação ao nº 4, alínea c), do artigo 5º

9. É revogado o artigo 32º

10. O anexo da presente directiva é aditado como anexo I.

Artigo 2º

Os Estados-membros podem tomar medidas relativas ao direito de dedução do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de evitar que os sujeitos passivos revendedores abrangidos beneficiem de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos injustificados.

Artigo 3º

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir medidas especiais de combate à fraude, que prevejam que o imposto devido por força do regime de tributação da margem de lucro previsto no ponto B do artigo 26ºA não possa ser inferior ao montante do imposto devido se a margem de lucro fosse igual a uma determinada percentagem do preço de venda. Essa percentagem será fixada em função das margens de lucro normais realizadas pelos operadores económicos no sector em causa.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros adaptarão os seus regimes actuais de imposto sobre o valor acrescentado ao disposto na presente directiva.

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administratives necessárias para que os respectivos regimes adaptados nesse sentido entrem em vigor, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1995.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno adoptadas na matéria regulada pela presente directiva.

4. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1994.

Pelo Conselho

O presidente

Y. PAPANTONIOU

(1) JO nº C 323 de 27. 12. 1989, p. 120.(2) JO nº C 201 de 7. 8. 1989, p. 6.(3) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/111/CEE (JO nº L 384 de 30. 12. 1992, p. 47).

ANEXO

«ANEXO I OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO E ANTIGUIDADES a) Para efeitos da presente directiva, entende-se por objectos de arte, os seguintes bens:

- quadros, colagens e peças similares, pinturas e desenhos, inteiramente executados à mão pelo artista, com exclusão dos desenhos de arquitectos, engenheiros e outros desenhos industriais, comerciais, topográficos ou similares, dos artigos manufacturados decorados à mão, das telas pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdios ou utilizações análogas (código NC 9701),

- gravuras, estampas e litografias originais, ou seja, provas tiradas em número limitado directamente a preto ou a cores, de uma ou várias chapas inteiramente executadas à mão pelo artista, independentemente da técnica ou do material utilizados, excluindo qualquer processo mecânico ou fotomecânico (código NC 9702 00 00),

- produções originais de estatuária ou de escultura, em qualquer material, desde que as produções sejam inteiramente executadas à mão pelo artista; fundições de esculturas de tiragem limitada a oito exemplares e controlada pelo artista ou pelos seus sucessores (código NC 9703 00 00); excepcionalmente, em casos determinados pelos Estados-membros, pode ser ultrapassado o limite de oito exemplares em relação a fundições de esculturas anteriores a 1 de Janeiro de 1989,

- tapeçarias (código NC 5805 00 00) e têxteis para guarnições murais (código NC 6304 00 00) de confecção manual a partir de desenhos originais fornecidos por artistas, desde que não sejam confeccionados mais de oito exemplares de cada,

- exemplares únicos de cerâmica, inteiramente executados à mão pelo artista e por ele assinados,

- esmaltes sobre cobre, inteiramente executados à mão, limitados a oito exemplares numerados e assinados pelo artista ou pela oficina de arte, com exclusão de artigos de bijutaria, ourivesaria ou joalharia,

- fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares, independentemente do respectivo formato ou suporte;

b) Objectos de colecção, os seguintes bens:

- selos de correio, selos fiscais, carimbos postais, envelopes de primeiro dia, blocos postais e análogos, obliterados, ou então não obliterados, mas que não estejam em circulação nem se destinem a ser postos em circulação (código NC 9704 00 00),

- colecções e espécimes para colecções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia ou que tenham interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático (código NC 9705 00 00);

c) Antiguidades, os bens, com exclusão dos objectos de arte e dos objectos de colecção, com mais de cem anos de idade (código NC 9706 00 00).»

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